DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000175 175 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Condição 2 (lote): A - Unidades imobiliárias listadas nos anexos da LC 806/2009 Condição 2 (lote): Não possui estudo de viabilidade urbanística nem projeto de alteração do parcelamento do solo . B - Áreas não relacionadas nos anexos da LC 806/2009, desde que comprovada viabilidade urbanística e * Ocupa área pública destinada a estacionamento (PR 3/1 do SGVC e PR 1/1 do SOF) . alterado o parcelamento do solo, por estudos, projetos e anuências, incluindo da população afetada . Procedimentos (Viabilidade e alteração do parcelamento) Legislação Situação em análise . Estudo de viabilidade Apresentado pelo requerente Prazo de 120 dias Não consta . Laudo de viabilidade Aprovado pela CRTE Não consta . TAR Aprovado pela Sudec Não consta . Audiência pública Concordância da população afetada Não consta . Apresentação de Projeto urbanístico Prazo de 120 dias Não consta . Projeto urbanístico (Alteração de Parcelamento do Solo) Aprovação da Supar; Aprovação do Conplan; Aprovação por decreto do Governador; Alterações incorporadas à LUOS Não consta . Registro do lote e celebração de contrato Terracap Não consta . Procedimentos (concessão gratuita com moeda social) Apresentação de Plano/Projeto de Ação; Aprovação da Secretaria competente; Aprovação da Terracap * Acolhimento, rejeição Plano de Ação anexado ao requerimento (3/3/2022) *sem análise e aprovação CONSIDERANDO que a Assessoria Técnica concluiu que, principalmente em razão do não atendimento ao marco temporal legal, seja pelas instalações originais, seja pelo cercamento recentemente promovido, os benefícios trazidos pela LC 806/2009 não alcançam o requerimento da Mitra Arquidiocesana de Brasília para implantação de sua Capela São João Paulo II na área pública destinada a estacionamento; CONSIDERANDO que o Ministério Público analisou os atos praticados no processo administrativo acima aludido até junho de 2022 e que, até aquele momento, o Comitê de Regularização de Templos e Entidades da SEDUH (CRTE) ainda não havia feito a análise da área efetivamente ocupada pelo requerente até 22 de dezembro de 2016 - marco temporal estipulado na LC 806/2009; CONSIDERANDO que no Despacho - TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUARQ, de 05/05/2022, o Núcleo de Arquitetura daquela companhia consignou que "conforme arquivos da restituição do levantamento aerofotogramétrico das áreas urbanas do Distrito Federal realizado em 2016, não havia cercamento na área ocupada pela Paróquia, apenas uma estrutura temporária/toldo, não tendo sido possível verificar a área efetivamente utilizada naquele ano"; CONSIDERANDO que no item 2.5 do tópico "ANÁLISE" do Parecer Técnico n.º 14/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-II, a Diretoria das Unidades de Planejamento Territorial Central Adjacente II apontou haver "uma discrepância entre a ocupação registrada no Relatório nº 4100/2020 - NUVIS e aquela que pode ser verificada no Laudo de Vistoria Capela São João Paulo II (83188645), ou seja, o cercamento da área é recente, posterior ao ano de 2016, fato corroborado por meio do Despacho - TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUARQ (85780772)"; CONSIDERANDO que, uma singela análise das imagens registradas pela ferramenta Google Earth (a seguir colacionadas), revela que, em agosto de 2016, a ocupação da requerente na área pública se limitava a pouco menos de 200 m² (duzentos metros quadrados), e que, na imagem subsequente, de março de 2017, essa ocupação passou para quase 500 m² (quinhentos metros quadrados); (Imagem não disponível para publicação) CONSIDERANDO que, paralelamente a isso, foram expedidos os ofícios de nº 131/2022, de nº 195/2022, de nº 272/2022, de nº 284/2022, de nº 338/2022 e de nº 378/2022, requisitando do DF LEGAL ação fiscal no Setor de Múltiplas Áreas Sul (SMAS), antigo estádio Pelezão, ao lado do condomínio Living - Trecho 1 C, atualmente denominada Super Quadra Park Sul, Região Administrativa do Guará/DF, visando à retirada do cercamento e à restituição da área pública ocupada pela Capela São João Paulo II; CONSIDERANDO que, somente após oito meses da expedição do primeiro ofício por esta Promotoria ao DF LEGAL, a Subsecretaria de Fiscalização de Obras do citado órgão respondeu que "nos momentos das diligências o local sempre se encontrava fechado com cadeado e sem alguém para prestar as devidas informações acerca da ocupação, razões pelas quais, não foram lavrados autos fiscais" (Despacho - DF-LEGAL/SUOB - ID 8911991, fl. 1); CONSIDERANDO, ainda, que o DF LEGAL anexou a sua resposta o Relatório de Ação Fiscal Z907774-REL (ID 8911991, fls. 49 a 54), no qual consta sugestão de encaminhamento para operação de retirada da ocupação irregular, com a retirada do cercamento e a restituição da área pública, reconhecendo que se trata de área pública e cabe ação de demolição imediata, mas, por outro lado, sugerindo que sejam demandadas à TERRACAP informações quanto a área em questão, sob a perspectiva do Processo nº 00390-00002089/2022-06 (requerimento de regularização); CONSIDERANDO que, no despacho de ID 11271025, esta Promotoria de Justiça ponderou que a resposta do DF LEGAL revelava indícios de prevaricação por parte dos servidores do órgão e, diante disso, determinou que fosse encaminhada uma cópia daquele despacho à Secretaria de Estado em questão, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das medidas cabíveis visando à desobstrução da área pública ocupada (ofício nº 210/2023 - ID 11373072); CONSIDERANDO que, em resposta, o DF LEGAL se limitou a repassar informações prestadas pela TERRACAP e pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ, das quais se destacou que o Processo nº 00390-00002089/2022-06 segue tramitando na SEDUH com vistas à regularização urbanística e fundiária à luz da Lei Complementar nº 806/2009, e que, diante disso, o DF LEGAL demandaria à SEDUH informações sobre o andamento do aludido processo (Ofício nº 4907/2023 - DF-LEGAL/GAB - ID 11581155); CONSIDERANDO que, na mesma ocasião, o DF LEGAL apresentou o Relatório Pré-Operacional nº 1.794/2023 da Subsecretaria de Operações - SUOP, referente a vistoria realizada no dia 26 de setembro de 2023, o qual retrata ocupação de área pública com as seguintes características: 01 construção em andamento (templo religioso), com aproximadamente 1.000 m²; 06 containers (aparentemente escritórios); 04 tendas metálicas de porte grande; 01 edificação com material metálico tipo chapa, medindo aproximadamente 80 m²; 01 área cercada com chapa de metal medindo aproximadamente 2.000 m², atrás da igreja em edificação e no interior do cercado há 03 containers e uma cobertura em madeira com telha de amianto, medindo aproximadamente 50 m²; e um alambrado cercando toda a área, menos a área cercado por chapa metálica, como mostram as fotografias abaixo (ID 11581155, fls. 6 a 8): (Imagem não disponível para publicação) CONSIDERANDO que no Instagram da capela em questão (@capela_saojoaopauloii) constam diversas imagens recentes demonstrando a obra em andamento para a construção do templo religioso, bem como fotos da utilização do local pelos membros da igreja e pela comunidade, conforme segue abaixo: (Imagem não disponível para publicação) CONSIDERANDO que, a despeito das informações trazidas no Despacho - TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUARQ, de 05/05/2022, e no Parecer Técnico n.º 14/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-II, o Comitê de Regularização de Templos e Entidades - CRTE da SEDUH continua dando andamento ao processo de regularização sem enfrentar a questão relativa à efetiva ocupação da área pública em 22/12/2016 (pressuposto do direito à regularização); CONSIDERANDO, por fim, que a atuação do CRTE/SEDUH, ao mesmo tempo em que causa embaraços à atividade de fiscalização por parte do DF LEGAL e fere o ordenamento urbano, acarreta prejuízo ao erário, na medida em que as imagens mais recentes reunidas nestes autos mostram que, desde que dera entrada no pedido de regularização, a MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA vem ampliando cada vez mais a ocupação da Capela São João Paulo II na área pública destinada a estacionamento no Setor de Múltiplas Áreas Sul (SMAS); resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de promover a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, tendo em vista a omissão do Poder Público em face da constante expansão da ocupação exercida pela Capela São João Paulo II no Setor de Múltiplas Áreas Sul (antigo estacionamento do estádio Pelezão), na Região Administrativa do Guará, abrangendo áreas públicas não abarcadas pelo marco temporal estabelecido na Lei Complementar nº 806/2009, determinando, por ora, a adoção das seguintes providências por parte da Secretaria: 1) requisitar à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL o envio de cópia das autuações e relatórios emitidos em decorrência das atividades de fiscalização exercidas na área pública ocupada pela Capela São João Paulo II no Setor de Múltiplas Áreas Sul (SMAS), no antigo estacionamento do estádio Pelezão, nos fundos do condomínio Living - Trecho 1 C, atualmente denominada Super Quadra Park Sul, na Região Administrativa do Guará/DF; 2) requisitar à TERRACAP: (i) informações sobre a resposta dada ao requerimento de indicação de área para templo religioso no Park Sul, formulado em 15/01/2017 pela Paróquia Maria Imaculada (cópia em anexo); (ii) cópia do Relatório nº 4100/2020 - NUVIS, citado no Parecer Técnico n.º 14/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-II (também em anexo); bem como (iii) o acesso aos autos do processo SEI de nº 00111-00008188/2021-65, para fins de análise, mediante envio de link de acesso ao processo para o e-mail [email protected], bem como por meio de liberação de acesso aos usuários externos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]; 3) enviar uma cópia da presente portaria à SEDUH e requisitar: (i) informações sobre a resposta dada ao requerimento de indicação de terreno no Park Sul, formulado pela Paróquia Maria Imaculada em 27/01/2017 (cópia em anexo); (ii) acesso aos autos dos processos SEI de nºs 00390-00009072/2019-76 e 00390-00002089/2022-06, para fins de análise, mediante envio de link de acesso ao processo para o e-mail [email protected], bem como por meio de liberação de acesso aos usuários externos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]; e (iii) a apresentação da servidora BIANCA SIMÕES BENTLEY, matrícula 274.198-9, para prestar esclarecimentos nesta Promotoria Especializada, em data a ser designada por essa secretaria (fazer um ofício separado para este item); 4) sem prejuízo das determinações anteriores, fica a secretaria encarregada de AGENDAR REUNIÃO COM URGÊNCIA, requisitando a presença dos representantes máximos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com vistas a ajustar o objeto do Processo SEI nº 00390-00002089/2022-06 aos termos da legislação em vigor, mediante compromisso de ajustamento de conduta. LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA