DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112800174 174 Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º - A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do respectivo contrato. II - DA CONTRATAÇÃO Art. 9º - A contratação observará rigorosamente a ordem de classificação, cujos direitos e deveres são os definidos neste Regulamento e no contrato, e terá natureza jurídica de vínculo jurídico-administrativo. Art. 10 - O pessoal contratado nos termos deste Regulamento não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - depois da única renovação possível, ser novamente contratado, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão; § 2º - É proibida a contratação de empregados ou servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos em que a Constituição permite a acumulação. Art. 11 - O vínculo surgido entre a Administração e o contatado pela contratação temporária de excepcional interesse público é de caráter jurídico- administrativo, não se aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto em lei, os contratados temporários têm os seguintes direitos: a) receber, pontualmente, a remuneração correspondente ao seu cargo temporário, conforme valores estipulados em contrato; b) 1/12 avos de sua remuneração básica para cada mês de efetivo exercício do serviço, a ser paga em dezembro, ou no final do contrato, a cargo da Administração; c) férias de 30 dias, a cada 12(doze) meses de efetivo exercício, assegurado o montante de um terço a mais calculado sobre sua remuneração básica; d) diárias em caso de afastamento do local de trabalho no interesse da Administração; e) auxílio alimentação, em valor a ser definido em ato próprio; f) auxílio transporte; g) recolhimento, em dia, de suas contribuições à Previdência Social; h) jornada de trabalho de 08 diárias e 40 semanais, com intervalo para almoço e alimentação. Parágrafo Único - aos contratos com duração inferior a um ano serão assegurados o pagamento proporcional das verbas, a razão de 1/12 avos para cada mês de efetivo exercício. Art. 12 - Os contratos se encerram no tremo final neles apontados ou, em caso de rescisão, no dia de sua configuração. Art. 13 - A existência do vínculo jurídico administrativo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de apuração e responsabilização daqueles que derem causa a irregularidade. III - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Art. 14 - É vedada a rescisão imotivada do contrato durante o prazo de sua vigência, cuja estabilidade provisória a termo se rege pelos princípios da motivação, da segurança jurídica, da confiança, assegurado o contraditório mínimo, dentro do devido processo legal sumaríssimo. § 1º - Se constatada, por qualquer motivo, a insuficiência funcional do contratado para o serviço público objeto da contratação, deve este ser ouvido sumariamente e, após as justificativas, poderá ser advertido para sua correção, sob pena de rescisão. § 2º - Persistindo a insuficiência funcional, após a providência anterior, o contrato poderá ser rescindido. § 3º - O procedimento sumário a que alude o § 1º, deste artigo tem prazo de 01 (um) dia útil para a oitiva do contratado; seguido do prazo de 01 (um) dia útil para a solução por parte do contratante, admitida a prorrogação, se houver justo motivo, desde que por ato motivado. § 4º - É do Chefe de Recursos Humanos, ou órgão equivalente, a competência para apurar, e advertir o contratado para a correção de seu dever funcional nos casos previstos no § 1º, deste artigo. § 5º - É da Presidência da autarquia a competência para a rescisão contratual a que alude o § 2º, deste artigo. Devendo ser aberta sindicância sumária com a notificação do interessado contendo a exposição do fato, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua defesa, e ser julgada em 05 (cinco) dias úteis. Somente admitindo recurso em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, que será julgado pela Diretoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis. § 6º - Os prazos previstos neste artigo contam-se sempre a partir da ciência. São peremptórios, e não admitem prorrogação, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - Os casos omissos de natureza urgente serão decididos, de imediato, pela Presidência do Coren/RN, submetida sua análise, na primeira reunião subsequente, ao Plenário do Coren/RN, para confirmar ou revogar o ato. Art. 16 - É da Competência da Justiça Federal de Natal/RN qualquer análise dos contratos advindos das contratações a que alude este Regulamento, em razão do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Art. 17 - Toda contratação será feita, assinada e formada, na Sede do Coren/RN, ainda que a prestação do serviço ocorra em suas subseções. Art. 18 - É terminantemente proibida qualquer discriminação em razão de sexo, cor, gênero, estado civil, orientação sexual, idade, descendência ou ascendência, proveniência, crença religiosa, ou qualquer outra forma de discriminação, nos atos de contratações e nas execuções dos contratos. Art. 19 - O Coren/RN reservará, no mínimo, 05% (cinco por cento) de suas vagas para candidatos portadores de deficiência. Art. 20 - O Coren/RN adota política de cotas inclusivas para mulheres, e reserva 20% (vinte por cento) de suas vagas para mulheres. Art. 21 - O Coren/RN reserva 20% (vinte por cento) das vagas para negros, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 22 - O Coren/RN isenta de taxa de inscrição os candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 23 - Os arredondamentos para aplicação dos percentuais acima, utilizarão o sistema de corte 0,5, de modo que as frações de número até 0,5 arredonda-se para menor, acima de 0,5 arredonda-se para maior. Art. 24 - A cada 20 convocados para cada cargo, um deve ser portador de deficiência; a cada 05 convocados para cada cargo, uma deve ser mulher e um deve ser negro. Art. 25 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do Coren/RN, devendo ficar acessível a todos no sitio oficial desta autarquia na internet. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN/TO Nº 108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa o resultado das eleições para o triênio 2024/2026 do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para os Quadros I e II/III. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins, juntamente com o Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/73 e Regimento Interno do Coren-TO, aprovado pela Resolução COFEN Nº 421/2012. CONSIDERANDO que o artigo 47, §1º da Resolução Cofen nº 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais) dispõem que compete ao Plenário do Coren homologar o processo eleitoral após o resultado do pleito; CONSIDERANDO a plena regularidade do processo eleitoral para o triênio 2024/2026 conduzido pela Comissão Eleitoral instituída COREN-TO Nº 217/2023 e formalizado no processo administrativo nº 016/2023; CONSIDERANDO o encerramento, a apuração e o resultado das eleições divulgado pelo Conselho Federal de Enfermagem no endereço https://www.votaenfermagem.org.br/, onde declara a vitória da chapa 1 - Fortalece Coren nos quadros I e II/III; CONSIDERANDO a DECISÃO COFEN N° 211 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022; CONSIDERANDO a posse dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, bem como nos cargos de diretoria, realizada em 25 de novembro de 2022; CONSIDERANDO, a Deliberação do Plenário em sua 109ª REP - Reunião Extraordinária de Plenária de 11 de outubro de 2023., decidem: Art. 1º - Homologar o resultado das eleições para o triênio 2024/2026 do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para os Quadros I e II/III. Art. 2º - Proclamar como vencedores das eleições ao Quadro I, os seguintes profissionais da enfermagem, todos componentes da Chapa 1, a saber: I - Conselheiros Efetivos do Quadro I: Luana Bispo Ribeiro - 297529 - ENF Adeilson José dos Reis - 199491 - ENF Cassiano da Silva Milhomem - 434186 - ENF II - Conselheiros Suplentes do Quadro I: Josiel Torquato Rodrigues - 129455 - ENF Lilian Bedin - 70886 - ENF Tony Régis Barbosa do Nascimento - 102552 - ENF Art. 3º - Proclamar como vencedores das eleições aos Quadros II e III, os seguintes profissionais da enfermagem, todos componentes da Chapa 1, a saber: I - Conselheiros Efetivos do Quadro II e III: Maria Izabel Igino - 314261 - TE Antônia de Melo Rocha - 627519 - TE II - Conselheiros Suplentes do Quadro II e III: Athos Diego Ribeiro de Souza - 580780 - TE Amadeus Cajado Gomes - 433341 - TE Art. 4º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. LUANA BISPO RIBEIRO Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 20, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as multas por infração devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º- H, da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF Resolução nº 494/2023 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22 / ES ; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 18 de novembro de 2023. resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2024 será de até cinco vezes o valor da anuidade de 2024, estabelecida na Resolução CREF22/ES nº 019/2023. Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta Resolução. Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada anteriormente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA