DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000171 171 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO BCB Nº 357, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil das referidas informações. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As informações de que trata esta Resolução devem ter como data- base o dia 31 de dezembro, exceto pelo disposto nos incisos I, III, IV e IV-A do art. 12 e XII do art. 16, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário." (NR) "Art. 12. O indicador "Substituição" é apurado com base na seguinte fórmula: 1_BCB_30_006 ................................................................................................................................. IV - "Volume de negociação de renda fixa" = somatório das operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de renda fixa; IV-A - "Volume de negociação outros" = somatório das operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de outras modalidades que não renda fixa, e V - PAG, CUST, ORIG, VNERF e VNEO = valores definidos conforme disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e VIII-A do art. 15. ................................................................................................................................ § 6º Para fins da apuração dos indicadores "Volume de negociação de renda fixa" e "Volume de negociação outros", de que tratam os incisos IV e IV-A do caput, respectivamente, devem ser reportados os valores de mercado, na data contratual de compra ou venda dos títulos e valores mobiliários, sem qualquer reconhecimento de compensação, incluindo as operações realizadas em nome próprio ou de terceiros. ........................................................................................................." (NR) "Art. 15. .................................................................................................. .................................................................................................................. VIII - VNERF = valor referente ao denominador Trading volume fixed income; VIII-A - VNEO = valor referente ao denominador Trading volume equities and other securities; ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação I - igual a 1 (um); ou II - calculado na forma do disposto nos arts. 10 e 11, condicionado à prévia autorização do Banco Central do Brasil. § 1º O exercício da opção pelo cálculo do ILM, após autorizado pelo Banco Central do Brasil, será irrevogável. § 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem observados pelas instituições para a execução do disposto no inciso II do caput. § 3º O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 13. Para instituições enquadradas no Segmento 4 (S4), o valor do ILM deve ser igual a 1 (um). Art. 14. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá elevar o valor do ILM quando o capital requerido para o risco operacional for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição. § 1º A verificação de requerimento mínimo de capital para o risco operacional inferior ao maior valor anual de perda operacional registrado nos últimos dez anos configura uma das possíveis evidências da incompatibilidade mencionada no caput. § 2º O capital mínimo requerido para o risco operacional mencionado no § 1º corresponde ao RWAOPAD multiplicado por F, de que trata o art. 3º. CAPÍTULO V DAS FUSÕES, INCORPORAÇÕES E CISÕES Art. 15. No caso de fusões e incorporações, o cálculo da parcela RWAOPAD deve: I - incorporar ao cálculo do BIC os montantes referentes ao BI de cada instituição original, calculados conforme o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º, considerados os últimos três períodos anuais; II - incorporar ao LC o valor das perdas operacionais incorridas por cada instituição original nos últimos dez anos, observado o disposto no art. 12 desta Resolução, no art. 60, inciso XVII, da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 67, inciso XVII, da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerados do Tipo 3; e III - ser realizado em até noventa dias a partir da autorização do processo de fusão ou incorporação pelo Banco Central do Brasil, exceto em casos excepcionais devidamente justificados ou como resultado de ações de supervisão. Art. 16. No caso de cisões, o cálculo da parcela RWAOPAD das instituições resultantes do processo deve utilizar valores para os respectivos BI de maneira proporcional à divisão dos ativos da instituição original. Parágrafo único. As instituições resultantes do processo de cisão deverão realizar novo cálculo do RWAOPAD imediatamente após a autorização do processo de cisão pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17. Compete à auditoria interna da instituição avaliar os dados e as informações, os processos e a forma de cálculo referentes à parcela RWAO P A D, com periodicidade mínima anual. Art. 18. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser conciliados com as informações auditadas semestralmente para as datas-bases de que trata o § 1º do art. 2º. Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAO P A D. Art. 19. Para as instituições cujo valor da parcela RWAOPAD calculado na forma desta Resolução seja maior do que o valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024, é facultada a apuração da parcela RWAOPAD nos seguintes termos: I - de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o valor da parcela RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024; II - de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o valor da parcela RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024; e III - de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027, o valor da parcela RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024. Art. 20. Durante o período de início de atividade em que a instituição não dispõe de dados suficientes para efetuar o cálculo da parcela RWAOPAD conforme o disposto nesta Resolução, o cálculo da referida parcela deve ser efetuado da seguinte forma: I - até a terceira data-base em atividade, a parcela RWAOPAD deve corresponder a 10% do somatório das parcelas RWACPAD e RWAMPAD; II - após a terceira data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC deve: a) ser apurado com base nas informações relativas às duas últimas datas-bases; e b) utilizar as seguintes fórmulas: ILDC = Min [Abs(IIt - IEt), (2,25% * IEAt)] + DIt, SC = Max [00It, Abs(00Et)] + Max [FIt, Abs(FEt)], e FC = Abs(NTBt) + Abs(NBBt), em que: 1. os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º; 2. os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e 3. os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º; III - após a quarta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC deve: a) utilizar as informações relativas às três últimas datas-bases; b) multiplicar o valor referente a cada data-base por dois; e c) utilizar as fórmulas dispostas nos arts. 6º, 7º e 8º, considerando cada resultado do cálculo de que trata a alínea "b" como um período anual; IV - após a quinta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC deve: a) utilizar as informações relativas às quatro últimas datas-bases; b) utilizar as seguintes fórmulas: 1_BCB_30_005 em que: 1. os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º; 2. os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e 3. os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º; V - após a sexta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC deve: a) utilizar as informações relativas às cinco últimas datas-bases; b) apurar o período anual mais recente com base nas informações relativas às duas últimas datas-bases; c) apurar o segundo período anual com base nas informações referentes aos três semestres imediatamente anteriores àqueles do período anual mais recente, multiplicando-se por 2/3 (dois terços); e d) utilizar as fórmulas do inciso IV, alínea "b"; e VI - após a instituição completar a sétima data-base em atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD deve ser efetuado conforme o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º. Art. 21. A Circular nº 3.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2 ou no S3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem constituir base de dados de risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular." (NR) "Art. 11. ................................................................................................ .................................................................................................................. § 8º Para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no § 1º, inciso II: I - cinco anos, até 30 de junho de 2026; II - seis anos, até 30 de junho de 2027; III - sete anos, até 30 de junho de 2028; IV - oito anos, até 30 de junho de 2029; e V - nove anos, até 30 de junho de 2030." (NR) Art. 22. Ficam revogados: I - a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013; II - a Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013; III - a Circular nº 3.739, de 17 de dezembro de 2014; IV - a Circular nº 3.754, de 6 de maio de 2015; e V - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022: a) arts. 19, 20 e 21; e b) inciso I do art. 44. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em: I - 1º de junho de 2026 em relação ao art. 21; e II - 1º de janeiro de 2025 em relação aos demais artigos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação