DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000170 170 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Risco Operacional ORA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco operacional Flexível Anual S1 a S3 OR1 - Histórico de perdas operacionais Fixo Anual S1, S2, e S3 autorizada a utilizar ILM OR2 - Composição do Indicador de Negócios (BI) Fixo Anual S1 a S3 OR3 - Requerimento de capital para o risco operacional Fixo Anual S1 a S3 RESOLUÇÃO BCB Nº 356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, incisos II e IX, alínea "a", da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Excetuam-se do disposto no caput: I - as administradoras de consórcio; II - as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2 e as instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; e III - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5). § 2º O requerimento mínimo mencionado no caput deve ser apurado de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). CAPÍTULO II DO CÁLCULO DA PARCELA RWAOPAD Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, o período anual corresponde a dois semestres consecutivos que se encerram na data-base de 30 de junho ou de 31 de dezembro. § 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às datas-bases mencionadas no § 1º. § 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada data- base deve ser mantido até a data-base seguinte. Art. 3º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_001 I - F = fator estabelecido: a) no art. 4º, observado o disposto no art. 7º, da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; ou b) no art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3; II - BIC = Indicador de Negócios Ponderado, conforme definido no art. 4º; e III - ILM = Multiplicador de Perdas Internas, conforme definido no art. 10. Art. 4º O Indicador de Negócios Ponderado (BIC) corresponde ao somatório das seguintes parcelas: I - 12% (doze por cento) do montante do Indicador de Negócios (BI) menor ou igual a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); II - 15% (quinze por cento) do montante do BI maior do que R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e menor ou igual a R$150.000.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões de reais), se houver; e III - 18% (dezoito por cento) do montante do BI maior do que R$150.000.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões de reais), se houver. CAPÍTULO III DO INDICADOR DE NEGÓCIOS (BI) Art. 5º O BI corresponde à soma dos seguintes componentes: I - componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC); II - componente de serviços (SC); e III - componente financeiro (FC). Art. 6º O ILDC deve ser calculado com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_002 I - Min(.) é a função que retorna o menor valor entre os diferentes parâmetros; II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos valores apurados para os últimos três períodos anuais; III - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; IV - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º; V - II = receita de juros e arrendamento mercantil do período anual "t"; VI - IE = despesa de juros e arrendamento mercantil do período anual "t"; VII - IEA = ativos geradores de juros do período anual "t"; e VIII - DI = receitas de participações do período anual "t". Parágrafo único. Para fins do cálculo do ILDC, o IEA para cada período anual "t" corresponde à média dos saldos semestrais do período. Art. 7º O SC deve ser calculado com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_003 I - Max(.) é a função que retorna o maior valor entre os diferentes parâmetros; II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos valores apurados para os últimos três períodos anuais; III - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; IV - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º; V - FI = receita de serviços do período anual "t"; VI - FE = despesa de serviços do período anual "t"; VII - OOI = outras receitas operacionais do período anual "t"; e VIII - OOE = outras despesas operacionais do período anual "t". Art. 8º O FC deve ser calculado com base na seguinte fórmula: FC = Média[Abs(NTBt); Abs(NTBt-1);Abs(NTBt-2)] + Média[Abs(NBBt); Abs(NBBt- 1); Abs(NBBt-2)], em que: I - Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro; II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos valores apurados para os últimos três períodos anuais; III - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º; IV - NTB = resultado líquido da carteira de negociação, de que tratam o caput do art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o caput do art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerados do Tipo 3, do período anual "t"; e V - NBB = resultado líquido da carteira bancária, de que tratam o § 2º do art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o § 2º do art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerados do Tipo 3, do período anual "t". Parágrafo único. Para fins do cálculo do FC, o resultado líquido das carteiras de negociação e bancária não considera as despesas tributárias, conforme o disposto no art. 9º, inciso V, desta Resolução. Art. 9º Todas as receitas e despesas da instituição devem ser consideradas no cálculo do BI, exceto: I - despesas administrativas; II - despesas de depreciação, exceto de bens arrendados; III - despesas de amortização; IV - provisões não relacionadas a perdas operacionais, incluindo suas reversões; V - despesas tributárias, correntes e diferidas; VI - pagamentos de prêmio de seguro e valores recuperados por seguro; VII - perdas por redução ao valor recuperável de ativos, incluindo suas reversões; e VIII - despesas de amortização e perdas por redução ao valor recuperável de ágio pela expectativa de rentabilidade futura. § 1º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022, devem excluir do cálculo do BI as receitas e as despesas referentes aos seguintes serviços de pagamento: I - à emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; II - ao credenciamento de instrumento de pagamento (ADQ), conforme disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 2021, e ao subcredenciamento, conforme o disposto na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e III - à iniciação de transação de pagamentos (PISP), conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 80, de 2021. § 2º As receitas e as despesas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS), conforme definido no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 80, de 2021, devem ser consideradas no cálculo do BI. CAPÍTULO IV DO MULTIPLICADOR DE PERDAS INTERNAS (ILM) Art. 10. Para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), o ILM deve ser calculado com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_004 I - ln(.) é a função que retorna o logaritmo natural do parâmetro; II - exp(.) corresponde à função exponencial do parâmetro; III - LC = Componente de Perdas Operacionais, definido no art. 11; e IV - BIC = Indicador de Negócios Ponderado, definido no art. 4º. Art. 11. O LC corresponde ao valor da média anual das perdas operacionais incorridas pela instituição em um período de dez anos multiplicada por seis. § 1º O LC deve ser apurado exclusivamente com base nas informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020. § 2º O LC deve ser apurado com informações relativas à data-base imediatamente anterior à da apuração do RWAO P A D. § 3º Para fins do cálculo do LC, devem ser considerados apenas os eventos de perda operacional cujo valor de perda líquida acumulada no período de que trata o caput seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). § 4º A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado por seguro ou por outros meios, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões. § 5º Para determinar a inclusão de eventos no período de dez anos de que trata o caput, observado o disposto no § 7º, deve ser utilizada como referência a data da contabilização dos lançamentos decorrentes dos eventos de risco operacional reconhecidos como despesa. § 6º O valor total da perda operacional em cada período anual corresponde ao somatório dos saldos dos lançamentos contábeis registrados naquele intervalo decorrentes de todos os eventos de risco operacional incluídos no período de cálculo do LC . § 7º Alternativamente ao disposto no caput, admite-se a utilização do período de nove anos para o cálculo do LC até 31 de dezembro de 2025. § 8º No caso de instituição que seja enquadrada no S1 ou no S2 a partir da entrada em vigor desta Resolução, devem ser utilizados para o cálculo do LC todos os períodos anuais disponíveis para os quais haja dados de perdas operacionais com qualidade, compatíveis com os requisitos estabelecidos pela Circular nº 3.979, de 2020, observado período mínimo de cinco anos. § 9º Para as instituições enquadradas no S1 ou no S2, os processos para identificação, coleta e tratamento dos dados utilizados para o cálculo do LC devem ser claramente documentados e submetidos ao processo de validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Art. 12. Para instituições enquadradas no Segmento 3 (S3), o valor do ILM deve ser: