DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
a) redução em 100% (cem por cento) do ITBI quando destinados a instalação de empresas novas ou projetos de ampliação de empresas já existentes no Município. § 3º. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): I. redução, para 2,5% (dois e meio por cento), da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços especificamente contratados para a construção, ampliação ou modernização do empreendimento, cujo projeto esteja devidamente aprovado pelo órgão municipal competente; e II. redução da alíquota do ISSQN para 2,5% (dois e meio por cento), com efeitos a partir da publicação do ato de concessão do benefício. Art. 7º. Os incentivos relativos às isenções poderão ser concedidos para novos empreendimentos, bem assim para a modernização, expansão ou ampliação de empreendimentos já existentes no Município, tantas quantas vierem a ocorrer, desde que atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Parágrafo Único. A Isenção de taxas de que trata o inciso II do artigo anterior abrange as licenças para funcionamento de novos empreendimentos de qualquer natureza ou porte instalados ou operados no município de Piquet Carneiro, quando os seus titulares forem considerados jovens, assim definidos nos termos da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 8º. O gozo de incentivos anteriores não constitui causa de impedimento à concessão dos benefícios previstos nesta Lei, desde que estejam atendidos os requisitos para a nova causa de pedir. Art. 9º. Para as empresas já em atividade no município de Piquet Carneiro e que vierem a ampliar suas atividades, será considerado para efeito de concessão dos benefícios apenas o valor empregado no investimento e o incremento de empregos decorrentes do projeto aprovado. Art. 10. O período de gozo dos incentivos será contínuo, não ensejando a compensação dos anos não requeridos ou indeferidos pelo não cumprimento das exigências previstas nesta Lei. Art. 11. Deverão ser integralmente quitados ou reconhecidos e parcelados, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei, os débitos anteriores lançados em face da empresa pleiteante ou do imóvel em que será desenvolvida a atividade. § 1º. Na hipótese de parcelamento prevista no caput deste artigo, a inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias resultará na imediata cassação de todos os benefícios concedidos, com efeito retroativo sobre as isenções, bem assim como o reestabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários parcelados, em seus valores originários e com a incidência de todos os acréscimos legais desde o vencimento originário de cada tributo. § 2º. Fica permitido ao Município realizar compensação de créditos tributários com a finalidade de quitação de débitos incidentes de que trata o caput para viabilizar a concessão de benefícios de que trata o Programa INVISTA AQUI. § 3º. Na hipótese de existência de débito objeto de litígio, a concessão do benefício ficará condicionada à apresentação do comprovante de protocolo de desistência de quaisquer impugnações, recursos ou requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal ou judicial, que tenham por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento do crédito tributário vinculado ao imóvel no qual será exercida a atividade empresarial ou à empresa requerente. Seção II Os Incentivos Econômicos Art. 12. Os incentivos econômicos passíveis de concessão são: I. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) sobre imóveis públicos à empresa existente ou que venha se instalar no Município, a fim de atender as prioridades socioeconômicas, pelo período de 10 (dez) anos; e II. locação de imóveis de terceiros aptos a receber ampliação ou instalação de novos empreendimentos, pelo período de 12 (doze) meses, renováveis por iguais períodos pelo período de 10 (dez) anos. § 1º. Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação da empresa e/ou empreendimento, o interessado deverá firmar documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado. § 2º. Às empresas beneficiadas com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedada a utilização diversa do propósito e finalidade previstos no Contrato de Concessão de Incentivos, bem como transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de encerrado o prazo do benefício. Art. 13. O benefício econômico por meio do aluguel de imóveis poderá ser concedido às empresas interessadas, desde que atendidos o seguinte requisito: Parágrafo Único. Poderão ser beneficiadas com o aluguel de imóveis as empresas que possuírem projeção de criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, observando-se o quanto disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, desde que por meio de ato devidamente justificado e pelo período máximo de 12 (doze) meses. Capítulo V DAS OBRIGAÇÕES Art. 14. As empresas ou instituições beneficiadas pelo Programa INVISTA AQUI obrigam-se a: I. submeter à municipalidade pedido de licença para funcionamento da empresa (Alvará de Funcionamento) ou construção do empreendimento (Alvará de Construção) a partir da liberação oficial do terreno ou do Contrato de Concessão de Incentivos firmado entre as partes; II. iniciar a instalação do empreendimento ou início de operação da empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença municipal; III. não dar ao imóvel ou imóveis ocupados, destinação diversa daquela prevista nos termos firmados, sem prévia autorização da Poder Público Municipal; IV. contratar, ao menos, 70% (setenta por cento) de sua mão de obra de pessoas residentes no município de Piquet Carneiro, com exceção para os casos em não houver mão de obra disponível ou com a qualificação necessária, hipótese na qual o Município deve ser prévia e formalmente comunicado, para que oferte cursos de capacitação para residentes no Município; e V. respeitar as normas e práticas exigidas pelos órgãos ambientais, nas esferas municipal, estadual e federal. Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 15. A empresa beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei caso, sem motivo justificado: I. deixar de obedecer às obrigações previstas nesta Lei; II. alterar o ramo da atividade sem autorização prévia; III. atrasar a implantação do projeto; IV. descumprir as cláusulas, projetos ou prazos estabelecidos no Contrato de Concessão de Incentivos; V. for decretada a falência ou instalação de insolvência civil; e VI. promover embaraço à fiscalização pelo Poder Público Municipal. § 1º. Perde os incentivos concedidos pela presente Lei as empresas que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação (projeto) e contidos no Contrato de Concessão de Incentivos, bem como, comprovada má-fé na utilização dos benefícios previstos ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal. Art. 16. Poderá o Poder Executivo editar atos normativos regulamentadores da presente Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, aos 22 de novembro de 2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:E69EDB86
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 011/2023.
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE: Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) EDSON FAUSTINO MAGALHAES, ocupante do cargo de AGENTE DE ARRECADAÇÃO, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DE SEMINÁRIO NO SEBRAE.