DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao interessado.
Art. 36. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento ambiental corretivo.
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
Art. 37. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica condicionada a obtenção de Licença Ambiental do Órgão Executivo de Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando couber.
Art. 38. O Município pode exigir, por meio de resolução do seu respectivo CODEMA licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro instrumento legal.
Art. 39. O CODEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias identificadas, como de impacto ambiental local.
Art. 40. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas anuências.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 27 de novembro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:765EE478
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 1480 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990. CONSIDERANDO o disposto no art. 67, caput, da lei federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO, ainda, o poder-dever da administração pública de fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução muitos vícios podem se ocultar; CONSIDERANDO, finalmente, que a designação do fiscal de contratos deve recair sobre pessoas que tenham conhecimento técnico suficiente do objeto do contrato, posto que falhas na fiscalização podem alcançar, por culpa in eligendo, o gestor público responsável pela execução da obra, serviço ou aquisição, RESOLVE: Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE CONTRATO, o servidor público e profissional relacionado abaixo:
TODAS AS SECRETARIAS FISCAIS ANTONIO RODRIGUES GOMES – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS NÍCOLAS MOREIRA DA SILVA – ENGENHEIRO CIVIL MANOEL MESSIAS RIBEIRO RODRIGUES – ENGENHEIRO ASSESSORIA DE ENGENHARIA FUNÇÃO FISCAL DE CONTRATOS RELACIONADOS ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 2º. Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, garantida pela administração as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal Nº 8.666/93, caberá, ainda, no que for compatível com o contrato em execução: I - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios; II - Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário; III - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade; IV - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado; V - Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade; VI - Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato; VII - Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
VIII - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e expressamente a Portaria n° 807/2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:30A25064
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 1479 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990. CONSIDERANDO o disposto no art. 67, caput, da lei federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO, ainda, o poder-dever da administração pública de fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução muitos vícios podem se ocultar; CONSIDERANDO, finalmente, que a designação do fiscal de contratos deve recair sobre pessoas que tenham conhecimento técnico suficiente do objeto do contrato, posto que falhas na fiscalização podem alcançar, por culpa in eligendo, o gestor público responsável pela execução da obra, serviço ou aquisição, RESOLVE: Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE CONTRATO, o servidor público e profissional relacionado abaixo: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA FISCAIS ANTONIO CARLOS PINTO RODRIGUES – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS MANOEL MESSIAS RIBEIRO RODRIGUES – ENGENHEIRO CIVIL NÍCOLAS MOREIRA DA SILVA – ENGENHEIRO CIVIL FUNÇÃO FISCAL DE CONTRATO DA EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.