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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 55

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400055 55 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. 2.14.2. Realização da vistoria A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada da embarcação no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval. 2.14.3. Condições do navio A embarcação deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracada, ou fundeada em águas abrigadas, totalmente descarregada, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. 2.14.4. Documentação Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de Registro - Certificate of Registry) e razão social do armador ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certicate of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes P&I (IG). Para navios que não integram o Grupo Internacional de Clubes P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga viva (pollution by livestock cargo). Os certificados que atestem o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis para análise. 2.14.5. Apoio O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição. 2.14.6. Liberação do navio para carregamento Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado. De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento. CAPÍTULO 3 CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO 3.1. APLICAÇÃO Todos os navios de bandeira estrangeira que demandem portos nacionais, estarão sujeitos ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC). 3.2. REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES 3.2.1. As inspeções de PSC serão realizadas pelos Inspetores Navais lotados nas Capitanias, devidamente qualificados e credenciados pela DPC. Essas inspeções serão realizadas sem ônus para o armador. 3.2.2. As retiradas de deficiências constatadas em inspeções de PSC deverão ser solicitadas pelo armador ou seu representante à CP, sendo indenizadas conforme estabelecido na Portaria DPC/DGN/MB nº 63, de 22 de setembro de 2022 (https://www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indezinacoes). 3.3. INSTRUMENTOS PERTINENTES Para execução das Inspeções de PSC, os Instrumentos Pertinentes são as seguintes convenções internacionais com suas respectivas emendas em vigor: 3.3.1. Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66); 3.3.2. Convenção Internacional sobre Medida de Arqueação de Embarcações, 1969; 3.3.3. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 ( R I P EA M - 7 2 ) ; 3.3.4. Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); 3.3.5. Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (SOLAS 74/78); e 3.3.6. Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (STCW-78); 3.3.7. Resolução A.1052 (27) da Organização Marítima Internacional "Procedimentos para Port State Control", de 20 de dezembro de 2011; 3.3.8. Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), de 05 de novembro de 1992; e 3.3.9. Regras para Vistorias e Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná. 3.4. SELEÇÃO DE NAVIOS 3.4.1. A seleção de navios a serem inspecionados pelo Inspetor Naval deverá seguir a lista de prioridades abaixo (estabelecida pelo Acordo de Viña del Mar): a) petroleiros; b) graneleiros c) transportadores de gás; d) transportadores de substâncias químicas; e) transportadores de substâncias e mercadorias perigosas; f) de passageiros; g) destinados ao transporte de veículos; Deverá ser evitada a realização de inspeções em navios já inspecionados nos últimos seis meses. A seleção dos navios deverá ser feita sem discriminação quanto a bandeira e de modo a abranger o maior número possível de bandeiras. O navio que seja alvo de denúncia por parte de outra Autoridade Marítima, de um informe ou denúncia do Comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização que tenha interesse legítimo em manter a segurança na operação do navio ou na prevenção da poluição, e cujas deficiências apontadas estejam relacionadas com os instrumentos pertinentes listados nesta norma, deverá ter prioridade na seleção para inspeção. A denúncia deverá ser formalizada por escrito. Quando da disponibilidade de mais de um navio para inspeção, deverá ser observada a lista de prioridades acima e, no caso de mais de um navio do mesmo tipo, o escolhido para ser inspecionado deverá ser o que apresentar pior aspecto externo. 3.5. DIRETRIZES PARA O INSPETOR NAVAL No caso de navios que permanecerão poucas horas no porto/terminal, a entrada do Inspetor Naval a bordo deve se dar tão logo o navio tenha sido liberado pela saúde do Porto e pela Receita Federal do Brasil. A inspeção consistirá na conferência dos certificados e dos documentos referentes aos instrumentos pertinentes e na verificação do estado geral de conservação, manutenção e funcionamento do navio e seus equipamentos e na verificação da capacidade da tripulação quanto aos procedimentos operacionais de bordo. Na ausência de certificados ou documentos, ou se durante a inspeção inicial forem encontrados "claros indícios" de que o navio, seus equipamentos ou sua tripulação não cumprem, no essencial, as prescrições de um dos Instrumentos Pertinentes deverá ser feita uma inspeção mais detalhada. É importante ressaltar que navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte de um dos Instrumentos Pertinentes e, consequentemente, não possuam certificados que permitam pressupor sua condição satisfatória deverão ser objeto de uma inspeção minuciosa. O Inspetor Naval deverá seguir as mesmas diretrizes previstas para os navios sujeitos aos Instrumentos Pertinentes. O estado do navio e de seus equipamentos, a certificação, o número e a composição de sua tripulação deverão ser compatíveis com os objetivos das disposições dos Instrumentos Pertinentes. Caso contrário, deverão ser prescritas para o navio todas as medidas que lhe permitam atingir um nível de segurança equivalente. Antes de embarcar, o Inspetor Naval deve verificar em que condições encontram- se as marcas de borda-livre e calado e guardar as iniciais da SC marcadas no disco de Plimsoll, para posterior comparação destas com as do Certificado Internacional de Linhas de Carga. 3.6. EXAME GERAL DO NAVIO Após a verificação dos certificados e demais documentos de bordo pertinentes, o Inspetor Naval deverá solicitar ao Comandante ou seu substituto eventual a designação de um Oficial de bordo para acompanhá-lo no exame geral do navio. A verificação do estado geral do navio, do funcionamento dos principais equipamentos e das condições estruturais devem ser sempre realizadas pelo Inspetor Naval. O aprofundamento da inspeção dependerá do julgamento técnico de cada Inspetor Naval, em função do que for por ele observado durante o transcorrer da inspeção, a qual deve obedecer uma sequência lógica a fim de evitar um desgaste desnecessário daqueles que dela participam. 3.6.1. No caso de a inspeção ser realizada por apenas um Inspetor Naval, sempre que possível, a seguinte sequência deve ser seguida: a) documentação b) passadiço c) estação rádio d) convés das embarcações e) compartimento do gerador de emergência (se existir) f) compartimento da bomba de incêndio de emergência g) convés principal e porões de carga h) compartimento da máquina do leme i) praça de máquinas j) praça de bombas (petroleiros) Após o término da inspeção deverá ser lido e entregue ao Comandante o respectivo relatório para que o mesmo possa imediatamente adotar as providências necessárias para sanar possíveis deficiências. 3.7. CRITÉRIOS PARA DETENÇÃO O Inspetor Naval, quando inspecionando, deve ser criterioso e cuidadoso para evitar que o navio seja indevidamente detido ou atrasado. O Inspetor Naval deve ter em mente que o principal propósito do PSC é a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição no meio aquaviário. As discrepâncias relacionadas no item 1 do anexo 3-A são consideradas como razões suficientes para que um navio seja detido. O item 2 do anexo descreve razões para que um navio seja detido, desde que, nas condições em que este se encontre, represente um risco evidente para a salvaguarda da vida humana no mar, para a segurança da navegação ou para o meio ambiente marinho. 3.8. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS SANADAS A verificação do cumprimento das deficiências que foram pelo navio informadas como sanadas deverá ser realizada pelos Inspetores Navais lotados nas CP/DL. Na CP/DL que não lota Inspetor Naval essa verificação deverá ser feita pelo Inspetor Naval que estiver presente na área ou, caso não haja nenhum, pelo Inspetor Naval Auxiliar daquela OM, devendo ser deixadas pelo Inspetor Naval responsável pela inspeção, instruções detalhadas, claras e precisas a respeito das deficiências descritas no Form-B de seu relatório, a fim de que o Inspetor Naval Auxiliar designado não venha a ter nenhuma dificuldade para a verificação de tais deficiências. O Inspetor Naval responsável pela inspeção também deverá deixar claro para o Inspetor Naval Auxiliar, qual é o procedimento a ser cumprido com relação ao preenchimento do Form-B. 3.9. SUBORDINAÇÃO DOS INSPETORES NAVAIS O Inspetor Naval exerce a fiscalização dos navios estrangeiros nos portos por delegação do Comandante do Distrito Naval da área de jurisdição. Os Inspetores Navais lotados nas CP/DL estão diretamente subordinados ao Capitão dos Portos ou Delegado, sofrendo supervisão funcional da Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas da Diretoria de Portos e Costas que os contrata e que exerce o acompanhamento e o controle de suas atividades quanto ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima em vigor. Quando exercendo suas atividades fora da sede da área de jurisdição da CP/DL onde estão lotados, ficarão diretamente subordinados ao titular da OM onde estiverem, o qual exercerá esse acompanhamento e controle. O Inspetor Naval deve manter o titular da OM, da área de jurisdição em que estiverem atuando, informado de suas ações, principalmente, no que diz respeito a detenção e deficiências que devem ser sanadas antes da saída do navio. CAPÍTULO 4 PERÍCIA EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO,SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS 4.1. APLICAÇÃO Deverá ser realizada perícia em todas as embarcações que transportem a granel petróleo, seus derivados e biocombustíveis, definidas no Capítulo 1, quando utilizadas na navegação interior. 4.2. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS As perícias serão realizadas no período diurno, por perito das CP/DL. 4.3. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA 4.3.1. Classificação A embarcação estrangeira que for operar em AJB por período superior a trinta dias deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados emitidos por uma das SC autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro. 4.3.2. Condições do navio Além de cumprir os requisitos constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o perito deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por pessoa designada por ele e com autoridade e conhecimentos necessários para atender todas as solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança. As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos deverão ser desgaseificados os tanques designados para inspeção como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques. Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação ficará impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade. 4.3.3. Solicitação da Perícia a) Embarcações estrangeiras para as quais já tenha sido emitido AIT e para embarcações não sujeitas à sistemática de AIT: O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C, assinalando apenas a opção "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo, seus Derivados e Biocombustíveis", juntamente com os documentos do anexo 1-C, conforme o caso. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. b) Embarcações estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT: O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo, seus Derivados e Biocombustíveis, formalizada em documento preenchido, de acordo com o modelo constante do anexo 1-C e seus documentos listados, conforme o caso. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. 4.3.4. Apoio Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário. 4.4. ESCOPO DA PERÍCIA 4.4.1. Certificados Deverão ser verificados os Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, proprietário do navio e segurador P&I do navio (P&I Club).