DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, piano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; V- Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida; VI- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; VII- Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA: tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais.
Art. 2° Caberá ao Município, nos termos da Constituição Federal 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental das intervenções de impacto local, estas relacionadas na Resolução COEMA nº 07/2019 ou ato normativo que venha a substitui-la.
§1° Não serão consideradas de impacto local, em razão de sua natureza as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as intervenções em Áreas de Preservação Permanentes.
§2° Também não são consideradas de impacto local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem:
- localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
- cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um munícipio; III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios.
Art. 3° Ainda são passiveis de licenciamento ambiental no âmbito municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
- que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme definido pela legislação estadual como passíveis de licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo CODEMA;
- que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em área de proteção ambiental (APA);
- que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos pela União ou pelo Estado do Ceará;
- que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) poderá ser ouvido na apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4o Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.
§1° O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput artigo caracteriza-se pela existência no mínimo: I- órgão ambiental capacitado; II- Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica; III- Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder Público; IV- legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; V- equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento Ambiental própria ou em consórcio; VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores efetivos de nível superior própria ou em consórcio.
Art. 5° O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de responsabilidade exclusiva do Município onde se localiza a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal função a consórcio contratado na forma da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 6° A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados.
Art. 7° Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na Resolução COEMA nº 07/2019 ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la.
Art. 8° Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá ser interrompido o procedimento e orientado ao interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.
Art. 9° Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou anuência da regularização de licença/autorização ambiental.
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão ambiental, de acordo com as especificidades do caso.
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I Das licenças
Art. 10. O licenciamento ambiental municipal abrange a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos empreendimentos, obras e atividades de impacto local utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, abaixo especificadas e relacionados no Anexo I da Resolução COEMA nº 02 de 11 de abril de 2019, ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador:
I - agropecuária; II - aquicultura; III – coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos e produtos; IV - atividades florestais; V - industrias de beneficiamento de minerais não metálicos, inclusive marmorarias; VI - comércio e serviços; VII - construção civil; VIII - extração de minerais;