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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 182

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB/DF 30.670) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Renato Gomes em face do Acórdão 9.167/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e ao Sr. Renato Gomes. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13030-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13031/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.123/2015-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José de Sousa Nelci (549.376.046-00). 4. Entidade: Município de São João do Paraíso/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marina Maldonado Paranhos (OAB/MG 154.612). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Sousa Nelci, ex-prefeito de São João do Paraíso/MG, contra o Acordão 4.241/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Sousa Nelci para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.241/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar irregulares as contas de José de Sousa Nelci, ex-prefeito de São João do Paraíso/MG (549.376.046-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. manter inalteradas as demais disposições do Acórdão 4.241/2022-TCU-1ª Câmara; 9.4. notificar o recorrente e a empresa Pro-Som Promoções Ltda. - ME acerca da presente deliberação; 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Turismo e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13031-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13032/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 023.655/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Márcio Lopes de Noronha (152.051.931-15). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Márcio Lopes de Noronha em face do Acórdão 1.127/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anular o Acórdão 1.127/2022-TCU-1ª Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Márcio Lopes de Noronha (e-pessoal 53.983/2020), ocorrido em 12/12/2021; 9.2. restituir os autos à AudPessoal, para que, com urgência, dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito mencionado; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13032-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13033/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.622/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 4. Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (OAB/SP 244.225), Wellington Monteiro Gomes (OAB/RJ 224.709), Jorge David Fernandes da Fonseca (OAB/RJ 143.927) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Alexandre Aguiar Cardoso, José Camilo Zito dos Santos Filho e Washington Reis de Oliveira contra o Acórdão 18.929/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. afastar o débito constante do item 9.1 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara e manter a irregularidade de suas contas, alterando seu fundamento para os arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara; 9.1.3. reduzir a multa imposta por meio do item 9.3 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alterando seu fundamento para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34) e Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94) para, no mérito, dar- lhes provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa individual imposta por meio do item 9.5 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 9.3. notificar os recorrentes, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13033-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13034/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 034.382/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: F1 Construções e Náutica Ltda. (06.939.058/0001-81), anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP. 4. Órgão/Entidade: Município de Juruá/AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Renato Salles Feltrin Corrêa (OAB/.-DF 28.019) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por F1 Construções e Náutica Ltda. (06.939.058/0001-81), anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP, contra o Acórdão 549/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o débito e diminuir proporcionalmente a multa consignados, respectivamente, nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 549/2022-TCU-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, III, e 214, III, do RI/TCU, as contas da Sra. Ana Paula de Lima Pereira e do Sr. Tabira Ramos Dias, condenando-os, solidariamente com a empresa F1 Construções e Náutica Ltda., anteriormente APB Construtora Eireli, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor . 2/5/2016 87.213,61 . 8/6/2016 225.014,83 . 23/6/2016 124.020,56 9.4. aplicar à Sra. Ana Paula de Lima Pereira, ao Sr. Tabira Ramos Dias e à empresa F1 Construções e Náutica Ltda. (anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 549/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. notificar a recorrente, os demais responsáveis e o município de Juruá/AM sobre este acórdão; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao (à) chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13034-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.