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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 51

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400051 51 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas; b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo; c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado; d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado; e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar; f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado; g) qualquer ato intencional e grave de poluição; h) pesca; i) investigação ou levantamento hidrográfico; j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial. Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas. Passagem pelo mar territorial - Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de: a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. A passagem deverá ser contínua e rápida. no entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave, devendo o responsável pela embarcação de bandeira estrangeira cumprir o previsto na NORMAM-204/DPC. Perícia de Conformidade de Plataforma - É a perícia realizada em plataformas, navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas embarcações com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição. PERÍCIA TÉCNICA - É uma ação técnico-administrativa de verificação da conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição. Pesquisa ou Investigação Científica - É o conjunto de trabalhos executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando embarcações por meio de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras. Petróleo, seus derivados E BIOCOMBUSTÍVEIS - É qualquer tipo ou forma de petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel, óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc), betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol, biodiesel,etc. Não estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são tratados como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel. SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques para Gás e Operadores de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals Operators). SIRE - É um Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report) emitido pela OCIMF. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA - É o ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país. As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), contudo, deverão efetuar também a IT. Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais. TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de uma embarcação. A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes. VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia. VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva. a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos. b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios: - ventilação; - suprimento de água potável; - suprimento de ração; - iluminação; e - remoção de efluentes. c) Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 23 anexos. 3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração da Capa; b) Inclusão da Folha de Rosto; c) Inclusão do Glossário; d) Inclusão do Sumário clicável; e e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva e normativa. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-04/DPC (1ª Revisão/Mod.13), aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 63, de 22 de setembro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União nº 183, seção 1, página 45. CAPÍTULO 1 PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA EM AJB SEÇÃO I INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT) 1.1. procedimentos para IT 1.1.1. A DPC ou a CP/DL analisará o processo de solicitação para operação de embarcação estrangeira em AJB, conforme atividade da embarcação constante da Seção II; 1.1.2. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar autorização para operar em AJB, antes da chegada da embarcação em AJB, por meio de requerimento à DPC ou à CP/DL, além dos documentos pertinentes, previstos no anexo 1-B conforme o caso; 1.1.3. Após deferido o processo pela DPC ou CP/DL, o armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar o agendamento da Perícia Técnica na CP/DL, conforme o previsto no item 1.4; 1.1.4. Realizada a Perícia Técnica à bordo da embarcação, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade e o respectivo AIT de Embarcação Estrangeira (anexo 1-A), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB. 1.2. DISPENSA DE IT Apesar de serem dispensadas da IT, as seguintes embarcações deverão cumprir os requisitos previstos no item 1.14: 1.2.1. Embarcação de Pesquisa ou Investigação Científica: Embora seja dispensada de IT, deverá atender as instruções previstas no anexo 1-L. A embarcação será submetida à Perícia Técnica no primeiro porto nacional a que demandar. 1.2.2. Embarcação afretada por empresa brasileira de navegação para realizar uma ou mais viagens (Voyage Charter), quando operando na navegação de cabotagem: O responsável pela embarcação deverá apresentar, à CP/DL, o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela Antaq. Toda embarcação afretada pelo regime citado acima terá prioridade para ser submetida à inspeção do tipo PSC, devendo, sempre que possível, a referida inspeção ser realizada antes do início da operação dessas embarcações em AJB. Ressalta-se que essas embarcações, ao serem submetidas à inspeção do tipo PSC, estão sujeitas, inclusive, a receberem "detenção" (código 30), caso seja constatado que apresentem "CONDIÇÕES SUBSTANDARS" de operação, além das outras sanções previstas na legislação nacional. 1.2.3. Embarcação afretada para operar em AJB por um período igual ou inferior a trinta dias a cada doze meses, excetuando-se embarcação destinada às atividades de levantamentos sísmico e hidrográfico: Essa embarcação será submetida apenas à inspeção do tipo PSC. 1.2.4. Embarcação de passageiro em cruzeiro marítimo: Está dispensada da IT, desde que não esteja afretada por empresa brasileira de navegação. Essa embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.5. Embarcação que venha realizar reparo emergencial em cabos submarinos: A empresa brasileira responsável pelo reparo deverá solicitar à DPC autorização para operação emergencial em AJB, via fax, informando os dados da embarcação, o período de operação e o primeiro porto nacional que esta demandará, onde será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.6. Embarcação em atividade de salvamento: A CP/DL responsável pela jurisdição da área autorizará a operação mediante conhecimento prévio do plano de salvamento. O requerente deverá manter a CP/DL informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM-221/DPC. Este tipo de embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.7. Embarcação de Estado Estrangeira sem finalidade comercial: Esse tipo de embarcação necessita de autorização específica da MB, mesmo em condições de passagem inocente. Essa operação é regulamentada por normas específicas do Estado-Maior da Armada (EMA). 1.3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IT 1.3.1. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC ou à CP/DL (conforme o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de acordo com a atividade da embarcação. Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo, por ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados no anexo 1-F. Nos processos em que for necessária a apresentação à CP/DL de requerimento do interessado, deferido pelo DPC, para a realização da Perícia Técnica e, posteriormente, a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os documentos relacionados no anexo 1-B, salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação de Perícia). 1.3.2. no caso de IT para embarcações estrangeiras em processo de inscrição no REB, o armador, o afretador ou o representante legal, deverá solicitar a emissão de IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de Tonelagem expedido pela Antaq. Após a análise pela CD/DL, será emitido o "Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT) para Obter o Registro Especial Brasileiro" (anexo 1-M), com validade de até 90 dias, não permitindo a embarcação operar nesse período. 1.4. PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB 1.4.1. Visando a emissão do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar em AJB serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI). 1.4.2. Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação de bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da CP/DL, para verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS). 1.4.3. A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do anexo 1-C. 1.4.4. Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (anexo 1-C). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades. 1.4.5. Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. 1.4.6. Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia para emissão de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo, não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no item 1.2. 1.4.7. Independentemente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas pela DPC e atender aos requisitos estabelecidos nos Capítulos 1 e 3 desta norma, respectivamente: 1.4.8. Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato; 1.4.9. Navio para transporte de carga viva; e