DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023113000190 190 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01-2023 Processo n°. 023.053/2023-2. Objeto: CHAMAMENTO PÚBLICO para consultar potenciais interessados sobre soluções inovadoras para o desafio a ser proposto em futuro edital de CPSI. Recebimento das submissões até o dia 17/01/2024, nos termos do Edital disponível em https://portal.tcu.gov.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/servico/681. MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE Secretário-Geral de Administração SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1.248/2023-TCU/SEPROC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 TC 009.051/2015-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG. DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO-IBT, CNPJ: 06.934.380/0001-18, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 923/2023-TCU- Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 10/5/2023, proferido no processo TC 009.051/2015-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 366/2023-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 8/3/2023, e, no mérito, rejeitou-o. Dessa forma, fica o INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG.DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO-IBT notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/11/2023: R$ 703.647,09; em solidariedade com os responsáveis: Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, CNPJ: 76.575.604/0001-28, e Darby Valente, CPF: 125.374.629-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 250.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.227/2023-TCU/SEPROC, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo TC 000.127/2022-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA F.O.DROGARIA LTDA., CNPJ: 07.838.852/0001-00, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/11/2023: R$ 971.748,11; em solidariedade com o responsável JOHN LENON PERTILLE - CPF: 015.072.610- 47. O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, o que caracteriza infração aos arts. 17, 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/11/2023: R$ 1.048.944,24; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e) e no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 1.231/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 TC 018.412/2015-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO IEC INSTITUTO EDUCAR E CRESCER, CNPJ: 07.177.432/0001-11, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6069/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 4/10/2022, proferido no processo TC 018.412/2015-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/11/2023: R$ 2.680.731,02; em solidariedade com os responsáveis CONHECER CONSULTORIA E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 07.046.650/0001-17, ANA PAULA DA ROSA QUEVEDO - CPF: 001.904.910-27, IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE MELO - CPF: 785.537.681-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 1.232/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo TC 005.997/2021-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LAJES ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.494.829/0001-77, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/11/2023: R$ 2.600.549,42 em solidariedade com os responsáveis ALTEREDO DE JESUS FERREIRA DE SENA - CPF: 249.971.103-53 e JOAO ANTONIO BRUSACA ALMEIDA - CPF: 330.005.227-00. O débito decorre de dano ao erário decorrente de impropriedades durante a execução da obra de construção do prédio do centro de convenções no Campus da UFMA - Bacanga em São Luís-MA, objeto do Contrato 01/2011 - CEL/PRECAM - SICON nº 02/2011, Processo Administrativo nº 14668/2010-16, o que caracteriza infração à Lei 4.320/1964 (arts. 62 e 63), CF (art. 71, inciso II); Lei 10.406/2002 (arts. 876, 884 e 927); art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/11/2023: R$ 2.707.853,75; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e e) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 1.249/2023-TCU/SEPROC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 TC 022.080/2019-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO LUCIANO SOARES DA SILVA, CPF: 816.321.343-49, do Acórdão 7799/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 1/8/2023, proferido no processo TC 022.080/2019-8, por meio do qual o Tribunal de Contas da União decidiu retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3410/2022-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 12/07/2022, que apreciou o recurso interposto contra o Acórdão 4582/2021- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 23/3/2021. Dessa forma, fica Luciano Soares da Silva notificado a recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente