DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500065 65 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - gestor setorial: perfil atribuído a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - gestor de unidade: perfil atribuído a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da unidade administrativa a que está vinculado; IV - solução tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado; V - unidade administrativa: unidade organizacional responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação; VI - unidade setorial: unidade representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação; VII - unidade central: representante junto ao fornecedor contratado e responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral; VIII - usuário: pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa que colabora ou estagia no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que se deslocará a serviço, sendo responsável pelo uso e fidelidade das informações fornecidas no sistema de requisição do veículo; IX - veículos de serviços comuns: veículos de modelo básico utilizados em transporte de material e de pessoal a serviço; e X - veículos de representação: veículos utilizados exclusivamente pelas autoridades titulares de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 18 ou superior. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA USO DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS COMUNS UTILIZADOS EM TRANSPORTE DE PESSOAL A SERVIÇO Operação e gestão Art. 3º A operação e a gestão dos veículos de serviços comuns utilizados em transporte de pessoal a serviço serão realizadas com a utilização de solução tecnológica. Cadastramento Art. 4° O cadastro inicial das unidades administrativas e de seus respectivos usuários na solução tecnológica será realizado pela unidade central. Art. 5° O cadastramento de novos usuários no sistema de agenciamento de transporte será de competência e responsabilidade do gestor de unidade. Art. 6° É responsabilidade do gestor de unidade manter atualizado o cadastro dos usuários, no seu âmbito de atuação, inclusive para ativar e inativar status. Art. 7° As alterações de unidade administrativa dos usuários serão realizadas apenas pelo gestor setorial mediante solicitação formal do gestor de unidade de destino. Art. 8° O cadastramento dos gestores de unidade no sistema de requisição de veículos será de competência e responsabilidade exclusiva do gestor setorial, que somente realizará o cadastro mediante solicitação formal do titular da unidade administrativa ou respectivo substituto. § 1º O pedido de inclusão de novos gestores de unidade poderá ser solicitado ao gestor setorial, por qualquer outro gestor de unidade existente na unidade administrativa. § 2º A unidade administrativa deverá indicar no mínimo dois gestores de unidade, perfil que deverá ser atribuído apenas a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública. § 3º As alterações no cadastro específico do gestor de unidade são realizadas apenas pelo gestor setorial. Procedimentos operacionais Art. 9° A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio de sistema tecnológico mediante o uso de senha pessoal. § 1º O serviço estará disponível vinte e quatro horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de os usuários agendarem data e horário para seu atendimento. § 2º O motorista terá até quinze minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no caput, para se apresentar ao local definido para início da corrida. § 3º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento. § 4º O motorista deverá esperar pelo usuário por no máximo dez minutos, contados a partir da chegada do veículo ao local de início da corrida. § 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º, o veículo deverá ser dispensado e o atendimento finalizado, cabendo ao usuário, se for o caso, realizar nova solicitação de veículo. § 6º Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, e feita nova solicitação. Art. 10. Os usuários são responsáveis pela verificação do início da corrida junto ao motorista, bem como por realizarem a avaliação do serviço prestado por ocasião da sua finalização. Parágrafo único. O usuário deverá solicitar que o motorista finalize a corrida no momento do desembarque. Ateste das corridas Art. 11. Os gestores de unidade deverão realizar o ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade tão logo o serviço esteja disponibilizado para ateste, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente da execução. § 1º Caso os gestores de unidade não realizem o ateste no prazo de que trata o caput, toda a Secretaria, ou unidade equivalente, vinculada ao gestor de unidade ficará bloqueada no sistema tecnológico, ficando todos os usuários impedidos de realizarem novas solicitações de serviço. § 2º Além da interrupção dos serviços de que trata o § 1º, o não cumprimento do prazo estipulado para ateste das corridas poderá também ensejar na apuração de responsabilidade e no rateio do valor correspondente à multa aplicada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, entre os gestores de unidade que derem causa, observado o devido processo legal. Art. 12. Caberá ao gestor de unidade, antes de realizar o ateste, a análise de todas as corridas realizadas pelos usuários de sua respectiva unidade administrativa, objetivando verificar as informações apresentadas, e, ainda, realizar a contestação da corrida, caso seja identificado qualquer inconsistência. Art. 13. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação. § 1º Caso o gestor de unidade identifique a utilização dos serviços em caráter particular, deverá exigir do usuário o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente da corrida; § 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU simples que se encontra no site do Tesouro Nacional e conforme os códigos abaixo: I - UNIDADE GESTORA (UG): 201057; II - GESTÃO: 00001- TESOURO NACIONAL; III - NOME DA UNIDADE: CENTRAL DE COMPRAS; IV - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18856-5 - STN OUTROS R ES S A R C I M E N T O S . § 3º Caberá ao gestor de unidade encaminhar ao gestor setorial, via e-mail institucional, o comprovante de pagamento da corrida prevista no caput. § 4º Mesmo na situação prevista no caput, o gestor de unidade deverá atestar a corrida, uma vez que o serviço foi prestado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 14. O gestor de unidade não poderá realizar o ateste das corridas realizadas para si próprio, cabendo tal providência a outro gestor da mesma unidade. Art. 15. Realizado o ateste pelos gestores de unidade, caberá aos gestores setoriais manifestarem conformidade sobre o serviço executado no âmbito do órgão, utilizando funcionalidade específica da solução tecnológica. Obrigações do gestor setorial Art. 16. Compete ao gestor setorial: I - manter atualizado o cadastro das unidades administrativas na solução tecnológica, no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências; II - realizar no sistema o cadastro de novas unidades administrativas, mediante solicitação formal da autoridade máxima ou respectivo substituto da nova unidade administrativa, ficando a criação da unidade condicionada à atualização do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG ou outra publicação equivalente; III - monitorar a utilização do serviço pelas unidades administrativas e usuários, no âmbito de sua atuação; IV - realizar ateste final do serviço executado para usuários do seu âmbito de atuação, consolidando os atestes de suas unidades administrativas vinculadas; V - realizar a alteração de unidade administrativa do usuário, mediante solicitação formal da unidade recebedora do usuário; VI - comunicar à unidade central quaisquer ocorrências anormais relacionadas à execução do serviço; e VII - abster-se de relacionar-se com o fornecedor contratado, exceto nas situações específicas afetas à operação do serviço, tais como: solicitação, autorização, realização, cancelamento e finalização. Obrigações do gestor de unidade Art. 17. Compete ao gestor de unidade: I - realizar e manter atualizados os cadastros dos usuários no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência; II - efetuar no sistema o imediato bloqueio do usuário, em casos de desligamento da unidade administrativa; III - autorizar a utilização do serviço pelos usuários, no seu âmbito de atuação, quando for o caso; IV - responsabilizar-se pela utilização do serviço por parte dos colaboradores cadastrados na solução tecnológica, no âmbito de sua unidade; V - atestar o serviço utilizado pelos usuários, no seu âmbito de atuação; e VI - comunicar ao gestor setorial qualquer irregularidade na prestação dos serviços do fornecedor contratado. Obrigações do usuário Art. 18. Compete aos usuários: I - utilizar o serviço de transporte disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos exclusivamente para uso a serviço e no interesse público; II - solicitar o serviço por meio da solução tecnológica disponibilizada pelo fornecedor contratado; III - zelar pelo uso de suas senhas pessoais utilizadas para acesso à solução tecnológica; IV - realizar a avaliação do serviço imediatamente após a sua finalização; e V - contestar a corrida até o segundo dia útil após sua realização, em caso de incorreção quanto às informações da corrida, inclusive em relação ao embarque ou desembarque em local diverso do realizado ou quanto ao valor. Art. 19. O usuário será responsabilizado pelo uso indevido dos serviços, quando comprovado o uso no seu interesse particular, sob alegação de uso no interesse do serviço público, observado o devido processo legal. Parágrafo único. A comprovação da utilização indevida dos serviços implicará o ressarcimento das despesas por parte do usuário, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis. Proibições Art. 20. É vedado: I - o uso de veículos para fins particulares; II - o transporte para estabelecimentos comerciais, bancários, de ensino e unidades de saúde, exceto quando em serviço e devidamente justificado e autorizado pelo gestor de unidade; III - o uso de veículos para o transporte a local com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos previstos em legislação específica; IV - o uso de veículos para excursões ou passeios; V - o uso de veículos nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; VI - o uso de veículos de transporte coletivo de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa; VII - o uso de veículos para transporte individual da residência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e vice-versa; e VIII - deslocamentos para aeroportos, se o servidor receber indenização. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 21. Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente pelas autoridades titulares de CCE de nível 18 ou superior. § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, pelas autoridades referidas no caput. § 2º O veículo de representação poderá ser utilizado pelo substituto, na forma do Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DE CARGA E DE USO COLETIVO Veículos de serviço comum para transporte de carga e veículo de serviço comum de uso coletivo Art. 22. Os veículos de carga e de uso coletivo são exclusivamente para atender às necessidades institucionais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e demais órgãos demandantes na realização de mudanças e eventos. Parágrafo único. O agendamento dos serviços previstos no caput deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo a solicitação ser encaminhada por e-mail diretamente à área de transporte do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. CAPÍTULO V DOS CONDUTORES DE VEÍCULO, DO CONTROLE DE SINISTRO, DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DA CONSERVAÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS Condutores de veículos de representação e de serviços comuns de transporte de material Art. 23. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motoristas devidamente habilitados (terceirizado ou motorista oficial). Parágrafo único. Quando houver insuficiência de pessoas ocupantes do cargo de Motorista Oficial, outras pessoas poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, mediante autorização da autoridade competente, observados os termos da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Art. 24. São deveres dos condutores de veículos oficiais observar e preencher todos os campos do formulário de requisição de transporte, de acordo com os itinerários estabelecidos, além de registrar qualquer alteração de rota e operar o veículo com prudência e responsabilidade, em cumprimento às normas regulamentares e à legislação de trânsito vigente. § 1º Antes de cada saída e no retorno à unidade, o condutor deverá realizar uma vistoria detalhada no veículo oficial e comunicar ao setor responsável qualquer avaria encontrada, bem como registrar a situação em formulário próprio. § 2º Também será obrigação do motorista realizar o abastecimento do veículo, sempre que necessário, no local indicado e autorizado pela área de transporte da Secretaria de Serviços Compartilhados, bem como encaminhar o veículo para realização de lavagem e higienização.