DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023120400233 233 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAEM FACULDADE LTDA AV I S O DE REGISTRO DE DIPLOMAS Para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018, publicada no DOU em 26/10/2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados 37 (trinta e sete diplomas) nos seguintes livros de registro e sequências numéricas os diplomas: Livro: CHAPECÓ GRADUAÇÃO - Registro de Diplomas.3 registro de 660 a 767 no total de 29 diploma(s) registrado(s). A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada no endereço https://portal.uceff.edu.br/#/certificacao/buscardiplomas Chapecó, 24 de novembro de 2023. LEANDRO SORGATO Diretor Geral UNINASSAU SALVADOR - PITUBA AV I S O REGISTRO DE DIPLOMAS Para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, esta instituição de Educação Superior informa que foram registrados 5 (CINCO) diplomas no período de 31/10/2023 no seguintes livro de registros e sequencias numéricas: [livro 16- registro 297802 a 297825] e [livro 17- registro 297772 a 29789]. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada em até quinze dias, no endereço http://www.uninassau.edu.br/ Salvador- BA 1º de novembro de 2023. CECILIA EMILIA SANTOS QUEIROZ Reitora YALLA TECNOLOGIA LTDA. EDITAL DE REDUÇÃO DO CAPITAL Com sede na Avenida Nove de Julho, nº 3229 - Sala 303, Jardim Paulista, São Paulo/SP, por seus sócios, tornam público cf. art.1.084, §1º do Código Civil vigente, que em 01/06/2023 aprovou a redução de capital de R$ 1.000.000,00 para R$ 100.000,00 em razão de ser excessivo, tendo este último valor já sido totalmente integralizado anteriormente pelos sócios, passando a transcorrer o prazo para oposições. São Paulo, 1º de junho de 2023. KHALIL KADDISSI Diretor Presidente COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR PROGRAMA E ESTATUTO PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR - P R O G R A M A - " O preço da liberdade é a eterna vigilância". John Philpot Curran "- O Programa do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR ", tem como seu fundamento o intransigente respeito as instituições e destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, a defesa da Pátria e dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Em síntese, tem como base: 1 - A POLÍTICA PRATICADA COM IGUALDADE, VERDADE E JUSTIÇA - Sendo os indivíduos criaturas de DEUS, todos devem ser tratados com igualdade e irmandade. Não à discriminação de qualquer ordem. A verdade precisa preponderar e a Justiça ser praticada nos limites da Lei. 2 - PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS- PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR incentivará a participação da SOCIEDADE na administração pública em geral, com a criação de Conselhos e Associações de Classe, obrigando os gestores públicos, em todos os níveis, a divulgarem transparentemente as suas receitas e despesas. Com a divulgação das suas contas, tem-se a participação e fiscalização dos cidadãos no combate preventivo à corrupção. 3 - TRABALHO E R E N DA PARA TODOS - É de primordial importância o fomento do desenvolvimento econômico para o fim da criação de riquezas e para o estabelecimento do pleno emprego. Com o desenvolvimento econômico e a valorização do trabalhador, caminha-se para o objetivo da satisfação do indivíduo e do seu bem-estar. 4 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL- PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, defende o projeto "Escolas Técnico- Profissionais e criação de Colégios Militares. O primeiro, forma o profissional colimando a preparação do indivíduo desde a sua mais tenra idade para o mercado de trabalho. O segundo prepara o indivíduo para que tenha na sua vida, como base, a ordem e a disciplina. Esse novo projeto educacional começa com pesquisas vocacionais, gratuidade do ensino e com a obrigatoriedade e fiscalização da frequência escolar. 5 - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - Educação e respeito ao meio ambiente na sua preservação plena, é obrigação do indivíduo e sua fiscalização é uma obrigação de toda a sociedade. Toda e qualquer atividade, por mais especial que seja para a economia, para ser autorizada sua exploração, deverá provar ser ambientalmente sustentável, além de cuidadosa com o meio ambiente. A disciplina EDUCAÇÃO AMBIENTAL deverá ser obrigatória em todos os currículos escolares 6 - SAÚDE - Entende e defende o PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR que a saúde é sim um Direito do cidadão e um Dever do Estado. A prevenção de doenças e a firme educação na infância quanto à prevenção delas, é matéria de um programa geral do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR 7 - MORADIA - Todo indivíduo tem direito a um teto e precisa ter as condições de construir sua própria casa. Defendemos a tese de que os programas de orientações nas construções e os recursos financeiros para implantá-los, são obrigações do Estado. ESTATUTO. PARTIDO POLÍTICO -"PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR " ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I Disposições Preliminares - Art. 1º - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR é uma pessoa jurídica de direito privado, que tem como objetivos a manutenção e o interesse no regime democrático, a legítima autenticidade do sistema político representativo e a defesa e da soberania nacional e dos direitos fundamentais definidos no art. 5º da nossa Constituição Federal. O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, será composto por cidadãos que apoiem o seu programa e se obriguem a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR" estabelece sua organização, estrutura, funcionamento e regras operacionais, neste Estatuto. § 3º - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR terá sua sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e terá vigência por prazo indeterminado. § 4º - A denominação Partido Conservador Brasileiro, terá como abreviatura a palavra CONSERVADOR" , pela qual será doravante denominado". Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art. 2º - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR" - é representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando os assuntos dessa representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos Estados e Municípios, o PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR será representado pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, quando necessário às suas funções e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II - Das filiações, dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos Capítulo I Das filiações Art. 4º - Poderão se filiar ao PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, os cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que expressem sua aceitação às regras do seu Estatuto e Programa partidários. § 1º - A filiação partidária será feita em fichas fornecidas pelo PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR em modelo único, preenchidas em 02 (duas) vias, com as assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa e partidários (no verso). § 2º - O interessado deve se inscrever ordinariamente no Diretório do Partido no Município em que for eleitor, podendo, haver filiação na Comissão Executiva Nacional; § 3º - Inexistindo Diretório Municipal o interessado poderá inscrever-se no Diretório Regional ou na Comissão Provisória referida no Art. 64 deste Estatuto. Art. 5º - Recebido no Partido o pedido de filiação, no mesmo dia será afixada no quadro de avisos uma cópia da ficha, ficando exposta para conhecimento público, pelo prazo de 03 (três) dias. § 1º - Sendo deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no Partido. § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput" deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao impugnado o direito, para no mesmo prazo, contestar a impugnação. § 1º - A impugnação de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso, garantido o amplo direito de defesa. § 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do título do filiado na lista a ser enviada à competente Zona Eleitoral. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de filiação, que deve estar devidamente fundamentada, cabe recurso, nos 03 (três) dias seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos, objeto da impugnação. Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 8º - Assiste ao filiado do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR : I - Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo fortalecimento do Partido. VIII - comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar; Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, deverá fazer uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - Com o comunicado de desligamento ao Partido, deve o interessado juntar cópia da comunicação feita ao MM. Juiz da Zona Eleitoral, em cumprimento ao Art. 21 da Lei 9.096/95, pena de ser desconsiderado, o pedido de desfiliação. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral conforme determina o Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, copias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização - Art. 13 - São Órgãos do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) - Movimento da Mulher; b) - Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas aos Órgãos Municipais; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) - Instituto ou Fundação de Estudos Econômicos, Políticos e Sociais. Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR além dos especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam. Capítulo II - Das Convenções Partidárias Seção I - Das Disposições Comuns às Convenções - Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votado, os eleitores filiados até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou não haja quanto à matéria a ser votada, protesto ou impugnação. Art. 21 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com 30% (trinta por cento) e mais um, deles. Art. 22 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e obrigatoriamente ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, telegrama ou correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação. Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e registradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e todas as suas folhas devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. § 2º - Os livros da Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e enceramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas e em folhas soltas. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 25 - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, realizará até o mês de julho de cada ano, uma Convenção Nacional, podendo convocar e realizar extraordinariamente Convenções Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 26 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas comunicar, com a antecedência do prazo de convocação. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito