DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100100 100 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ferramenta elétrica de marcação (gravação) Ferramenta elétrica de solda de conduite Ferramenta elétrica de solda de eletroduto termoplástico Ferro de solda elétrico Ignitor de combustível sólido Pistola elétrica de ar quente Pistola elétrica de cola quente Pistola elétrica de dessoldar Pistola elétrica de solda Selador portátil ou de bancada Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos Soldador elétrico de plástico portátil ou de bancada" ............. "Aquecedor de imersão fixo para tanque de água e similares". No Anexo III, na Tabela 2 - Aparelhos não pertencentes ao Escopo, coluna Aparelhos Pertencentes ao Escopo, no Item 8, Onde se lê: "Aparelhos destinados a queimar carvão ou combustíveis semelhantes"; Leia-se: "Aparelhos cuja fonte de energia para funcionamento se dá, exclusivamente, através da queima de carvão ou combustíveis semelhantes". R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021, páginas 40 a 50, seção 1, Onde se lê: "Art. 13. Os fabricantes e importadores terão 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, para adequação às alterações promovidas em decorrência da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de 2021, incorporadas a este regulamento consolidado."; Leia-se: "Art. 13. Os fabricantes e importadores terão 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, para adequação às alterações promovidas em decorrência da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de 2021, incorporadas a este regulamento consolidado. Parágrafo único. Em se tratando do atendimento ao subitem 6.2.1.1, alínea "c" do RAC, relativo aos ensaios/avaliações previstos no Anexo B, deverá ser considerada a próxima etapa de recertificação, mesmo que ocorrendo após o prazo definido no caput.". R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021, páginas 40 a 50, seção 1, Onde se lê: "4.1.1.2 Corpo O corpo da panela de pressão deve ser fabricado em um dos seguintes materiais: .............. Nota: Esse regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos, conforme disposto em Resoluções da Anvisa. (....) 4.2.1.1 Corpo O corpo do utensílio deve ser fabricado em um dos seguintes materiais: ............... Nota: Esse regulamento não se condiciona aos metais supracitados. Surgindo novos metais, estes devem atender aos requisitos de migração de elementos, conforme disposto em Resoluções da Anvisa. Leia-se: "4.1.1.2 Corpo O corpo da panela de pressão deve ser fabricado em um dos seguintes materiais: ...................... Nota: Esse regulamento não se condiciona apenas aos metais supracitados. Surgindo novos metais (diferentes aos citados nas alíneas de "a" a "g"), estes devem atender às suas respectivas normas técnicas e aos requisitos de migração de elementos, conforme Resoluções da Anvisa." "4.2.1.1 Corpo O corpo do utensílio deve ser fabricado em um dos seguintes materiais: ..................... Nota: Esse regulamento não se condiciona apenas aos metais supracitados. Surgindo novos metais (diferentes aos citados nas alíneas de "a" a "h"), estes devem atender às suas respectivas normas técnicas e aos requisitos de migração de elementos, conforme Resoluções da Anvisa.". SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.140, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 164/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007787/2023-22, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 17.740.814/0001-65 e Inscrição SUFRAMA: 20.0104.26-8), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 164/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃ O, PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, código SUFRAMA 1994, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 08 de maio de 2023; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.142, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 168/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007515/2023-22, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa HARMAN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 07.703.111/0002-94 e Inscrição SUFRAMA: 20.0146.83-1), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 159/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 168/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISPOSITIVO DE TELEMETRIA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS, código SUFRAMA 2291, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 38, 17 de julho de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, instituído pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e no Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. ................................................................................................................. Art. 33-A. Os critérios de escolha e lista de classificação de beneficiários nos casos de dotações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares consideradas impositivas e de execução obrigatória terão caráter orientador e não vinculante, desde que as indicações parlamentares não se mostrem incompatíveis com este Programa." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA SERES/SESU Nº 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 22 e 26 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23709.000270/2016-14, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 10/2023/CGMES/DISUP/SERES/SERES, resolvem: Art. 1º Fica delegada à Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS (cód. e- MEC nº 571) a guarda, a manutenção e a gestão do acervo acadêmico da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (cód. 11007), mantida pela Sociedade do Centro Oeste do Paraná (cód. e-MEC nº 3263) - CNPJ 08.372.011/0001-04. Art. 2º Fica a UFFS autorizada a expedir, assinar e registrar diplomas e outros documentos acadêmicos dos estudantes da FACEOPAR, de acordo com a legislação educacional, suas normas internas e sua autonomia pedagógica e administrativa. § 1º Deverá constar nos diplomas, certificados, declarações e outros documentos emitidos pela UFFS relativos à Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (cód. 11007) a informação de que o respectivo documento foi emitido e registrado conforme as disposições desta Portaria. § 2º A emissão de documentos acadêmicos pela UFFS dar-se-á com base na renovação de reconhecimento e no reconhecimento conforme portaria, citando-se, no apostilamento, os termos deste normativo. § 3º Os documentos acadêmicos serão emitidos pela UFFS a egressos da FACEOPAR que tenham cursado as disciplinas e realizado todos os atos necessários ao estudo regular, conforme os dados contidos no acervo físico e digital, bem como em outros documentos que se fizerem necessários. § 4º A responsabilidade da UFFS limita-se ao conteúdo do acervo físico e ao conjunto de informações contidas no banco de dados digital a ela transferidos, não havendo qualquer responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos cujos dados e informações estejam ausentes, incompletos ou inexistam. Art. 3º A regularidade da formação do estudante egresso da FACEOPAR compreende o estudo realizado de forma presencial e no município de Laranjeiras do Sul/PR, para o qual a instituição foi credenciada.