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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 52

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400052 52 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4.10. Embarcação empregada no transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis. 1.4.11. As embarcações para as quais é necessário o CAA serão periciadas após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo órgão oficial competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL após a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT. 1.5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB 1.5.1. Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências, será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade para Operação em AJB (Statement of Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D. 1.5.2. A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia. 1.5.3. A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem da validade do AIT. 1.5.4. caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória para Operação em AJB. Esta declaração deverá ter anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas. Os modelos de Declaração Provisória para Operação em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o caso. 1.5.5. a validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de até noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma exigência não deverá ser superior à validade da Declaração Provisória. 1.5.6. após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea 1.5.2 acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência; contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia constante na Declaração de Conformidade, fará referência à data e ao local no qual foi realizada a perícia inicial. 1.5.7. a retirada das deficiências apontadas na Perícia Técnica poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo comprovante de pagamento da indenização estabelecida na Portaria DPC/DGN/MB nº 63, de 22 de setembro de 2022 (https://www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indezinacoes). 1.5.8. para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser submetida a nova Perícia Técnica. 1.6. TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA 1.6.1. A tripulação de segurança da embarcação deverá ser estabelecida com base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita a IT, com a consequente emissão do respectivo CTS pela CP/DL. 1.6.2. O CTS terá prazo de validade, constante no seu verso, idêntico ao estabelecido no AIT, podendo ser prorrogado de acordo com as alterações na validade do AIT. 1.6.3. Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da atividade ou na área de operação da embarcação, não será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS. 1.6.4. Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a área de operação da embarcação, será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS. 1.6.5. A solicitação de Laudo Pericial para Emissão do CTS está contida na respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não sendo necessário efetuar requerimento em separado. 1.7. PERÍODO DE VALIDADE DO AIT O período de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes prazos de validade: 1.7.1. Do documento do órgão federal competente que autorizou o afretamento; e 1.7.2. Do contrato de afretamento. O prazo de validade do AIT independe da validade da Declaração de Conformidade, documento emitido de acordo com o item 1.5 desta norma. Ao término do prazo concedido para a IT, a embarcação deverá paralisar a sua operação. Caso o interessado não pretenda paralisar a operação, devera solicitar a prorrogação de IT, com a antecedência necessária, para cumprimento do estabelecido no item 1.8. 1.8. PRORROGAÇÃO DE IT A prorrogação da IT poderá ser solicitada à DPC ou em qualquer CP/DL, conforme o caso, por meio de requerimento, que deverá ter como anexos os documentos que comprovem a prorrogação contratual (ex.: contratos de prestação de serviços e de afretamento da embarcação, etc), e dos documentos inicialmente apresentados que estejam com prazo de validade expirados. Não será necessária a realização de nova Perícia Técnica para a prorrogação da IT, desde que a Declaração de Conformidade anteriormente emitida esteja válida. 1.9. CANCELAMENTO DE IT A IT será cancelada nos seguintes casos: 1.9.1. Por término de validade: quando expirar a validade do AIT e não tiver sido solicitada sua prorrogação. 1.9.2. Por interrupção do afretamento ou arrendamento: quando o contrato de afretamento ou arrendamento for interrompido antes do prazo inicialmente acordado, a empresa responsável pelo afretamento/arrendamento deverá informar à CP/DL, que efetuará o cancelamento da IT. 1.9.3. Por poluição: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em poluição ambiental; 1.9.4. Por responsabilidade em fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por fato ou acidente da navegação; 1.9.5. Por dificultar investigação de fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar a investigação de fato ou acidente da navegação no qual esteja envolvida ou substituir seus tripulantes sem autorização do encarregado da investigação; 1.9.6. Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial com país vizinho: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) causar problemas de fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e 1.9.7. Por não cumprimento da legislação brasileira: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação brasileira em vigor. 1.10. PERMANÊNCIA EM AJB APÓS O TÉRMINO DA AUTORIZAÇÃO DE O P E R AÇ ÃO 1.10.1. A embarcação de bandeira estrangeira, após o término da autorização de operação, poderá solicitar permanência em AJB, nas seguintes situações: a) aguardando contrato comercial; b) em processo de mudança de bandeira; c) em reparos; d) sub judice; e e) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo. Para as situações acima listadas, exceto para a condição laid-up, o armador, o afretador ou o representante da embarcação que necessite permanecer em AJB, deverá requerer autorização à CP/DL da área de jurisdição onde a embarcação intenciona permanecer, no prazo máximo de dez dias antes do término da validade do AIT, especificando a situação pretendida e sua motivação, cumprindo os seguintes procedimentos: 1.10.2. Apresentar os seguintes documentos comprobatórios: a) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora); b) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações; c) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional; d) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira; e) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira; f) seguro P&I, com cláusula de remoção de destroços (wreck removal); g) cartão de tripulação de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo país de bandeira; h) lista de tripulantes; i) contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso; j) documento oficial de procuração do armador ou afretador ao agente/representante da embarcação, no qual deverá constar, de forma explícita, a atribuição de poder outorgada a esse agente/representante; e k) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. 1.10.3. A CP/DL, após análise da documentação apresentada, poderá autorizar a permanência da embarcação por um período de até noventa dias consecutivos, devendo informar à DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer em AJB autorizada pela DPC. Para tanto, o interessado deverá encaminhar requerimento a DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido, bem como documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à DPC, com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência. Para todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar perícias antes da autorização de permanência, durante o período de concessão, e antes da embarcação retornar a sua condição normal de operação. 1.10.4. excepcionalmente, para o processo de condição laid-up de embarcações de apoio marítimo, devem ser observados os procedimentos previstos no Capítulo 3 da NORMAM-204. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação de bandeira estrangeira deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. 1.10.5. após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a "Autorização de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira" conforme o anexo 1-N; e 1.10.6. expirado o prazo de permanência concedido, a CP/DL da área de jurisdição comunicará, por escrito, o fato ao Departamento de Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil. 1.11. MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM A JB 1.11.1. A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial; 1.11.2. A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do Certificado de Registro da Embarcação com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido alteração; e 1.11.3. Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser emitida nova Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de validade da Declaração de Conformidade que estiver em vigor. 1.12. CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB 1.12.1. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB, e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à Inspeção Naval e à todos os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira, não estando submetidas à sistemática de PSC; 1.12.2. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao processo de autorização para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor: a) AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original); b) Relatório da Perícia Técnica e registro da retirada das exigências observadas; e c) Declaração de Conformidade para Operação em AJB; 1.12.3. O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, observados os respectivos prazos para seu cumprimento. 1.13. LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB. 1.14. REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos: 1.14.1. Cumprir todas as convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como a legislação nacional aplicável à embarcação brasileira de mesmo tipo, atividade e área de navegação. Chama-se atenção especial ao cumprimento dos procedimentos sobre tráfego marítimo em AJB, trâmites de entrada, despacho e saída de embarcações nos portos brasileiros, previstos na NORMAM-204/DPC; 1.14.2. Ter a sua arqueação bruta (AB) calculada em conformidade com a Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios 1969 (Tonnage 69), constante do Certificado Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de aplicação dos requisitos das convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial as Convenções SOLAS 74/78 e a MARPOL 73/78; 1.14.3. As embarcações de bandeira estrangeira afretadas para operar em AJB, sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74-78 e;ou das Normas da Autoridade Marítima, com exigência de possuírem Certificados de Classe, deverão estar classificadas por Sociedade Classificadora de Navios, com representação no país, que tenha delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira. Os certificados estatutários poderão ser emitidos pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo seu país de bandeira, desde que atendam às convenções e códigos ratificados pelo Brasil, além de atender a legislação nacional aplicável. Para efeito destas normas, a embarcação classificada é aquela que possui Certificados de Classe de Casco e de Máquinas, sem nenhuma condição de classe que comprometa a segurança da embarcação; 1.14.4. As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74/78, poderão operar com os certificados estatutários exigidos pelo país de bandeira, desde que atendam os requisitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira. A Perícia Técnica para Obtenção da Declaração de Conformidade para Operar em AJB verificara o cumprimento dos requisitos nacionais aplicáveis às embarcações brasileiras de mesmo tipo, atividade e área de navegação, constantes da lista de verificação para a vistoria flutuando para renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - NORMAM-200 ou NORMAM-201; 1.14.5. As embarcações de pesca, para as quais o país de bandeira aplique a Convenção SOLAS 74/78 e que possuam certificados emitidos de acordo, deverão cumprir os requisitos estabelecidos naquela convenção; 1.14.6. Deverá, ainda, ser apresentado, por ocasião da Perícia Técnica, o relatório relativo à última docagem da embarcação. A data da docagem deverá ser registrada na Declaração de Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja submetida à nova verificação em seco, em intervalo idêntico ao exigido para as embarcações brasileiras. Para as embarcações de casco metálico com mais de quinze anos de idade, deverá ser apresentado Relatório de Medição de Espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de medição para cada chapa, e uma declaração de um engenheiro naval que faça referência ao relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural satisfatória para a atividade na qual será empregada; 1.14.7. As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção Internacional de Linhas de Carga (Load Lines 1966), poderão operar com o Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado máximo da embarcação, emitido pela Administração do país de bandeira. Essas embarcações deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre correspondentes ao calado máximo atribuído. No caso da existência de Certificado de Borda-Livre, ou de documento similar emitido pelo país de bandeira, sem que a embarcação apresente a devida marcação no costado, deverão ser adotadas as marcas previstas nas NORMAM-200 ou 201/DPC,