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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 124

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400124 124 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 244, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a redação da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, que aprovou o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 02001.015236/2021-07, resolve: Art. 1º A Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021, seção 1, páginas 187 a 190, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Poderão participar do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho: [...] II - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva até o nível 12, ou equivalente". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA ALVARES DA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.064, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece competências, orientações, critérios e procedimentos gerais relacionados ao Time Volante de Instrução Processual e Julgamento em 1ª Instância de Autos de Infração - EIJAI no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo nº 02070.002413/2022-44). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Estabelecer competências, orientações, critérios e procedimentos gerais relacionados ao Time Volante de Instrução Processual e Julgamento em 1ª Instância de Autos de Infração, aqui denominado EIJAI, instituído pela Portaria ICMBio nº 3766, de 06 de novembro de 2023, publicada no Boletim de Serviços nº 80, de 06 de novembro de 2023, vinculado à Coordenação Geral de Proteção - CGPRO, com o objetivo principal de instruir, preparar, relatar e julgar processos de apuração de infração ambiental em primeira instância. §1º O EIJAI tem atuação desterritorializada de âmbito nacional, independentemente do domicílio do autuado e das divisões de competência das unidades do ICMBio. §2º A delegação de competência não prejudica as competências dos times volantes regionais de instrução e dos Gerentes e Coordenadores Regionais de efetuar a instrução processual, proferir decisões e julgar os autos de infração em processos sancionadores cuja infração tenha ocorrido na sua esfera territorial de atuação. Art. 2º Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 23 de agosto de 2023, para os fins da presente Portaria aplica-se ao EIJAI o disposto no art. 14, ou seja, o EIJAI desempenhará as competências elencadas para os Times Volantes Regionais de Instrução - ERI previstas no art.12 e, com exceção dos incisos II, VII, VIII e X, aquelas designadas às Gerências Regionais através do art.13. Art. 3º O EIJAI será integrado por analistas e técnicos ambientais efetivos do quadro do ICMBio e contará com a colaboração de servidores terceirizados e estagiários em atuação nas Gerências Regionais, sem qualquer alteração na lotação. § 1º A definição do quantitativo de servidores que integram o EIJAI deverá ser compatível com a quantidade de trabalho assumido periodicamente pelo Time. § 2º A atuação do EIJAI é considerada prioritária para todos os fins. Art. 4º O EIJAI está subordinado à Divisão de Instrução para Julgamento de Autos de Infração - DJAI, e poderá contar com um coordenador para apoiar a chefia da DJAI na organização e controle de processos, como também na análise, monitoramento e definição de fluxos e procedimentos. § 1º Os membros do EIJAI serão divididos em turmas de trabalho. § 2º As turmas serão compostas por pelo menos três membros. § 3º Poderão ser criadas turmas de trabalho temáticas para lidar com matérias específicas. § 4º Os atos decisórios do EIJAI e de suas turmas serão adotados por maioria de seus membros, e os atos não decisórios, de mera instrução processual, poderão ser praticados individualmente. § 5º O membro do EIJAI que tenha participado de qualquer etapa da instrução processual de determinado auto de infração anteriormente à submissão do respectivo processo no EIJAI (lavratura do auto de infração, ação fiscalizatória que originou o auto de infração ou elaboração de outro documento técnico na fase inicial do processo) fica impedido de participar de sua análise e julgamento. Art. 5º Compete à chefia da DJAI ou ao coordenador do EIJAI definir o planejamento dos trabalhos do Time, com foco: I - na gestão estratégica, planejada e embasada em resultados objetivamente mensuráveis; II - no aumento da efetividade do processo sancionador ambiental; e III - na otimização do gasto público e racionalização da estrutura organizacional nas atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental. Art. 6º O funcionamento do EIJAI se dará em consonância com seu plano de ação (processo nº 02070.005067/2022-56) e observadas as seguintes diretrizes: I - nacionalização, especialização e uniformização das atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental; II - mapeamento dos estoques de autos de infração, sistematização dos relatórios de autos de infração julgados e análises estratégicas para subsidiar ações de fiscalização em conjunto com a CGPRO; III - proatividade, produtividade e eficiência, averiguadas por meio de relatórios periódicos, orientação permanente e reuniões periódicas; e IV - colaboração mútua de seus integrantes, organização segmentada por fase do processo sancionador, compartilhamento de estruturas das Gerências Regionais e flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço. Art. 7º Poderão ser julgados pelo EIJAI autos de infração provenientes de qualquer Gerência Regional, conforme demanda e prioridade a ser definida em planejamento e/ou pela chefia da DJAI em conjunto com a CGPRO e Gerências Regionais. § 1º O EIJAI poderá solicitar apoio para desempenho de atos de sua atribuição às unidades com abrangência territorial no local dos fatos e/ou no endereço do autuado ou à Gerência Regional vinculada. § 2º A chefia da DJAI poderá indicar à CGPRO a necessidade de ampliação do EIJAI, em caso de necessidade de aumentar o influxo de autos de infração provenientes das Gerências Regionais para julgamento em 1ª instância. § 3º A ampliação citada no §2º deverá ser precedida de estudo da força de trabalho e estrutura necessária para o alcance das metas estabelecidas em plano de ação (processo nº 02070.005067/2022-56). Art. 8º Cada Gerência Regional deverá destacar e manter um ponto focal para interlocução com o EIJAI, o qual, sem prejuízo de outras atribuições a seu encargo, exercerá as seguintes atribuições: I - coordenar o trabalho local realizado nas Gerências Regionais e suas bases avançadas correspondentes, relativo à emissão e controle de notificações e prazos, bem como promover a gestão dos protocolos de documentos recebidos, encaminhados à unidade fisicamente ou por comunicação eletrônica; II - atender presencial ou virtualmente interessados e advogados, quando for o caso, solicitando apoio da chefia da DJAI, se necessário; III - promover orientações gerais ao atendimento da unidade, em observância às orientações acordadas ou repassadas pela chefia da DJAI, quando existentes; e IV - realizar a interlocução com a chefia da DJAI, quando necessário, e tomar as providências relativas a questionamentos do Ministério Público Federal e Polícia Federal, prestação de subsídios em ações judiciais, entre outras atividades similares. Parágrafo único. A chefia da DJAI orientará e buscará a padronização de procedimentos relacionados à atuação dos pontos focais das Gerências Regionais. Art. 9º Havendo divergência de entendimento ou conflito de atribuição entre o EIJAI e as Gerências Regionais, a questão será submetida à CGPRO para uniformização. Art. 10. O encaminhamento ao EIJAI de processos ou documentos relacionados a autos de infração será realizado exclusivamente em meio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que o substitua, onde tramitarão integralmente. Parágrafo único. Os processos administrativos deverão ser encaminhados ao EIJAI após a finalização completa da instrução, conforme normativa em vigor. Art. 11. Compete aos membros integrantes do EIJAI: I - desempenhar as atividades pertinentes ao objeto de especialização de sua turma temática, definidas no plano de teletrabalho; II - conhecer e manter-se atualizados sobre a legislação inerente ao objeto de especialização de sua turma temática, bem como sobre pareceres jurídicos, orientações jurídicas normativas, além de fluxos de trabalho e rotinas de atuação definidos pela chefia da DJAI ou coordenador do EIJAI; III - acompanhar e triar diariamente as tarefas e processos sob sua responsabilidade; IV - utilizar as ferramentas e aplicativos eletrônicos indicados pela chefia da DJAI para comunicação, organização do trabalho e execução das tarefas distribuídas; V - acompanhar diariamente as comunicações eletrônicas expedidas no âmbito do EIJAI; VI - participar de reuniões virtuais, sempre que designadas pela DJAI e/ou E I JA I ; VII - prestar serviço exclusivamente para o EIJAI, não sendo permitido o atendimento de demandas de sua unidade de lotação; VIII - comparecer aos encontros do EIJAI e eventos de capacitação pertinentes, cuja organização e conveniência caberão à chefia da DJAI; IX - utilizar os sistemas e procedimentos disponíveis para registro das atividades desempenhadas, viabilizando a extração de relatórios mensais de produtividade; e X - cumprir as metas fixadas no plano de teletrabalho individual e atingir os índices de produtividade nele indicados. Art. 12. Em relação ao EIJAI, compete à chefia da DJAI: I - estabelecer as regras de triagem e distribuição dos processos administrativos entre seus integrantes; II - organizar a escala de férias, garantindo a regularidade das atividades do Time; III - analisar os relatórios elaborados com vistas a garantir a eficiência e a uniformidade da atuação, extraindo as estatísticas necessárias ao aprimoramento do trabalho para o monitoramento de indicadores; IV - propor a elaboração de modelos padrão com vistas a garantir a uniformidade e eficiência da atuação, os quais serão divulgados aos membros; V - verificar o cumprimento das metas e padrões de produtividade estabelecidos aos membros do EIJAI, que deverão ser divulgados por ato da chefia da DJA I ; VI - designar reuniões e definir estratégias de trabalho e organização para atingimento das metas; VII - subsidiar a elaboração dos planos de teletrabalho e realizar a avaliação de cada servidor; VIII - planejar e programar mutirões de instrução e/ou julgamento; IX - ao final de cada semestre, enviar à CGPRO relatório sobre cumprimento das metas estabelecidas, bem como informação sobre a adaptação à sistemática e às rotinas do trabalho do Time; X- autorizar afastamentos e licenças dos membros do EIJAI; XI - participar extraordinariamente de turma de julgamento quando o quorum restar prejudicado por eventual impedimento ou afastamento de membros; e XII - designar membro de uma turma para compor outra, em caso de impedimento ou afastamento de membros, para recomposição de quorum. Art. 13. Ao coordenador do EIJAI, quando houver, compete: I - assistir e auxiliar a chefia da DJAI na coordenação e supervisão de sua turma temática; II - assistir a chefia da DJAI em suas representações políticas e administrativas, na definição de diretrizes e na implementação das ações das diversas áreas de sua atribuição; III - sem prejuízo das competências da chefia da DJAI, coordenar e supervisionar as atividades de organização, modernização administrativa e desenvolvimento técnico de sua turma; IV - participar extraordinariamente de turma de julgamento quando o quorum restar prejudicado por eventual impedimento ou afastamento de membros; e V - designar membro de uma turma para compor outra, em caso de impedimento ou afastamento de membros, para recomposição de quorum. Art. 14. O controle do processo sancionador ambiental no EIJAI será estabelecido provisoriamente via planilhas eletrônicas, até que seja disponibilizado sistema informatizado para tanto. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela CGPRO e/ou DIMAN. Art. 16. Ficas revogadas as Portarias ICMBio nº 1.101, de 8 de novembro de 2022, e nº 3.738, de 3 de novembro de 2023. Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES