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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 234

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023120400234 234 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 29 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 30 (trinta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa ganhadora. § 5º - Não atingindo a chapa o percentual mínimo para todos os seus integrantes, os cargos serão preenchidos com candidatos de outras chapas que tenham atingido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem. Art. 33 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa ) dias. Art. 34 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 35 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados ao PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, no município. Art. 37 - Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios em que o PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos diretórios. Art. 39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas. Art. 40 - O município onde o PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR tiver Diretório organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual e mais um para cada 10.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido, para a Câmara dos Deputados; Parágrafo Único - Caso não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no "caput "deste artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes. Art. 41 - Após organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III Das Convenções Estaduais - Art. 42 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 43 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais ou ter Comissões Provisórias, em pelo menos 2% (dois por cento) dos municípios daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois) órgãos municipais.§ 1º - Art. 44 - Constituem a Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - os Delegados dos Diretórios ou os Delegados indicados pelas Comissões Provisórias Municipais; e III - os representantes do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) Convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 22 deste Estatuto, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - candidatos à Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização da referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 02 (dois) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes; Seção I V - Da Convenção Nacional Art. 48 - A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único: A constituição do Diretório Nacional dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais registrados ou com seus pedidos de registros devidamente formalizados junto à Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - os Delegados do Partido nos Estados; e III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer a Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos Art. 52 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 54- Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57- Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, as suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59 - Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas em livros próprios, na forma de Atas. § 1º - Os livros de Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas. § 2 º - Os livros dos Diretórios Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas Estaduais e os livros dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão anteceder as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará, no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 89 ( oitenta e nove ) e fixando o número dos membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 45 (quarenta e cinco), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o limite de 21 (vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa; S E Ç Ã O I I - Das Comissões Provisórias - Art. 64 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais. Art. 65 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em até (120) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 66 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 64 e 65 deste Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. S E Ç Ã O I V - Das Comissões Executivas - Art. 67 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso normal dos trabalhos, convocam os membros do diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 03 (três) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f) Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro Secretário; j) um quarto Secretário; k) um primeiro Tesoureiro- Geral; l) um primeiro Tesoureiro; m) um segundo Tesoureiro; n) um primeiro vogal; o) um segundo vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) - o Líder no Senado Federal. S E Ç Ã O V - Das durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art. 68 - Serão de 05 (cinco) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 69 - Como órgãos executivos, competem às Comissões Executivas: I Municipais: - aplicar e fiscalizar as determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; a) - criar grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; b) -organizar administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de níveis superiores quando solicitadas; c) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência; d) - manter escrituração contábil e o arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais auditorias; e) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto; f) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; g) - manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) - Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) - Encaminhar mensalmente a Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados por cada membro; e) - organizar administrativamente toda documentação do Partido, colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) - atuar aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 22; g) - acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios Municipais, apoiando- os no seu fortalecimento e crescimento; h) - prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias; j) - enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) - discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-partidários nacionais; b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolve-las onde for necessário; c) - Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) - acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) - zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) - manter escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo o território nacional; h) - promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) - orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) - administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) - propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) - cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as