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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 76

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

Lei Federal Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26-A. Lei Nº10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. RESOLUÇÃO CEE Nº416/2006 Regulamenta 0 Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras providências. Parecer CNE/CEB Nº2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Parecer do CNE/CP Nº03/2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e CulturaAfro-Brasileira e Africana. Resolução CNE/CP Nº1, de 17 de junho de 2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Lei Nº11.645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei Nº10.639, de 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena" Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Lei Nº. 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis Nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, Nº 9.029, de 13 de abril de 1995, Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e Nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. Parecer CNE/CEB No 14/2015. Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei No 11.645/2008. Lei Nº 277/2019 alterada pela Lei Nº 315/2021 com as atribuições do Conselho Municipal de Educação- CME de avaliar a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente Resolução. Decreto Nº 12/2020, de 13 de fevereiro de 2020, institui o plano Municipal de Igualdade Racial (PLAMUPIR) e o grupo de trabalho.

RESOLVE: Art.10- Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Quixelô-Ce. Parágrafo único- As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil e do município de Quixelô, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. Art.20- A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena terão como objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, o desenvolvimento de valores quanto à pluralidade Étnico-Raciais, tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos comuns que garantam igualdade e equidade, respeito aos direitos legais e valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que impliquem desrespeito e discriminação. Art.30- Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Arte, História e Geografia, através dos conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora. Art. 40- A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades de ensino deverão incluir a educação das relações Étnico-Raciais, adequando seu currículo ao ensino de história e cultura Afro- Brasileira e Indígena, conforme Parecer CNE/CP No 03/2004 e as regulamentações deste conselho de educação, assim como os conteúdos propostos na Lei Nº11.645/08. Art. 50 - Os Planos anuais de estudos deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. Parágrafo único- Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos movimentos, grupos sociais e culturais, negros e indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. Art. 60- A educação das relações Étnico-Raciais deverá contemplar as temáticas: O estudo da história da África e dos Africanos e Indígenas; A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; O negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural; A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas.

§1O O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, a identidade e as contribuições dos povos afrodescendentes e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da Nação Brasileira, Cearense e Quixeloense; §20 Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade brasileira, com vistas a combater o racismo e as discriminações que atingem os povos africanos e indígenas; §30 A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento étnico-racial, como descendentes de africanos, de povos indígenas, de europeus e de asiáticos, nas bases da fundação de uma nação democrática e plural em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada. Art. 70- Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações: Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo e conhecimentos Afro-Brasileiro e Indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação.

Garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; Oferecer formação continuada para profissionais de educação, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena. Oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, seminários, eventos, amostras e feiras pedagógicas, exposições dentro da temática "Diversidade Étnica e Cultural" para valorização e respeito a todos (as). Contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura dos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros, valorizando a historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas etnias. Encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

Art. 80- Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes ações:

Realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade escolar; Estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e grupos de pesquisa para avançar na implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER;