DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800173 173 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEIA-SE Resolução CREF8 nº 182/2023 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, e: CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF8 que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual e o plano de trabalho do CREF8; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 500/2023; 501/2023 e 502/2023, que dispõem sobre a criação e instalação das Seccionais Federais de Roraima, Rondônia e Acre, respectivamente; CONSIDERANDO o deliberado na 92ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 23 de outubro de 2023; ONDE SE LÊ resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 2.991.352,45 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. LEIA-SE Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, que se refere unicamente ao estado do Amazonas - AM, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 2.991.352,45 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Coren/MA nº 268/23, publicado no DOU em 22 de novembro de 2023, Seção 1, Página 100, ONDE SE LÊ: § 1º Conselheiros Efetivos: 1- José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN-MA nº 364950-ENF, 2- Tardelly Sousa Sipaúba, COREN-MA n° 307270-ENF; 3- Livia Maria Dias Oliveira Bustamante, COREN-MA nº 35414-ENF 4- Deusdede Fernandes da Silva, COREN-MA nº 148159-ENF; 5- Telciane Martins Feitosa Rios, COREN-MA n 336137-ENF: 6- Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, COREN-MA n° 241264-TE; 7- Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN-MA n° 818857-TE; 8- Silvaneide Cavalcante da Silva, COREN-MA n° 391472-TE; 9- Itamar dos Santos Morais, COREN-MA n° 812060-TE; § 2º Conselheiros Suplentes: 1- Beatriz Silva Almeida Gomes, COREN-MA nº 352362-ENF; 2- Lusimary Martins Silva, COREN-MA n 192039-ENF; 3- Manoel Daniel Neto, COREN-MA n° 435183-ENF: 4- Wenysson Noleto dos Santos, COREN-MA nº 381175-ENF; 5- Leidiana de Sousa Pereira, COREN-MA n° 429138-ENF 6- Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN-MA nº 384292-TE; 7- Francisca Inacia Cordeiro da Silva, COREN-MA nº 41026-TE; 8- Taise Beneli Dias da Silva, COREN-MA n° 414527-TE; 9- Maria Roseanne Macedo Guimarães, COREN-MA n° 1120183-TE. LEIA-SE: § 1º Conselheiros Efetivos: 1- José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN-MA nº 364950-ENF, 2- Tardelly Sousa Sipaúba, COREN-MA n° 307270-ENF; 3- Livia Maria Dias Oliveira Bustamante, COREN-MA nº 135414-ENF 4- Deusdede Fernandes da Silva, COREN-MA nº 148159-ENF; 5- Telciane Martins Feitosa Rios, COREN-MA n 336138-ENF: 6- Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, COREN-MA n° 241264-TE; 7- Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN-MA n° 818857-TE; 8- Silvaneide Cavalcante da Silva, COREN-MA n° 391472-TE; 9- Itamar dos Santos Morais, COREN-MA n° 812060-TE; § 2º Conselheiros Suplentes: 1- Beatriz Silva Almeida Gomes, COREN-MA nº 352362-ENF; 2- Lusimary Martins Silva, COREN-MA n 192039-ENF; 3- Manoel Daniel Neto, COREN-MA n° 435183-ENF: 4- Wenysson Noleto dos Santos, COREN-MA nº 381175-ENF; 5- Leidiana de Sousa Pereira, COREN-MA n° 429138-ENF 6- Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN-MA nº 384292-TE; 7- Francisca Inacia Cordeiro da Silva, COREN-MA nº 41026-TE; 8- Taise Beneli Dias da Silva, COREN-MA n° 414527-TE; 9- Maria Roseanne Macedo Guimarães, COREN-MA n° 1120183-TE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE CONSIDERANDO a Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências, e suas adaptações as peculiaridades desta autarquia; CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Coren/RN, disposta no art. 20, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO a competência estabelecida à Presidência do Coren-RN no art. 48, inciso X, do Regimento Interno do Coren-RN, de decidir, "ad referendum" do Plenário, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente;, decideM: Art. 1º - Aprovar, "ad referendum" do Plenário do Coren-RN, o Regulamento de Processo Seletivo Simplificado desta Autarquia, constante no Anexo Único desta Decisão. Art. 2º - O Regulamento de Processo Seletivo Simplificado será disponibilizado no site oficial do Coren-RN. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Decisão Coren-RN nº 17/2014, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária Plenária do Coren-RN. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Secretário ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO COREN/RN CAPITULO I I - DO OBJETO Art. 1º - Este Regulamento institui normas uniformes de procedimentos, e consolida as regras, direitos e deveres para a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Parágrafo Único - os atos necessários para as contratações temporárias por excepcional interesse público respeitarão, durante toda a contratação e execução do contrato, os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, continuidade do serviço público, moralidade, impessoalidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, boa-fé, segurança jurídica, confiança, e julgamento objetivo. II - DAS CONCEITUAÇÕES Art. 2º - Para efeitos deste Regulamento consideram-se as seguintes conceituações: I - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: é a contratação para a prestação de serviços públicos por prazo certo, previamente acordado em contrato individual de prestação de serviços, cuja natureza jurídica pressupõe vínculo jurídico- administrativo de natureza transitória. II - CONTRATANTE: é o Poder Público, por meio da autarquia federal, que contrata com pessoa física para a prestação de serviço público, por prazo certo; III - CONTRATADO: é a pessoa física, previamente selecionada em processo seletivo simplificado, para a prestação de serviços por prazo certo, e cujos direitos são exclusivamente aqueles previstos no contrato, ou em lei; IV - CONTRATO: é o instrumento que formaliza os direitos e deveres das partes, sem o qual não há validade jurídica do vínculo; V - SERVIÇO: é toda modalidade de tarefa, encargo, incumbência, ou atividade atribuída a pessoa física para prestação de serviços públicos devidamente especificado no contrato, por prazo certo. III - DA NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, assim declarada em ato da Presidência desta autarquia, a ser confirmada pelo Plenário: I - situações transitórias de calamidade ou emergência pública, devidamente comprovadas; II - vacâncias temporárias decorrente de licenças ou afastamentos temporários, pelo tempo necessário ao retorno do titular; III - aumento comprovado da demande de serviço público, pelo tempo necessário a realização de concurso público; IV - provimento temporários em razão de criação de núcleo, setor, seção, subseção, ou órgão, pelo tempo necessário para a realização de concurso público; V - outras tarefas, encargos, incumbências, ou atividades que não possam ser executadas pelo pessoal efetivo, visando a continuidade dos erviço público, somente pelo tempo necessário que os justifique. Parágrafo Único - Nenhum contrato terá duração menor que seis meses, nem maior que um ano, permitida uma única renovação, por igual período. CAPITULO II I - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 4º - A contratação de pessoal de que trata este Regulamento dar-se- á mediante processo seletivo simplificado, com a devida publicidade, compreendendo, obrigatoriamente, as seguintes fases: I - Análise objetiva de curriculum vitæ, de caráter classificatório e eliminatório, com atribuição prévia de pontos por cada título, curso, experiência, ou outro critério definido no Edital; II - Prova escrita, de caráter classificatório e eliminatório, a ser prestada por concorrentes previamente selecionados na forma da fase anterior, conforme quantidade e critérios definidos no Edital. § 1º - É facultada a Administração, conforme necessidade, a aplicação de prova prática, que terá caráter meramente eliminatório. § 2º - Será criada comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão ao chefe de Recursos Humanos desta autarquia. § 3º - A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato. § 4º - A prova escrita será composta de questões objetivas. Podendo conter questões na modalidade certo e errado, ou de múltipla escolha, ou a combinação de ambos os critérios, conforme regras definidas no Edital. Art. 5º - A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Regulamento dar-se-á mediante: I - Publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e II - Disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do Coren/RN; III - Facultativamente, em sites ou jornais especializados. Parágrafo Único - O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver. Art. 6º - Deverão constar do Edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. Art. 7º - O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis. DECISÃO COREN-RN Nº 160, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova, "ad referendum" do Plenário do Coren-RN, o Regulamento que define as regras para as contratações temporárias de excepcional interesse público, nos termos art. 37, IX, da Constituição Fe d e r a l . O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte Coren/RN, juntamente com o Conselheiro Secretário desta Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o teor do art. 20, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos e súmulas administrativas; CONSIDERANDO a força dos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, consubstanciados pela necessidade regulamentar, por meio de normas objetivas, os procedimentos básicos para os casos de contratações temporárias de excepcional interesse público, nos termos art. 37, IX, da Constituição Federal;