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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2023 · pág. 76

DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão, nos termos apurados em processo administrativo. § 3º. Não serão beneficiadas as empresas ou empreendimentos que, por força de lei, acordo, concessão, convênio e afins, estejam obrigados a permanecer instalados ou exercer a atividade no Município. § 4º. Não serão beneficiados empreendimentos ou empresas que sejam responsáveis pela prática de crime ambiental. § 5º. Para as empresas já instaladas no Município, nas hipóteses de perda de competitividade dos produtos fabricados, desequilíbrio econômico e financeiro do empreendimento, risco de perda de atuais postos de trabalho e ameaça à cadeia produtiva com origem no município de Piquet Carneiro, desde que devidamente demonstradas em requerimento próprio, os incentivos fiscais previstos nesta lei também poderão ser concedidos ou prorrogados por até 5 (cinco) anos, em ato fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até os percentuais máximos previstos nesta lei. § 6º. Perderá os benefícios a empresa que encerrar suas atividades no Município, reduzir o número mínimo de postos de trabalho que lhe permitiram a obtenção dos incentivos ou descumprir, durante o período de vigência dos benefícios, quaisquer outras obrigações impostas como requisito para a sua concessão, com efeitos retroativos até a data de sua concessão ou da última renovação anterior ao descumprimento constatado. § 7º. O benefício deverá ser antecipadamente requerido à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que apreciará o pedido através de competente processo administrativo. § 8º. A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e incorporação, não poderá: I. transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização deste, e limitado às mesmas condições e prazo restante, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos; e II. dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à continuidade dos propósitos iniciais. Art. 5º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, as empresas ficam obrigadas a cumprir os seguintes requisitos e exigências: I. submeter à aprovação da Prefeitura, com a devida antecedência, os projetos completos pretendidos e/ou ampliações; II. iniciar a construção/ampliação ou instalações em até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com o emprego de todo o investimento declarado; III. durante o período de vigência do benefício, contratar e manter para trabalhar em suas atividades, no percentual mínimo de 70% (setenta por cento), pessoas residentes no município de Piquet Carneiro; IV. durante o período de vigência do benefício, adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental, bem assim respeitar normas e práticas exigidas pelos órgãos ambientais nas esferas municipal, estadual e federal; V. durante o período de vigência do benefício, emitir suas notas fiscais oriundas da unidade localizada em Piquet Carneiro, fazendo-se incluir todo o valor agregado, ficando proibida a simples transferência para outras unidades fora do Município, a valor de custo de aquisição ou produção; VI. facilitar, durante todo o período de análise do requerimento e gozo de benefícios, o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município, nos prazos estipulados, sob pena de cassação e cobrança retroativa dos benefícios concedidos, com todos os encargos legalmente previstos para a hipótese de inadimplência; e VII. não incidir em causa de sucessão irregular de empresas ou quaisquer outras hipóteses que venham a constituir tentativa de burla às restrições previstas nesta lei. § 1º. Exclui-se da exigência prevista no inciso V as transferências de produtos para unidades da mesma empresa em outros municípios, quando estes produtos forem considerados insumos nas unidades destinatárias. § 2º. Ficam dispensadas do cumprimento da exigência prevista no inciso V aquelas empresas que também receberem mercadorias transferidas de outros estabelecimentos da mesma empresa a valor de custo de aquisição ou produção. § 3º. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas beneficiadas ofertarão, sempre que possível, percentual mínimo de vagas, a ser estabelecido em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, a pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, dentre residentes no município de Piquet Carneiro, como medida de efetivação dos direitos da juventude à profissionalização, ao trabalho e a renda, observadas as seguintes condições: a) estar o jovem frequentando regularmente ou ter concluído o ensino médio, ou curso de nível superior, ou de educação profissional ou tecnológica; b) não ter vínculo de emprego anterior registrado em carteira, salvo de aprendizagem; e c) ser o adolescente com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade contratado como aprendiz. Seção I Dos Incentivos Fiscais Art. 6º. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem a isenção ou redução de alíquotas das seguintes taxas e tributos, pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir do início da vigência da primeira concessão do incentivo: I. Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do deferimento do benefício; b) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI), com vigência imediata após a publicação do ato de aprovação do benefício e gozo limitado ao prazo previsto no projeto para a execução das obras de instalação ou ampliação; e c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com vigência a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de aprovação do benefício. II. Taxas Municipais, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD): II. no caso de novos empreendimentos, sobre o imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa beneficiada poderão ser concedidos, com base na projeção de investimento e geração de empregos, respeitando-se, sempre, o quanto disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios tributários: a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD do qual resulte a criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos; II. no caso de ampliação ou modernização de empreendimentos já instalados no Município, sobre a parcela do imóvel ampliado ou construído, onde se encontra a unidade da respectiva empresa beneficiada poderão ser concedidos, com base na projeção de investimento e manutenção dos postos de emprego no quantitativo correspondente ao maior número dos últimos 12 (doze) meses, constados da data do requerimento, respeitando-se, sempre, o quanto disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios tributários: a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD para investimentos do qual resulte a manutenção dos empregos diretos; III. os benefícios instituídos neste parágrafo serão integrais pelo período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos; e IV. o incentivo fiscal está vinculado ao funcionamento da atividade da empresa incentivada no município de Piquet Carneiro, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da empresa. § 2º. Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI): I. sobre o imóvel a ser destinado à instalação de empresas novas ou projetos de ampliação de empresas já existentes no Município poderão ser concedidos, com base na projeção de investimento a ser realizado em prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano se devida e justificadamente requerido e aprovado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, os seguintes benefícios tributários: