DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000206 206 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que faça juntar a estes autos, no prazo de quinze dias, os laudos médicos com base nos quais foram concedidos proventos de reforma aos militares Paulo Roberto Rocha Salazar e Paulo Sérgio de Carvalho Chagas com base no grau hierárquico superior. ACÓRDÃO Nº 13154/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.403/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Karen Mazza de Oliveira (152.764.297-66); Karolynne Gorito de Oliveira (110.683.817-36); Marli Zin (850.125.569-68); Neusa Helena do Amaral (794.955.169-00); Rosineide Teodoro da Silva (573.716.101-30); Therezinha Teixeira Montenegro (834.820.081-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13155/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.421/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Arlette Guerra Lisboa (018.724.587-85); Maria da Salete Brito de Souza (638.289.604-72); Marina Cerqueira de Oliveira (545.218.317-53); Priscila de Souza Barbosa da Costa (054.023.147-99); Terciliana de Jesus Barbosa de Souza (008.551.377-62). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13156/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.441/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dulce Eliane Bendocchi Silva (198.563.775-87); Lúcia Fernandes Barros (107.193.855-04); Maria de Lourdes Rodrigues Guimarães (464.965.645- 15); Vera Lúcia Melo Barreto (664.355.795-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13157/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal a concessão de reforma ao sr. João Adair Nunes de Oliveira, nos termos dos atos representados pelos formulários e-Pessoal 96129/2022 (ato inicial) e 8621/2023 (segundo ato de alteração) e considerar prejudicado por perda de objeto, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (art. 260, § 5º), o ato de alteração representado pelo formulário e-Pessoal 96167/2022 (primeiro ato de alteração). 1. Processo TC-020.499/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: João Adair Nunes de Oliveira (011.759.554-34); Joao Adair Nunes de Oliveira (011.759.554-34); Joao Adair Nunes de Oliveira (011.759.554-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13158/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.072/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Leonidas Batista (290.011.708-97); Natanael de Sousa Borges (039.806.248-03); Odair Antonio Lucas (014.034.448-97). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13159/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos ex-servidores Raimundo Luiz Cordeiro Correa e Domingos Alves de Araújo e dos beneficiários Ana Maria Trindade da Silva, Iltamer Paiva, Leonardo Martins Soares e Raimundo Jose Ramos Barros Filho, em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários ou sociais, Considerando os pareceres exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 78 a 81); Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 ocorreu em 5/10/2010, com a emissão do Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 4); Considerando que após a emissão do referido parecer, o prazo começou a correr novamente, nos termos do art. 5º, I, §§ 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022, sendo interrompido pelos diversos eventos indicados na instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público (peças 78 e 80); Considerando, contudo, que houve um lapso temporal superior aos três anos entre a emissão do referido parecer jurídico e a aplicação da penalidade aos servidores, em julho de 2011, e a expedição do despacho que determinou a instauração de tomada de contas especial, em 19/9/2022 (peça 1), não se identificando nos autos outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos escrutinados no presente feito, arquivando o processo e informando os responsáveis e o Instituto Nacional de Seguro Social do teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-006.351/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Trindade da Silva (279.766.103-68); Domingos Alves de Araujo (252.300.003-25); Iltamer Paiva (626.954.523-49); Leonardo Martins Soares (019.578.448-09); Raimundo Jose Ramos Barros Filho (125.389.493-00); Raimundo Luiz Cordeiro Correa (109.478.503-25). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do Inss. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13160/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-023.003/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sergio Kano (037.493.634-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13161/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 14.540/2019-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 120-122, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "9.2. aplicar ao sr. Euclides Sérgio Costa de Lima (141.933.704-10) multa no valor de R$ 11.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU [...];" leia-se: "9.2. aplicar ao sr. Euclides Sérgio Costa de Lima (141.933.704-10) multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU [...];" 1. Processo TC-026.978/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Euclides Sérgio Costa de Lima 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Capim/PB 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: Adilson Alves da Costa (OAB/PB 18.400) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 13162/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.061/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13163/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-036.728/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel Gomes de Barros (020.889.324-53) 1.2. Órgão: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e à Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 125. ACÓRDÃO Nº 13164/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: