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Diário Oficial da União · 05/12/2023 · pág. 57

DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500057 57 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O encaminhamento das indicações dos membros e suplentes a que se refere o inciso III e § 4º deverá ocorrer no prazo de vinte dias, a contar da solicitação da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica, e serão submetidos ao Presidente da CAPES, que, nos quinze dias subsequentes, procederá a homologação e nomeação. Art. 13. Compete ao Secretário Executivo: I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho; II - organizar e secretariar as reuniões do Conselho; III - participar das reuniões do Conselho e assessorar seus membros no desenvolvimento dos trabalhos; e IV - coordenar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e elaborar as respectivas atas das reuniões. Art. 14. As indicações dos membros do Conselho Consultivo do PADICT deverão pautar-se nos princípios da isonomia e transparência e, no que couber, observar as disposições contidas na Portaria nº 171, de 2022, da CAPES. Art. 15. Os conselheiros exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por mais um período. § 1º Em cada biênio, deverão ser mantidos 3 (três) membros especialistas do Conselho Consultivo. § 2º Os membros do Conselho Consultivo deixarão de exercer suas funções nos seguintes casos: I - renúncia II - incapacidade civil; III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - exoneração das funções a que se referem o art. 12; V - faltas injustificadas a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas; VI - destituição pelo Presidente da CAPES. § 3º A desistência de membro do Conselho deverá ser comunicada à CAPES, formalmente, com antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior. § 4º Na hipótese de destituição dos membros a que se refere o § 2º do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente. Seção IV Das Reuniões Art. 16. O Conselho Consultivo do PADICT se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente da CAPES ou pelo presidente do Conselho ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 17. As convocações para as reuniões do Conselho Consultivo do PADICT serão acompanhadas da pauta, indicando-se o local, data, horário e o link para acesso à reunião, quando realizada por meio de videoconferência. Parágrafo único. A pauta da reunião será disponibilizada com 3 (três) dias de antecedência pela Secretaria Executiva do Conselho. Art. 18. As reuniões acontecerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, admitida a realização de forma presencial, em situações excepcionais, conforme o ato de convocação. Art. 19. O quórum para a instalação da reunião será a maioria absoluta. Art. 20. As questões levadas à votação serão decididas por maioria simples dos membros presentes na reunião. Parágrafo único. O presidente do Conselho, além do voto ordinário, exercerá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 21. O presidente do Conselho Consultivo do PADICT poderá convidar representantes da CAPES, de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas ou outro especialista que julgar necessário para participar das reuniões. Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput não terão direito a voto e devem observar o disposto no artigo 22. Art. 22. Deverá ser observado o dever de confidencialidade das discussões em curso, salvo anuência da divulgação pelo Presidente da CAPES. Art. 23. A participação no Conselho Consultivo do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica - PADICT será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado. CAPÍTULO V DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES Seção I Dos Critérios Gerais de Seleção Art. 24. Poderão participar do PADICT, por meio do acesso ao Portal de Periódicos da CAPES, as Instituições de Ensino Superior (IES), entes da Administração Pública direta e indireta da União e Instituições Federais. Art. 25. Serão consideradas elegíveis todas as Instituições de Ensino Superior vinculadas aos Programas de Pós-Graduação, recomendados pela CAPES e em funcionamento, que atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 26. As Instituições de Ensino Superior, participantes do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica - PADICT, enquadram-se nas seguintes categorias: I - categoria 1 - Instituições de Ensino Superior com pelo menos um Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) recomendado pela CAPES e com nota 5, 6 ou 7; II - categoria 2 - Instituições de Ensino Superior federais que não se enquadrem nas categoria 1; III - categoria 3 - Instituições de Ensino Superior que possuam pelo menos 1 (um) Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) recomendado pela CAPES em funcionamento e que não se enquadrem nas categorias 1 e 2. Art. 27. Para a seleção anual das Instituições de Ensino Superior elegíveis, serão considerados os dados dos Programas de Pós-Graduação disponíveis na Plataforma Sucupira e das Instituições de Ensino Superior federais cadastradas pelo Ministério da Educação - MEC, por meio do link do e-MEC (http://emec.mec.gov.br/), no primeiro dia útil do mês de abril de cada ano. Art. 28. Os campi, os institutos de pesquisa ou equivalentes de uma mesma Instituição de Ensino Superior ou mantenedora ou, ainda, instituições que compartilhem a mesma infraestrutura física, poderão ser agrupados, para fins de acesso ao Portal de Periódicos, na Instituição de Ensino Superior ou na mantenedora, desde que cada uma dessas unidades possua Programa de Pós-Graduação em funcionamento recomendado pela CAPES. Art. 29. As Instituições de Ensino Superior Federais poderão participar do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica - PADIC T independentemente de possuírem Programa de Pós-Graduação. Art. 30. As sociedades científicas, associações ou fóruns detentores de Programa de Pós-Graduação em rede e multicêntricos não serão considerados como Instituições de Ensino Superior para fins de participação no PADICT. Seção II Dos Critérios Específicos de Seleção Art. 31. Os conteúdos disponibilizados no Portal de Periódicos serão selecionados para cada instituição elegível, observada a correlação com as áreas do conhecimento de seus Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES e em funcionamento. Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior, sem programa de pós-graduação recomendado pela CAPES, serão autorizadas a acessar apenas os conteúdos que abrangem todas as áreas do conhecimento. Art. 32. A CAPES poderá contratar o acesso a determinado conteúdo para um número limitado de IES elegíveis. Art. 33. Na hipótese de que trata o art. 30, a priorização das Instituições de Ensino Superior elegíveis será feita em ordem crescente de categoria. § 1º Observada a classificação prevista no art. 26, dentro de uma mesma categoria, serão priorizadas na seguinte ordem: I - instituições com maior número de doutorados com maior nota nas áreas do conteúdo; II - instituições com maior número de mestrados com maior nota nas áreas do conteúdo; III - instituições de ensino público federal, estadual, distrital, municipal ou comunitária; IV - instituições com maior número de discentes (matriculados e titulados) nos Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES nas áreas do conteúdo; V - instituições com maior número de docentes (Permanentes e Colaboradores e Visitantes) nos Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES nas áreas do conteúdo. § 2º Serão usados os dados que indiquem os quantitativos de docentes e discentes disponibilizados pela Diretoria de Avaliação da CAPES, no primeiro dia útil do mês de abril anterior à aferição. § 3º Independentemente da quantidade de IES a que esteja vinculado um PPG, estes serão considerados como tendo o mesmo peso e consequentemente, a contribuição de cada PPG para a quantidade total de doutorados ou mestrados observará a seguinte proporção: _1____ Quantidade de IES a que o Programa de Pós-Graduação está vinculado. Seção III Da Adesão e Continuidade no PADICT Art. 34. A Instituição de Ensino Superior será comunicada pela CAPES da sua elegibilidade para participar do PADICT. § 1º O interessado terá o prazo de sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do Administrador Institucional, a contar da data da ciência da comunicação, realizada por e-mail enviado pela CAPES. § 2º O Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do administrador institucional do PADICT deverão ser assinados pelo Reitor, Dirigente da Instituição ou Titular do órgão. § 3º Somente poderão participar do PADICT as instituições elegíveis que tenham apresentado, à CAPES, o Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do Administrador Institucional assinados. Art. 35. Na contratação de cada conteúdo poderão ser selecionadas, dentre as instituições elegíveis, aquelas que não estiveram no último contrato celebrado pela CAPES e aquelas em que não se verificar "baixo acesso" ao respectivo conteúdo nos 2 (dois) anos anteriores à aferição realizada pela CAPES. Parágrafo único. Será considerado "baixo acesso" quando não houver acesso ou o número de acessos ao conteúdo for inferior ao resultado obtido pela seguinte operação: Q1 - (1,5 x IQR) *IQR - valor do intervalo entre os quartis Q1 e Q3 da distribuição dos acessos das IES que tiveram 1 (um) ou mais acessos àquele conteúdo, onde, Q1 é 25° (vigésimo quinto) percentil da distribuição dos acessos e Q3 é o 75° percentil da distribuição dos acessos. Art. 36. Poderão solicitar acesso ao PADICT os órgãos e entidades da administração pública federal que desempenhem atividades de ensino ou pesquisa, desde que efetuem o custeio das despesas referentes ao acesso disponibilizado, mediante requerimento prévio e anuência do Presidente da CAPES. Parágrafo único. Ficará a cargo da CAPES o aporte dos valores pertinentes ao acesso dos seguintes órgãos: I - Presidência da República; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e V - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; VII - Senado Federal; VIII - Câmara dos Deputados; IX - Tribunais Superiores; X - Tribunal de Contas da União; XI - Advocacia-Geral da União; e XII - Controladoria-Geral da União. Seção IV Dos Deveres das Instituições Art. 38. Compete às instituições participantes do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica - PADICT: I - divulgar, no sítio eletrônico da instituição, o Portal de Periódicos da CA P ES , bem como fomentar o uso dos conteúdos disponibilizados; II - promover os treinamentos destinados aos usuários em cooperação com a Coordenação do PADICT e com os fornecedores dos conteúdos; III - manter permanente comunicação com os usuários, em colaboração com a Coordenação do PADICT, com o objetivo de incentivar sua participação, obter sugestões e recomendações; IV - avaliar, anualmente ou sempre que solicitado pela CAPES, os conteúdos disponibilizados pelo PADICT; V - garantir a manutenção e a expansão adequadas das redes e dos equipamentos da instituição para acesso ao Portal de Periódicos; VI - garantir recursos humanos capacitados para a operacionalização do acesso ao Portal de Periódicos; VII - aplicar a logomarca do Portal de Periódicos da CAPES em suas páginas oficiais, seguindo as recomendações do setor de comunicação da CAPES; VIII - manter atualizados os endereços de IP, os contatos institucionais e dos responsáveis pela gestão e divulgação do PADICT junto à CAPES; e IX - adotar as medidas necessárias para garantir a segurança no acesso ao Portal de Periódicos da CAPES, prevenindo, no âmbito de suas instalações e no acesso remoto, o uso de seu conteúdo de modo indevido ou ilegal ou em desacordo com essa Portaria. Seção V Do Desligamento das Instituições Art. 39. O desligamento das instituições participantes do PADICT poderá ocorrer por: I - Iniciativa da instituição, mediante comunicação formal de seu dirigente máximo à CAPES; II - Iniciativa da CAPES, nos casos de: a) não manutenção dos critérios de elegibilidade de participação no PADICT; b) não cumprimento das determinações normativas e das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso; c) quantidade inapropriada de acessos da instituição participante. § 1º Para fins de aplicação da alínea "c", considera-se quantidade inapropriada de acessos quando não houver acesso ou o número de acesso estiver acima de 15 vezes da média histórica de acessos (de downloads ou buscas) da instituição usuária, nos últimos 24 meses, ao(s) conteúdo(s) disponibilizado(s). § 2º À instituição participante, antes do desligamento, será assegurada o contraditório e ampla defesa perante os órgãos ou Conselho responsável pela gestão do PADIC T. CAPÍTULO VI DO PORTAL DE PERIÓDICOS Art. 40. O Portal de Periódicos é o instrumento de implementação do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica - PADICT para promoção da descoberta e distribuição do conteúdo assinado, de acesso aberto e das publicações eletrônicas oriundas do pagamento de Taxa de Processamento de Artigo - Article Processing Charges (APCs), para as instituições participantes, demandadas pela comunidade acadêmica.