DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente a licença a ser requerida; II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV- solicitação de esclarecimentos e complementares pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; Vl - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao interessado.
§1° No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão de anuência, documento emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação pelo órgão executivo municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2° No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Seção II Das Autorizações
Art. 17. Serão expedidas pelo órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, observada a definição de impacto ambiental local constante da Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a substitui-la, além de outras previstas na legislação vigente, inclusive na Resolução COEMA N° 02/2019 ou ato normativo que venha a substitui-la, as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS); VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor); VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras; X- Autorização Sonora: ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental Municipal autoriza estabelecimentos, cuja atividade fim faça uso de equipamento sonoro (rádios, televisores, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros); XI- Autorização Sonora para Eventos: ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental Municipal autoriza a utilização de equipamento sonoro em eventos, constando o nível sonoro máximo permitido, o horário de utilização e prazo de validade, que será exclusivamente para os dias do evento, desde que atendido os requisitos da legislação específica vigente.
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III Dos Prazos Art. 18. Os prazos de validade das licenças serão os seguintes:
I - a Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC) terá validade mínima de 01 (um) ano e máxima de 03 (três) anos;
II - a Licença Municipal Prévia (LP) terá validade mínima de 01 (um) ano e máxima de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade; III- o prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; IV- o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 01 (um) ano e máximo de três (03) anos, de acordo com o potencial poluidor- degradador da