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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2023 · pág. 25

DOMCE 01/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25

repassados à Liga Iguatuense de Futebol forma parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está minudenciado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.

§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.

Art. 5º A Liga Iguatuense de Futebol terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de 2023 para a prestação de contas final junto ao Município de Iguatu.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1101-278120053.2.090 – Apoio ao Esporte Amador e Profissional – Elemento de Despesa: 3.3.50.41.00 – Contribuições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA

Prefeito Municipal de Iguatu

ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO (LEI Nº 3.116, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)

Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:8D1CA828

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.117, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE IGUATU, O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no município de Iguatu, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidades I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação das eSB, será aquele previsto na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir.

Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023. Art. 3º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§ 1º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

§ 2º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o artigo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.

Art. 4º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal.

Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Munícipio, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de Julho de 2023), 95% (noventa e cinco por cento) serão repassados aos Cirurgiões Dentistas /Cirurgiões Dentistas PSF; Técnicos/ Auxiliares de Saúde Bucal e 5% (cinco por cento) serão repassados à Gestão Municipal da Saúde Bucal.

Art. 6º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe de Saúde Bucal - eSB do município no quadrimestre anterior.

Art. 7º Farão jus ao pagamento as equipes de Saúde Bucal – eSB credenciadas pelo Ministério da Saúde que atingirem as metas dos indicadores publicadas em Notas Técnicas específicas para o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (Saps/MS).

Art. 8º Estarão inaptos a receber o pagamento aqueles profissionais que, dentro do período de avaliação mensal:

I– Afastarem-se de suas atividades trabalhistas por período superior a 15 (quinze) dias, exceto período de férias;

II– Estiverem afastados da função por motivo de licença por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 9º O valor do recurso destinado à cada Equipe de Saúde Bucal - eSB será rateado da seguinte forma:

I– 60% (sessenta por cento) para os Cirurgiões Dentistas / Cirurgiões Dentistas PSF;

II–35% (trinta e cinco por cento) para os Auxiliares e Técnicos em Saúde Bucal.

Art. 10. O valor do recurso destinado à Gestão Municipal da Saúde Bucal será rateado da seguinte forma:

I– 65% (sessenta e cinco por cento) para o Coordenador Executivo de Saúde Bucal;

II–35% (trinta e cinco por cento) para o Chefe de Núcleo de Saúde Bucal.

Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.