DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023120400235 235 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da Convenção - Seção VI Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis Competência Específica dos seus Membros - Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas; I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na redação e escrituração da atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela ordem estabelecida neste Estatuto; XIX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 - Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I) - Substituir os Presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta neste Estatuto; II) - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III) - Cada Vice- Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão Executiva. Art. 72 Compete aos Secretários-Gerais: I) - Organizar e supervisionar as Convenções e reuniões partidárias; II) - Organizar e coordenar as atividades partidárias em cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III) - Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 73 - Competem aos Primeiros Secretários: I) - Preparar os livros e agendas partidárias; II) - Organizar os arquivos administrativos; III) - Organizar e coordenar os registros dos candidatos a cargos Eletivos; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 74 - Compete aos 2ºs Secretários: I) - Organizar e divulgar as atividades política culturais do Partido; II) - Administrar bibliotecas e cursos de formação política; III) - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas; - Compete aos Tesoureiros: I) - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens financeiros; II) - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancarias; III) - Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação financeira; IV) - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as prestações de contas anuais; V) - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. S E Ç Ã O VII - Dos Delegados do Partido junto à Justiça Eleitoral Art. 76 - O PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR credenciará: I) - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II) - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III) - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional; SEÇÃO VIII - Da Comissão de Ética - Art. 77 - A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre conta os filiados com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de 5 (cinco) anos, permitida uma única reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, 1º. Vice-Presidente, 2º. Vice-Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética Partidária, com competência restrita nos seus respectivos Estados, denominadas como Comissões de Ética Partidária Estaduais, funcionarão como órgãos de primeira Instância no processamento e julgamento nos casos de falta de ética praticada por filiados nos Estados e municípios e basearão seus trabalhos no Código de Ética Partidária Nacional. T Í T U L O I V - Das Eleições , Cargos Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos C A P Í T U L O I Eleições e cargos Eletivos Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus diretos políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção, a ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 desse Estatuto. C A P Í T U L O II - Da Competência para Convocar e dirigir as Convenções Art. 79 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocarem e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I) - para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II) - para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III) - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 80 - As convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para Deliberação - Art. 81 - As Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais, proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção Art. 82 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de Atas das Convenções do Partido. Parágrafo Único - As Atas das Convenções de que trata "caput" deste artigo, obedecem às regras já estabelecidas para as demais convenções. Art. 83 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Parágrafo Único - Os registros das candidaturas são requeridos pelo Partido de acordo com as orientações e regras previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 84 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção estabelecido no artigo 22 deste Estatuto. Art. 85 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para às 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura. Art. 86 - Os Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido Capítulo I - Do Patrimônio Art. 87 - Constitui o Patrimônio do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR : I) - Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II) - As contribuições e doações financeiras; III) - Os recursos do Fundo Partidário; IV) - As rendas de qualquer natureza; V) - Os bens móveis adquiridos ou doados. Art. 88 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do 1º secretário, que após numerá-los e inventaria-los, remete seus dados para os registros na contabilidade; Capítulo I I Das Finanças do Partido SEÇÃO I - Receitas Art. 89 - Constitui a receita do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR : I) - os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II) - as contribuições obrigatórias de seus filiados e órgãos partidários inferiores; III) - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV) - rendimentos sobre aplicações permitidas em lei; V) - eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI) - as contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas. Seção II Das Despesas Art. 90 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I) - pagamento de pessoal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II) - comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III) - manutenção de patrimônio e serviços; IV) - filiações partidárias; V) - 20% (vinte por cento) para criação e manutenção de uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI) - 5% (cinco por cento) para manutenção do movimento das mulheres. S E Ç Ã O I I I Dos repasses dos recursos Art. 91 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados; Parágrafo Único - Poderão eventualmente ser repassados recursos à Diretórios Municipais, desde que sejam esses valores utilizados conforme plano de aplicação aprovado pela Comissão Executiva Nacional, a quem serão prestadas contas dos respectivos gastos; Seção I V Da Contabilização dos Gastos de Campanha Art. 92 - O Partido organizará em todos os seus níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha, registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os plano de contas próprios para campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 93 - Os Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. S E Ç Ã O V - Da contabilidade do Partido em Geral Art. 94 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal; § 1º - Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; § 2º - O Partido criará departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo pareceres e elaborando os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao Tribunal Superior Eleitoral e para a Receita Federal; Seção VI - Do Conselho Fiscal Art. 95 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por cinco (5) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 5 (cinco) anos. Título V I - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 96 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I) - infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II) - tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III) - desobedeça as deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV) - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V) - seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; § 1º) - Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária: a) - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações Art. 97 - O filiado considerado infrator, estará sujeito as seguintes medidas disciplinares: I) - advertência; II) - suspensão de 3 (três) a 12(doze) meses; III) - destituição de função em órgão partidário; IV) - expulsão; § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas primárias, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou má exação em seu exercício; § 3º - Ocorre expulsão do filiado representado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, contrariar o preceitos da legislação eleitoral vigente, ou cometer qualquer infração reconhecida de extrema gravidade; ou ainda pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o filiado representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade. Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos simplesmente da maioria, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; CAPÍTULO III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I) - violação do Estatuto, do Programa as regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II) - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior; Capítulo IV Intervenção Art. 99 - É competência exclusiva da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I) - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II) - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos membros. § 2º - A Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros. § 3º - A Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os membros da Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido. § 4º - A intervenção poderá durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva Nacional. § 5º - Da Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento desse Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente superior. Art. 101 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 103 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III - Da representação e do Direito de Defesa - Art. 106 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e com a assinada pelo Representante; § 1º) - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º) - Apresentada ou não a defesa, o Relator determinando dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º) - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. T Í T U L O V I I - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto - Seção I - Da fusão e da Incorporação do Partido Art. 107 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, do PARTIDO CONSERVADOR BRASILEIRO - CONSERVADOR poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º) - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em