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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/11/2023 · pág. 41

DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

atividade/empreendimento, da seguinte forma: 01 (um) ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, 02 (dois) anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e 03 (três) anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

Art. 19. As Licenças Municipais Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), por Adesão e Compromisso (LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, a ser protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença a de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

§1° Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

§2° Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito a prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

§3° Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e a ampla defesa.

§4° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 20. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de 01 (um) ano.

§1° Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a empreendimento ou atividades de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à Autorização Ambiental expedida na desta Lei.

CAPÍTULO III DOS CUSTOS PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 21. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Irauçuba para fiscalizar e autorizar a

realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.

Parágrafo Único. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença/autorização ambiental para o exercício da atividade respectiva.

Art. 22. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a ser paga pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Municipal Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Municipal Prévia (LP), Licença Municipal de Instalação (LI), Licença Municipal de Operação (LO) e Autorização Municipal Ambiental (AA) será fixada em função do Porte e do Potencial-Degradador PPD do empreendimento ou atividade na forma do Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019, ou ato normativo Municipal ou Estadual que venha a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes ali previstos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIRM.

§1° Os valores de que tratam o caput incidem sobre empreendimentos ou atividades localizadas até 10 Km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Para aqueles situados acima de 10km, os valores serão acrescidos de 5% (cinco por cento).

§2° A incidência da Taxa de Licenciamento Ambiental não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à ocorrência concomitante dos respectivos fatos geradores quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

Art. 23. Para renovação de Licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

§1° Vencida a Licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I- será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III- passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 24 esta Lei.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora normal.

§ 4° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 24. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem Licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Municipal Prévia - LP, Licença Municipal de Instalação - LI e Licença Municipal de Operação LO. II- para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica das duas respectivas licenças; III- para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Municipal Prévia - LP, Licença Municipal de Instalação; IV- para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição de apenas uma das licenças municipais, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva Licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 25. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo que venha substitui- lo, substituindo-se, porém, a UFIRCE pela UFIRM.