DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
IX - geração, transmissão e distribuição de energia; X- indústria de beneficiamento de borracha; XI- indústria de beneficiamento de couros e peles; XII - indústria de beneficiamento de fumo; XIII - indústria de beneficiamento de madeira; XIV- indústria de material de transporte; XV- indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; XVII - indústria de beneficiamento de papel e celulose; XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas: XIX - indústria de produtos de matéria plástica; XX - indústria mecânica; XXI- indústria metalúrgica; XXII- indústria química; XXIII- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, couros e peles; XXIV - industrias diversas; XXV - infraestrutura urbanística/paisagística; XXVI - infraestrutura viária e de obras de arte; XXVII - saneamento ambiental; XXVIII- sistemas de comunicação; XXIX- obras hídricas; XXX – empreendimentos turísticos; XXXI- empreendimentos de fauna; XXXII- outras atividades diversas não especificadas anteriormente.
§1° O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos parâmetros tratados pelo Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos de acordo com o Anexo II da Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber:
I – Menor que micro (<Mc); II - Micro (Mc); III – Pequeno (Pe); IV – Médio (Me); V – Grande (Gr); VI - Excepcional (Ex).
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia analise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência publica, que serão realizados e custeados pelo interessado.
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA N° 02/2019 ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substitui-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar a segunda via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.
Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, observada a definição de impacto ambiental local constante da Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a substitui-la, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC) - licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação; II- Licença Municipal Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e conceito, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementa ao; III- Licença Municipal de Instalação (LI) - autoriza instala ao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; IV- Licença Municipal de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§1° Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III da Resolução COEMA n° 02/2019, observada a alteração levada a efeito através da Resolução COEMA nº 10, de 10/12/ 2020, que passou a exigir a LAC para os empreendimentos, obras ou atividades de porte menor que micro (<Mc).
§2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
§3° A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 14. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.
§1º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 15. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente justificadas.
Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: