DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000250 250 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXII - CRMV-RS: . Receita Corrente 22.200.000,00 Despesa Corrente 22.200.000,00 . Receita de Capital 2.800.000,00 Despesa de Capital 2.800.000,00 . T OT A L 25.000.000,00 T OT A L 25.000.000,00 XXIII - CRMV-SC: . Receita Corrente 11.318.407,84 Despesa Corrente 12.328.850,14 . Receita de Capital 2.309.525,86 Despesa de Capital 1.299.083,56 . T OT A L 13.627.933,70 T OT A L 13.627.933,70 XXIV - CRMV-SE: . Receita Corrente 1.528.725,30 Despesa Corrente 1.523.527,30 . Receita de Capital 0,00 Despesa de Capital 5.198,00 . T OT A L 1.528.725,30 T OT A L 1.528.725,30 XXV - CRMV-SP: . Receita Corrente 61.686.289,82 Despesa Corrente 56.376.471,36 . Receita de Capital 3.387.181,54 Despesa de Capital 8.697.000,00 . T OT A L 65.073.471,36 T OT A L 65.073.471,36 XXVI - CRMV-TO: . Receita Corrente 2.422.533,98 Despesa Corrente 2.422.533,98 . Receita de Capital 895.000,00 Despesa de Capital 895.000,00 . T OT A L 3.317.533,98 T OT A L 3.317.533,98 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.570, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso X, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e com os artigos 4º a 6º e 12 da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014. Considerando os Pareceres emitidos pela Comissão de Tomada de Contas do CFMV (CTC/CFMV), em relação à apresentação das contas pelos CRMVs; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXVI Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de novembro de 2023, em Brasília - DF, resolve: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas: I - Exercício de 2021: CRMV-AC. II - Exercício de 2022: CRMV-AC; CRMV-AL; CRMV-AM; CRMV-AP; CRMV-BA; CRMV-CE; CRMV-ES; CRMV-GO; CRMV-MA; CRMV-MG; CRMV-MT; CRMV-MS; CRMV-PA; CRMV-PB; CRMV-PI; CRMV-PR; CRMV-RJ; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV- SE; CRMV-SP e CRMV-TO. Art. 2º Julgar regular com Ressalva a Prestação de Contas a seguir discriminada: I - Exercício de 2022: CRMV-PE. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO Nº CFO-259, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização e dá outras providências. O Presidente, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no artigo 4º. da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais, Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes, Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética, Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Odontologia cumpram a sua missão institucional, Considerando a racionalização de recursos obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão, Considerando o interesse em aumentar a capacidade de fiscalização pelos Conselhos Regionais de Odontologia em todo o território nacional, resolve: Art. 1º. Criar o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização - PROFIS e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão e prestação de contas de recursos financeiros exclusivos para custeio das atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 2 º. O Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização - PROFIS tem por objetivo auxiliar financeiramente os Conselhos Regionais de Odontologia que tenham interesse em aumentar a capacidade de fiscalização por meio do aumento dos agentes de fiscalização constantes do quadro de pessoal da entidade. Art. 3º. A formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas relativa a esta Resolução terão seus parâmetros definidos anualmente por ato normativo. Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia acatar e conceder o repasse sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio. Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa. Art. 5º. Em caso de desconformidade na aplicação do recurso com o objetivo estabelecido, descumprimento de qualquer item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos para prestação de contas, o Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos. Art. 6º. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação da prestação de contas final, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa. Art. 7º. Os Conselhos Regionais de Odontologia que forem habilitados no pedido de adesão ao PROFIS deverão apresentar ao Conselho Federal de Odontologia, anualmente, até o final do exercício corrente, o preenchimento nominal dos agentes indicados no momento da habilitação e do quantitativo total de pessoal no setor de fiscalização. Parágrafo Único. Excepcionalmente, no primeiro ano de adesão ao Programa, o Conselho Regional de Odontologia poderá demonstrar o preenchimento dos cargos previstos no art. 2º em prazo diverso, e seu recebimento será proporcional naquele exercício. Art. 8º. Independente da adesão ao Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização, todos os Conselhos Regionais de Odontologia, observadas as suas especificidades, deverão observar o estrito cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização. Art. 9º. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as Resoluções CFO 239/2021 (Publicada no Diário Oficial da União no dia 26/07/2021 , Edição: 139, Seção: 1, Página: 184) e 245/2022 (Publicada no Diário Oficial da União no dia 22/03/2022, Edição 55, Seção: 1, Página 105). CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº CFO-260, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria o Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede e dá outras providências. O Presidente, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto na Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências de capital entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia, Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e, Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos Conselhos Regionais de Odontologia, resolve: Art. 1º. Criar o Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede - PROINFRA e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão e prestação de contas de recursos financeiros exclusivos para custeio de melhoria da infraestrutura das sedes e delegacias dos Conselhos Regionais de Odontologia. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Federal de Odontologia poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria de gestão no Conselho Regional de Odontologia que solicitar a subvenção financeira para aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede. Art. 2º. O Programa para Aquisição, Ampliação, Reforma ou Construção de Sede tem por objetivo auxiliar financeiramente os Conselhos Regionais de Odontologia que tenham interesse em aumentar ou aprimorar a sede ou delegacias dos Conselhos Regionais. Art. 3º. A formalização do pedido de adesão, habilitação, repasse dos recursos financeiros, aplicação e a prestação de contas relativa a esta Resolução terão seus parâmetros definidos anualmente por ato normativo. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio. Art. 4º. Após avaliação do pedido de adesão pela Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo a este Programa. Art. 5º. Em caso de desconformidade na aplicação do recurso com o objetivo estabelecido, descumprimento de qualquer item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos para prestação de contas, o Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos. Art. 6º. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação da prestação de contas final, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado para participação futura no Programa. Art. 7º. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do convênio, cabendo à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos Conselhos Regionais de Odontologia. Parágrafo único. A vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas pelo seu cronograma de execução, terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CRO, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura. Art. 8º. A liberação dos recursos se dará mediante a apresentação da prestação de contas por medição apresentada no cronograma físico e financeiro. Art. 9º. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Odontologia ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas da última medição. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos, no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 10. Nos casos de doação ou compra de imóvel, a escritura pública de registro deverá conter, expressamente, a condição de cumprimento dos termos de convênio, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho Federal de Odontologia para alienação ou destinação devida. Art. 11. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos, o Conselho Federal de Odontologia fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 12. Após finalização do prazo de convênio e análise de todas as prestações de contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia emitirá documento atestando o cumprimento do acordo.