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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 74

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

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encaminhá-lo aos titulares do Órgão Supervisor para apreciação e manifestação.

Art. 29. A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada, de forma global, pela Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de Gestão, de forma setorial, com auxílio da Comissão de Avaliação e Fiscalização, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Município e do Estado. Parágrafo Único. A entidade qualificada como Organização Social apresentará à Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de Gestão, por intermédio da Comissão de Avaliação e Fiscalização deste Decreto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao período ou exercício financeiro.

Art. 30. É obrigatória a apresentação, pela assessoria especial de controle interno, à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública Municipal, de relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão. Seção IV - Dos regulamentos de compras e contratação de obras, serviços e pessoal.

Art. 31. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da celebração do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para: I - Contratação de obras e serviços; II - Compras e contratação de pessoal; e III - plano de cargos, carreiras, salários e benefícios.

Art. 32. Na elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), devendo ser disponibilizados nos sites: I - Da Prefeitura Municipal de Quixadá; e II - Da Organização Social. Seção V - Das prestações de contas dos contratos de gestão.

Art. 33. A prestação de contas da Organização Social, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício financeiro, deverá manter observância aos princípios dispostos no artigo 32 deste Decreto, e ser elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, primeiramente, ao Órgão Supervisor para análise e aprovação pela Comissão de Avaliação e Fiscalização. Parágrafo Único. Após análise e aprovação, a Comissão de Avaliação encaminhará a prestação de contas à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que, após os procedimentos legais, promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 34. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela Organização Social será de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e comprovado na prestação de contas subsequente.

Art. 35. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos: I - Cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Município; II - Extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso; III - Relatório circunstanciado das despesas realizadas, observado o disposto pelo § 2º deste artigo; IV - Fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas e arquivadas no endereço eletrônico tratado no inciso VII; V - Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; VI - Declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros; e VII – Endereço eletrônico onde estará arquivado e protegido todo o acervo inventariado correspondente ao objeto do contrato de gestão. §1º. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. §2º. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, no Órgão Supervisor, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 36. As prestações de contas parciais e anuais deverão ser analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos: I - Técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto às autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; e II - Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato. §1º. Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação pelo setor contábil do Órgão Supervisor. §2º. Nos casos em que a prestação de contas não seja encaminhada no prazo assinalado no artigo 34 deste Decreto, o Ordenador de Despesas do Órgão Supervisor indicará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação vigente. §3º. Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Órgão Supervisor procederá à instauração da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio. §4º. O ordenador de despesas do Órgão Supervisor suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 2º e 3º. §5º. Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º aos casos em que a Organização Social não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE GESTÃO

Art. 37. O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços descentralizados.

Art. 38. A intervenção far-se-á mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.