DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
Art. 26. As vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente às exigências do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por vistoria extra de:
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27. Serão também objetos de cobrança os serviços constantes no Anexo IV da Resolução 02/2019, ou outro ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, substituindo-se, porém, a UFIRCE pela UFIRM.
CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 28. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença municipal expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados se for o caso, quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III- superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 29. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental municipal, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo Órgão Executivo Municipal. Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 30. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença municipal deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.
Art. 31. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização municipal plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao Órgão Executivo Municipal caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização municipal quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o ao Órgão Executivo Municipal oficialize ao conhecimento do interessado.
§2º A suspensão da Licença Municipal Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades: I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei; II - multa;
III- apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV- destruição ou inutilização de produto; V- suspensão de venda ou fabricação de produto; VI- embargo de obra ou atividade; VII- demolição de obra; VIII- suspensão total ou parcial de atividades; IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; X - cassação de alvará de estabelecimento; XI- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, XII - suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Irauçuba; XIII- cassação da Licença Ambiental.
§ 1° Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2° A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
§ 3° O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicara sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 33. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
§1° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade.
§2° A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
Art. 34. A Alteração da Licença, está condicionada a existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
Parágrafo único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva Licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.