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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 123

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400123 123 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193, inciso II, alínea "b", do Decreto 9.199/17. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.004974/2015-71 Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Embargantes: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CREC I - M S ; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis - FENACI. Advogados (as): Eduardo de Avelar Lamy; Roberto Santos Cunha; Érica da Silva Santos Spagnol. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CRECI-MS e pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIMÓVEIS-MS em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01.11.2023 (SEI 1303937). Por economia processual, também analiso nesta decisão as petições apresentadas pela FENACI (SEI nº1307725, 1304729, 0961331, 1035411 e 1223926). I. RELATÓRIO Nos termos do voto embargado, este Tribunal, por unanimidade, condenou o CRECI-MS e o SINDIMÓVEIS-MS ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00 e de R$ 75.000,00, respectivamente. Em 08.11.2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI 1306657), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 24, inciso III, alínea b do Regimento Interno do Cade, diante do término do mandato do Conselheiro Relator original. A decisão ora embargada foi publicada no Diário oficial da União em 01.11.2023. Considerando que o dia 02.11.2023 foi feriado nacional, o prazo para a interposição de embargos teve início no dia 03.11.2023 (sexta-feira) e se encerraria em 07.11.2023 (terça-feira). Contudo, a contagem do prazo processual foi suspensa a partir de 05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do artigo 12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658. Analiso, a seguir, cada um dos recursos e incidentes processuais. II. CRECI-MS Tendo em vista que os embargos do CRECI-MS foram opostos no dia 07.11.2023 (SEI 1306659), devo reconhecer a sua TEMPESTIVIDADE, na forma do art. 219 do RICADE. Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos. Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto. III. SINDIMÓVEIS-MS Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIMÓVEIS-MS), verifico que foram apresentados a esta Autarquia após o prazo regimental de 5 (cinco) dias corridos. Contudo, a contagem do prazo processual foi suspensa a partir de 05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do artigo 12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658. Portanto, trata-se de Embargos de Declaração TEMPESTIVOS. Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos. Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto. IV. FENACI Quanto às petições da FENACI (SEI nº 1307725, 1304729, 0961331, 1035411 e 1223926), registro que esse ponto já foi abordado no voto embargado (SEI 1303413), cuja parte pertinente transcrevo a seguir: Em relação às petições da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (SEI 0961331, 1035411 e 1223926), esta não se trata de Representado ou de terceiro interessado admitido no processo (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), de modo que suas petições não devem ser conhecidas. Mantenho o entendimento do voto acima transcrito, pelos seus próprios fundamentos. Uma vez que a FENACI não é parte representada, nem foi admitida como terceira interessada no processo em curso (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), não é cabível a apresentação de pedido de cunho eminentemente processual, como o pedido de dilação temporal, suspensão do processo, nulidade de decisão ou de qualquer ato processual que seja privativo das partes. Aqui, trata-se de hipótese de pedido aduzido por parte manifestamente ilegítima. Contudo, em homenagem ao direito de petição previsto na alínea 'a' do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, e tendo em vista o art. 220 do Regimento Interno do CADE, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI apresente as considerações de mérito que julgar cabíveis, as quais poderão ser levadas em consideração se forem pertinentes para o deslinde do caso e para a busca da verdade real. Advirto, contudo, que se a parte reiterar e insistir na suscitação de incidentes processuais manifestamente incabíveis, como os acima indicados, poderá ser aplicada a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §2º e inciso II do art. 77 do CPC c/c art. 115 da Lei de Defesa da Concorrência. V. CONCLUSÃO Recebo os embargos da CRECI-MS e do SINDIMÓVEIS-MS, sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do Regimento Interno do CADE. Na forma do art. 220 do Regimento Interno do CADE, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI, querendo, apresente suas considerações de mérito, com a advertência constante do item 21 desta decisão. Transcorrido o prazo supra indicado, com ou sem nova manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em sessão de julgamento, na forma do art. 221 do Regimento. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. O prazo acima indicado deverá ser contado a partir da publicação do presente despacho no DOU. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Nº 1.613/2023 Ato de Concentração nº 08700.007878/2023-95. Requerentes: Ancar Ivanhoe Shopping Centers Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia, Ednara de Oliveira Martins Braga e Silva, Patricia Auxiliadora de Oliveira Martins Sepulveda e Carlos Luciano Martins Ribeiro. Advogados: Juliana de Castro Santos Ludmer e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.614/2023 Ato de Concentração nº 08700.007820/2023-41. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Petróleo Sabbá S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e Marília Cruz Avila. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.615/2023 Ato de Concentração nº 08700.008387/2023-61. Requerentes: Mercury Pharma Group e Bayer Aktiengesellschaft. Advogados: Daniel O. Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.616/2023 Ato de Concentração nº 08700.008176/2023-29. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Sementes Goiás Ltda. e Fronteira Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.617/2023 Ato de Concentração nº 08700.008085/2023-93. Requerentes: TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário L.P., Tishman Speyer Brazil Investments L.P., A.A.M. Incorporadora de Imóveis Ltda., Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda., Lopar Empreendimentos e Administração Ltda., Nasser Fares, TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e Brickell Tower Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogados: Rodrigo Cury Bicalho, Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves, Thiago Antonio Dias, Allan Crocci de Souza e Fernanda Hennenberg Benemond. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.618/2023 Ato de concentração nº 08700.006049/2023-95. Requerentes: Visa International Services Association e Pismo Holdings. Advogados: Michelle Marques Machado, Ana Carolina Folgosi Bittar, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 11/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1317616) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Nº 1.611/2023 Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.010318/2012-65) Representante: Cade ex officio. Representada: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S. Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 87/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1317050) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo encerramento da fase instrutória ficando os Beneficiários de Leniência e/ou Compromissários de TCC notificados para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova a elegibilidade de entidade estadual para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado. A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ (CONAREDD+), no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012856/2019-71, resolve: Art. 1º Aprovar a elegibilidade do Distrito Federal para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ nº 08, de 29 de 16 agosto de 2022. Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela captação prevista no caput. Art. 2º A parte aprovada como ente elegível por essa Resolução deve se ater ao cumprimento das regras estabelecidas pelas demais Resoluções CONAREDD+, em especial as que se referem às diretrizes de elegibilidade previstas na Resolução CONAREDD+ nº 09, de 29 de agosto de 2022, e as referentes às diretrizes para uso dos recursos e o monitoramento dos acordos por pagamentos por resultados de REDD+ previstas na Resolução CONAREDD+ n° 08, de 07 de dezembro de 2017. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação. ANDRÉ RODOLFO DE LIMA Presidente da Comissão