DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400053 53 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 conforme o caso, considerando-se os limites estabelecidos na certificação emitida pelo país de bandeira. Caso a embarcação não possua documento que atribua sua borda-livre ou seu calado máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional, devendo ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas NORMAM-200 ou 201/DPC, como aplicável; 1.14.8. Nas situações constantes das alíneas 1.14.5 e 1.14.7 acima, nas quais está previsto a embarcação de bandeira estrangeira operar em AJB com os certificados emitidos pelo país de bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos estabelecidos para emissão de CSN ou de Certificado de Borda-Livre nacional, não serão emitidos Certificados de Segurança da Navegação ou de Borda-Livre para essas embarcações; 1.14.9. A certificação da embarcação emitida em cumprimento à regulamentação do país de bandeira e às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a embarcação de bandeira estrangeira estiver operando em AJB; e 1.14.10. Eventuais isenções concedidas às embarcações de bandeira estrangeira, pelas suas respectivas bandeiras, somente serão válidas após terem sido submetidas e ratificadas, para sua aplicação em AJB, pela DPC. As embarcações de bandeira estrangeira, contudo, poderão gozar das mesmas isenções concedidas às embarcações brasileiras, desde que obtenham a concordância das respectivas bandeiras. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA OPERAR EM AJB CONFORME A ATIVIDADE DA EMBARCAÇÃO Todas as embarcações das atividades abaixo relacionadas deverão cumprir os Requisitos Gerais constantes do item 1.14 desta norma e os procedimentos a seguir: 1.15. TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS 1.15.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.15.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.15.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.15.4. Realizada a Perícia Técnica, à CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Transporte de Petróleo (anexo 4- A) e o respectivo AIT. 1.15.5. Observação: A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC. 1.16. TRANSPORTE DE CARGAS (QUE NÃO PETRÓLEO E DERIVADOS) 1.16.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.16.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.16.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; 1.16.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e 1.16.5. Observação: Os navios graneleiros e os de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, deverão cumprir o estabelecido no Capítulo 2 desta norma. 1.17. APOIO MARÍTIMO 1.17.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.17.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.17.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; 1.17.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D), assim como o respectivo AIT; e 1.17.5. Observação: A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC. 1.18. PROSPECÇÃO, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO e FSO) 1.18.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a apresentação da Portaria de concessão da ANP para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural para blocos publicada no Diário Oficial da União (DOU); 1.18.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.18.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; 1.18.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Operação de Plataformas (anexo 5-A) e o respectivo AIT; e. 1.18.5. Observações: a) As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO deverão atender aos requisitos do MODU Code 79, sendo que as unidades construídas após 1° de maio de 1991 deverão atender aos requisitos do MODU Code 89. b) As plataformas de perfuração e os navios sonda deverão aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC. 1.19. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS (APOIO A MERGULHO) 1.19.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA, emitido pela Antaq; 1.19.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.19.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.19.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.20. PESCA 1.20.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a concessão de licença, permissão ou autorização de arrendamento de embarcação estrangeira para a pesca em AJB, concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio de Portaria deste, publicada no DOU; 1.20.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e os demais documentos listados no anexo 1-B; 1.20.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.20.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.20.5. Observações: a) A embarcação autorizada a pescar em AJB, em decorrência de Acordos Intergovernamentais, não tem direito a tratamento diferenciado das demais embarcações de bandeira estrangeira contratadas para emprego na pesca. b) A embarcação de pesca obrigada a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) deverá aderir ao referido programa, antes do início da operação em AJB, conforme previsto na NORMAM- 204/DPC. 1.21. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR 1.21.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.21.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.21.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.21.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.22. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO 1.22.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT; 1.22.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.22.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.22.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.23. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO 1.23.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação do Certificado de Transportadora Turística (Cadastur), emitido pelo Ministério do Turismo; 1.23.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.23.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.23.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.23.5. Observações: a) para embarcações com AB inferior a 500, a solicitação de IT deverá ser requerida por empresa de navegação do ramo do turismo náutico, devidamente cadastrada no órgão federal responsável pela atividade de turismo. b) as embarcações com AB superior a 500 serão consideradas como sendo empregadas no transporte de passageiros e cumprirão o previsto nos itens 1.21 e 1.22, conforme o caso. 1.24. OBRA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA, DRAGAGEM E/OU EXTRAÇÃO DE AREIA 1.24.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT; 1.24.2. O interessado deverá apresentar na DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.24.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.24.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.25. PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS OU BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS 1.25.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT; 1.25.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, tendo como anexo o deferimento do processo de autorização para realizar o serviço de pesquisa, exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos, sob domínio ou não da União, conforme o caso (em acordo ao previsto na NORMAM-221/DPC), além dos demais documentos listados no anexo 1-B; 1.25.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.25.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.26. LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO 1.26.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da autorização para execução de Levantamento Hidrográfico emitido pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM); 1.26.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.26.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; 1.26.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e 1.26.5. Observações: Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações: a) alocar áreas compatíveis com a operação para um período máximo de três dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto; b) aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), quando determinado pela CP/DL, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; e c) informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: I) nome do navio; II) características do navio (cores do casco e superestrutura); III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja); IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços; V) data do início e término dos serviços; e VI) área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Essas informações deverão ser encaminhadas à CP/DL com antecedência mínima de sete dias úteis, de modo a possibilitar divulgação em Aviso aos Navegantes. 1.27. OBRAS DE ENGENHARIA SUBMARINA 1.27.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação do CAA ou outro documento equivalente emitido pela Antaq; 1.27.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.27.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; e 1.27.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.28. AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL (LEVANTAMENTO SÍSMICO) 1.28.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da Portaria de autorização da ANP para a realização da atividade de aquisição de dados sísmicos, publicada no DOU; 1.28.2. O interessado deverá apresentar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.28.3. Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no item 1.4; 1.28.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e