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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 75

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

Art. 39. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 40. A Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de Gestão poderá destinar recursos orçamentários necessários à celebração do Contrato de Gestão com Organizações Sociais. Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados à execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição da Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de Gestão, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do Município.

Art. 41. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

Art. 42. O desembolso financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a título de antecipação e dar-se-á de acordo com o estabelecido em cláusula expressa no Contrato de Gestão, formalizado em instrumento próprio.

Art. 43. O Contrato de Gestão poderá estabelecer: I - As contrapartidas financeiras por parte da Organização Social; e II - As metas de captação de recursos com terceiros. Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá estar regulado em cláusula expressa no Contrato de Gestão.

Art. 44. Os Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais poderão ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a sua execução: I - Recursos orçamentários que lhes forem transferidos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; II – Emendas do Poder Legislativo; III - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas; IV - Os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração; V - As receitas provenientes de serviços prestados a terceiros ou bens produzidos em decorrência do Contrato de Gestão, desde que previsto no edital; VI - Transferências a fundo perdido; e VII - Outros recursos que lhes venham a ser destinados por força do Contrato de Gestão.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM CASO DE ÓRGÃO E ENTIDADES PÚBLICOS EXTINTOS

Art. 45. O processo de inventário do órgão ou entidade a ser extinto em virtude da descentralização de suas atividades ou serviços para Organizações Sociais ficará a cargo do respectivo órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava, e será conduzido sob a orientação da Secretaria Municipal de Administração. §1º. Em todos os atos, durante o processo de inventário, o inventariante utilizará a denominação social do órgão ou entidade em extinção, seguida da expressão "em extinção". §2º. A designação do inventariante do órgão ou da entidade em extinção será proposta pelo titular do órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava.

Art. 46. São atribuições do inventariante: I - Viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços do órgão ou entidade em extinção, até que se efetive a sua plena descentralização para Organizações Sociais; II - Identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais do órgão ou entidade em extinção, providenciando a sua transferência para o órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava; III - Proceder à análise dos contratos e convênios em andamento, podendo indicar a sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a Organização Social que vier a assumir as respectivas atividades ou serviços, à qual poderão ser sub-rogados na celebração do Contrato de Gestão; IV - Proceder ao levantamento e regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares; V - Representar a entidade em extinção, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; VI - Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, do órgão ou entidade em extinção; e VII - Requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Municipal, pessoal necessário ao processo de inventariança.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização da Administração Pública Municipal para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

Art. 48. Fica o Secretaria Municipal responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de Gestão autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 27 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:92176334

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO CME NO 004/2023

RESOLUÇÃO CME NO 004/2023 Dispõe sobre Normas complementares e procedimentos para a implementação e desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito das Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de Quixelô e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXELÔ-CE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 80 e 11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei No 9.394/1996) e

CONSIDERANDO: Constituição Federal de 1988, Art.215,§Iº, estabelecendo que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e Afro- Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.