DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500053 53 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Edição de Instrução Normativa para dispor sobre os procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais, de unidades de conservação de uso sustentável e de território quilombola estadual ou municipal, para a inclusão de unidades agrícolas familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 727ª Reunião, realizada em 30 de novembro de 2023; e Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem seguidos para padronizar ofícios de intenções, formulários de cadastro/inscrição e o fluxo regimental do trâmite processual do reconhecimento no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA para publicação de portarias de reconhecimento do Presidente do Incra. Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021- 89; resolve: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023, que estabelece procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais, de unidades de conservação de uso sustentável e de território quilombola estadual ou municipal para a inclusão de unidades agrícolas familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a instituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das competências que lhes conferem os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na 3ª reunião extraordinária do CNAS, realizada em 24 de novembro de 2023, R ES O LV E M : Art. 1º Dispor sobre a instituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS), com as seguintes competências: I - encaminhar para os órgãos competentes as tratativas de caráter geral adotadas na Mesa pelos representantes de trabalhadoras(es) de unidades públicas e privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), gestoras(es) da política de assistência social, e entidades e organizações de assistência social que realizam ofertas socioassistenciais; II - fornecer orientações, bem como coletar e analisar informações sobre as condições de trabalho no âmbito da política de assistência social; III - emitir protocolos de orientação para gestoras(es) e trabalhadoras(es) da assistência social, no que concerne ao trabalho no âmbito do SUAS; IV - submeter suas proposições orientadoras e normativas, no âmbito da gestão do trabalho no SUAS, para apreciação e aprovação do CNAS, que, se for o caso, submeter-lhes-á para aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - fomentar o debate a respeito do mundo do trabalho e suas implicações para as(os) trabalhadoras(es) do SUAS. Art. 2º A MNNP-SUAS contribuirá para o efetivo funcionamento do SUAS, colaborando para aprimorar o acesso, humanização, resolutividade e qualidade das ofertas socioassistenciais prestadas à população. Parágrafo único. No exercício das atividades da MNNP-SUAS, serão observados preceitos democráticos de negociação, ética, direito de acesso à informação, legitimidade de representação, respeito à vontade soberana das/os representadas/os e adoção de procedimentos de deliberação. Art. 3º São objetivos da MNNP-SUAS: I - instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do SUAS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das partes; II - propor estudos com vistas ao subsídio de ações de negociação permanente no SUAS; III - negociar a pauta nacional de reivindicações de gestão do trabalho no SUAS; IV - propor metodologias para implantação das diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social relacionadas à Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS; V - propor o aperfeiçoamento das atuais estruturas de gestões existentes nas diversas localidades do país, considerando as diversidades regionais; VI - propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e qualidade dos serviços socioassistenciais prestados à população; VII - propor a melhoria das condições e relações de trabalho, com vistas a aprimorar a eficiência e a eficácia dos serviços socioassistenciais prestados à população; VIII - fomentar ações de articulação que contribuam para a melhoria do desempenho, eficiência e condições de trabalho no âmbito do SUAS, contemplando as necessidades e o pleno desenvolvimento das carreiras que integram o SUAS; IX - fomentar e apoiar a instituição de mesas de negociação permanente nos estados, Distrito Federal e municípios, com objetivos equivalentes aos da MNNP-SUAS, em cada esfera de governo, resguardadas as especificidades regionais e locais; X - fomentar práticas que garantam o trabalho decente, digno e humanizado na área da assistência social; XI - atuar de forma a pautar condições de trabalho, saúde, qualidade de vida, combate ao assédio e segurança da(o) trabalhadora(or) como prioridades da gestão, com vistas a melhorar os vínculos de trabalho; e XII - fomentar a construção de estratégias nacionais de valorização e fortalecimento das(os) trabalhadoras(es) do SUAS, articulando com outros Ministérios. Art. 4º A MNNP-SUAS será instituída, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, por meio de resolução específica conjunta do MDS e CNAS, que estabelecerá a sua composição, bem como suas regras gerais de funcionamento, sem prejuízo do disposto no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. § 1º Os membros da MNNP-SUAS serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome. §2º Caberá à MNNP-SUAS a elaboração e aprovação de seu regimento interno. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Nacional Assistência Social JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 133, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a viabilização da efetiva participação das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS nas instâncias de controle social, nas esferas municipais, estaduais, distrital e nacional. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS , no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e tendo em vista o disposto no art. 204, II, da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 30, I, da LOAS, na Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, no art. 12, IX, da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, no art. 2º, IV, "a", da Resolução CNAS n° 18, de 15 de julho de 2013, e na Resolução CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, resolve: Art. 1º Reconhecer como essencial e insubstituível a participação das(os) trabalhadoras(es) do Sistema Único de assistência social nos espaços de controle social, demais órgãos colegiados e nos processos conferenciais. § 1º São legítimas todas as formas de participação das(os) trabalhadoras(es) nas instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. § 2º São consideradas instituições de controle social com caráter deliberativo para a política pública de assistência social e para o SUAS, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrito Federal e Municipais. § 3º As instituições de representação e organizações de trabalhadoras(es), são autônomas em relação aos demais segmentos que compõem os conselhos nacional, estaduais, Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão do trabalho, mesas de negociação, núcleos de educação permanente, nos processos das conferências nas diferentes esferas do SUAS, dentre outras instâncias que possuem representações de trabalhadoras(es). Art. 2º As(os) trabalhadoras(es) do SUAS, ao exercerem suas funções como conselheiras(os) nas instâncias nacional, estaduais, Distrito Federal ou municipais e delegadas(os) nos processos conferenciais, cumprem serviço público de caráter relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204 da Constituição Federal, devendo ser incentivada e viabilizada a sua efetiva participação por todas as instâncias de gestão. Parágrafo único. A colaboração das(os) trabalhadoras(es) do SUAS nas instâncias de participação e controle social deve ser compreendida e reconhecida como parte integrante das atribuições que devem ser assumidas no âmbito da política de assistência social, especialmente em sua dimensão político-organizativa, como processo de trabalho que corresponde à efetivação da valorização das(os) trabalhadoras(es), uma vez que contribui para a qualificação continuada das ofertas, planejamento e gestão do SUAS. Art. 3º Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, realizar a convocação oficial da(o) trabalhadora(or) das unidades sociassistenciais públicas ou privadas para o exercício de suas funções na qualidade de membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais. Parágrafo único. Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados emitir declaração da participação destas(es) trabalhadoras(es), a fim de comprovar o exercício de função pública relevante, prevista no inciso II do art. 204 da Constituição Federal, durante todo o período da atividade convocada, para fins de dispensa de compensação de carga horária, sem prejuízo de pactuação na CIT. Art. 4º Compete aos entes federativos instituir, no Pacto de Aprimoramento do SUAS, metas e prioridades para estimular a mobilização e organização das(os) trabalhadoras(res) do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social. Parágrafo único. Devem as(os) gestoras(es) do SUAS apoiarem a participação das(os) trabalhadoras(es), para a qualificação dos processos de trabalho e para a promoção do debate ético-político das ações no sistema e na direção do fortalecimento das ofertas socioassistenciais visando a garantia da proteção social. Art. 5º A participação no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nos conselhos estaduais, distrital e municipais deve contemplar as entidades e organizações de representação nacional, estadual, distrital e municipal das diversas profissões, e de movimentos organizativos de trabalhadoras(es) que atuam no campo da formulação, implementação, avaliação e monitoramento da política de assistência social em seu respectivo âmbito federativo. Parágrafo único. A representação da sociedade civil nas instituições de participação e controle social deve respeitar a proporcionalidade entre os segmentos, ou seja, as vagas precisam ser distribuídas igualmente entre usuárias(os) ou organizações de usuárias(os), trabalhadoras(es) e entidades e organizações de assistência social, em múltiplos de 3 (três), conforme Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023. Art. 6º As instâncias de controle social deverão estabelecer o prazo mínimo de sete dias de antecedência para a convocação dos seus membros, para que as(os) trabalhadoras(es) do SUAS solicitem às suas chefias a respectiva liberação para participar das atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do prazo determinado no caput, as reuniões extraordinárias para as quais os membros podem ser convocados com até vinte e quatro horas de antecedência. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho