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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2023 · pág. 28

DOMCE 01/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

18/12/2023 ás 09h00mim, na sala da comissão de licitação na sede da Prefeitura Municipal, Rua Tristão Gonçalves, 185, Maiores Informações Tel. (88) 3576-1305, Email: [email protected].

Jaguaretama-CE, 30 de Novembro de 2023

FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA
Presidente CPL. Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:7A446DDF

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO DA PESCA DÉCIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 20200559

REFERENTE: DÉCIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 20200559

ORIGEM: Tomada de Preços nº 2020060201-SEIN

CONTRATANTE: SEC. DO M.AMBIENTE, PESCA E REC HIC. – FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS;

CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO EIRELI - SYOMARA ALVES BARBOZA;

OBJETO: REQUALIFICAÇÃO URBANA DO ENTORNO DO AÇUDE N.S DA CONCEIÇÃO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA-CE;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2023 Projeto 1.040 Planejamento Urbanístico (Rios, Barragens, Lagoas e afins), Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações com recursos ordinários.

VALOR DO REPLANILHAMENTO: R$ 26.324,46 (Vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos);

DATA DA ASSINATURA: Jaguaretama – Ceará, 17 de Novembro de 2023.

FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS CPF nº 079.965.778-62 Sec. do M. Ambiente, Pesca e Rec Hic. CNPJ nº 07.442.825/0001-05 Contratante

Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:49272AD2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETO LEGISLATIVO Nº 072/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023

DISCIPLINA A CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO JARDINENSE PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais vigentes, PROMULGAo seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1º.Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer Vereador, aprovada, em votação nominal, pela maioria de dois terço dos membros da Câmara Legislativa, Título Honorífico de Cidadão Jardinense a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao Município. Art. 2º.Cada Vereador poderá propor a concessão de apenas dois Título Honorífico de Cidadão Jardinense por Sessão Legislativa. Parágrafo Único– Não entrará em computação quantitativa de concessão de Título Honorífico de Cidadão Jardinense, quando for proposto por unanimidade dos Vereadores. Art. 3º.A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Jardinense, deverá atender no mínimo seis dos seguintes requisitos: I -ter residência e desenvolver atividades habituais no Município de Jardim por período superior a cinco anos em qualquer tempo; II -não ter sido condenado criminalmente ou responder a inquérito penal de qualquer natureza, devidamente comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: a)Justiça Federal; b)Justiça Estadual; c)Justiça Militar; d)Justiça Eleitoral; e)Departamento de Polícia Federal – DPF; III -Ter notória idoneidade moral e que por sua atuação, dedicação, contribuiu notavelmente no campo social, ou artístico, ou cultural, ou educacional, ou esportivo, ou político, ou econômico, ou religioso para o nosso município; IV -Ter praticado ato considerado heroico em defesa do patrimônio ou da coletividade; V -Ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública. VI -que apresente contribuição para o desenvolvimento de ciências, letras, artes, cultura, esportes ou profissional, indistintamente, tornando-se a si e a do Nosso Município; VII -que tenha prestado serviços relevantes por, no mínimo, 3 (três) anos, na área da filantropia ou em favor de obras sociais; VIII -que tenha participado de entidade de classe, sem remuneração, por no mínimo 3 (três) anos em Jardim. IX -ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis; X -ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacionais e da cidadania; XI -ter conhecimento e saber notório na área de atuação; XII -que possua publicações de abrangência municipal, estadual, nacional ou internacional em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação. Art. 4º.A homenagem disciplinada neste Decreto objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam atividades em prol do Município de Jardim. Art. 5º.O projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Jardinense deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação: I -apresentação perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acompanhado do seguinte: a)documentos que comprovem a existência de residência fixa e o desenvolvimento de atividades habituais no Município de Jardim pelo prazo estabelecido no art. 3º, I, desta Decreto; b)justificativas e currículo do indicado. II -o Presidente do órgão colegiado referido no inciso I deste artigo deverá, em caráter prévio e sigiloso, solicitar as certidões previstas no art. 3º; III - recebidas às certidões de que trata o inciso II deste artigo, caso o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verifique a existência de fator impeditivo à concessão da homenagem disciplinada neste Decreto, deverá cientificar o autor, para que este, no prazo de trinta dias, informe se pretende dar continuidade ao processamento do projeto de Decreto; IV -caso o autor informe não ter interesse no processamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça determinará o seu arquivamento; V -caso se verifique uma das hipóteses a seguir descritas, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça enviará o projeto de Decreto ao Presidente da Câmara para a devida autuação e publicação na imprensa oficial: a)transcurso, sem manifestação, do prazo referido no inciso III deste artigo;