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Diário Oficial da União · 05/12/2023 · pág. 102

DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500102 102 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE RESOLUÇÃO Nº 200, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova concessão de prioridade, para fins de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 2º e art. 7º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 29 da Portaria GM/MInfra nº 1.460, de 25 de outubro de 2022, e as deliberações da 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 05 de outubro de 2023, na modalidade híbrida - presencial e à distância, resolve: Art. 1º Aprovar a concessão de prioridade, para fins de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, aos seguintes projetos: CONSTRUÇÃO - NAVEGAÇÃO INTERIOR (CARGA) I - MCR LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 50.438.766/0001-20): Construção de 128 (cento e vinte e oito) balsas mineraleiras, sendo 64 (sessenta e quatro) modelo Box 3.000 tpb e 64 (sessenta e quatro) modelo Raked 2.927 tpb, no estaleiro JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. (CNPJ: 63.700.553/0001-77), com valor total de R$ 909.279.908,36 (novecentos e nove milhões, duzentos e setenta e nove mil novecentos e oito reais e trinta e seis centavos), que correspondem a US$ 185.654.472,17 (cento e oitenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois dólares norte- americanos e dezessete centavos), com data-base de 23/08/2023, processo nº 50020.004053/2023-34; II - MCR LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 50.438.766/0001-20): Construção de 64 (sessenta e quatro) balsas mineraleiras, sendo 32 (trinta e duas) modelo Box 2.853 tpb e 32 (trinta e duas) modelo Raked 2.695 tbp, no estaleiro ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. (CNPJ: 02.709.163/0001-73), com valor total de R$ 452.611.330,93 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e onze mil trezentos e trinta reais e noventa e três centavos), que correspondem a US$ 92.847.159,05 (noventa e dois milhões, oitocentos e quarenta e e sete mil cento e cinquenta e nove dólares norte-americanos e cinco centavos), com data-base de 24/08/2023, processo nº 50020.004052/2023-90; III - MCR LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 50.438.766/0001-20): Construção de 128 (cento e vinte e oito) balsas mineraleiras, sendo 64 (sessenta e quatro) modelo Box 3.080 tpb e 64 (sessenta e quatro) modelo Raked 2.800 tpb, no estaleiro ESTALEIRO RIO MAGUARI S.A. (CNPJ: 03.024.422/0001-95), com valor total de R$ 955.323.631,18 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e vinte e três mil seiscentos e trinta e um reais e dezoito centavos), que correspondem a US$ 195.290.819,57 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e noventa mil oitocentos e dezenove dólares norte-americanos e cinquenta e sete centavos), com data-base de 11/08/2023, processo nº 50020.004054/2023-89; e IV - MCR LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 50.438.766/0001-20): Construção de 80 (oitenta) balsas mineraleiras, sendo 40 (quarenta) modelo Box 2.900 tpb e 40 (quarenta) modelo Raked 2.900 tbp, no estaleiro ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. (CNPJ: 12.243.301/0001-25), com valor total de R$ 611.719.912,29 (seiscentos e onze milhões, setecentos e dezenove mil novecentos e doze reais e vinte nove centavos), que correspondem a US$ 122.805.732,01 (cento e vinte dois milhões, oitocentos e cinco mil setecentos e trinta e dois dólares norte-americanos e um centavo), com data-base de 15/08/2023, processo nº 50020.004050/2023-09. Art. 2º Esta Resolução terá vigência de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CÂNDIDO DA SILVA Presidente do Conselho Suplente AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.739, DE 23 DE JUNHO DE 2023 () O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.023196/2023-51, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Corixo; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0444; III - município (UF): Porto Esperidião (MT); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 16° 14' 45'' S / 058° 53' 40'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2016/SIA, de 7 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2013, Seção 1, Página 12. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS BERNARDINO TRAVAGIN ()Republicado por ter saído, no DOU, de 7-7-2023, Seção 1, página 106, com incorreção do original. SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 13.237, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução 659, de 02 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.032089/2022-21, resolve: Art. 1º Tornar pública a interrupção da prerrogativa para exploração de serviços aéreos da sociedade empresária AEROAGRÍCOLA VARGAS LTDA, CNPJ nº 05.933.455/0001-83, com sede social em Navaraí (MS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE PORTARIA Nº 13.237, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.012412/2023-22, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária IDEAL SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 26.182.294/0001- 03, com sede social em Canarana (MT), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2023-11-00QI-15/ANAC, emitido em 23 de novembro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE PORTARIA Nº 13.249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.045211/2022-20, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária SENGER AVIACAO AGRICOLA LTDA, CNPJ 16.825.661/0001-96, com sede social em Ponta Grossa (PR), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2014-12-5IJE-01, emitido em 28 de novembro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE PORTARIA Nº 13.250, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.045256/2022-02, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária DIMENSÃO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ 05.975.112/0001-81, com sede social em Maracaju (MS), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2010-07-0IAG-02, emitido em 27 de novembro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 636/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.002467/2023-82 2. Interessados: Chibatão Navegação e Comércio Ltda.; Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do mérito de denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. em face da empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. (SEI nº 1843922), que alega restrição nos agendamentos em função de uma nova programação de retirada de contêiner em regime de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, com horários estritamente limitados, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar que a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda: 5.1.1. revogue imediatamente o esquema de programação de retirada de cargas em regime DTA que restringe a retirada de cargas nos períodos de 7h às 9h ou 15h às 17h, limitado a 25 veículos por período; e 5.1.2. implante sistema eletrônico de agendamento de veículos, online e auditável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que: 5.2.1. monitore o cumprimento das determinações de que tratam os subitens 5.1.1 e 5.1.2 deste Acórdão e autue a empresa em caso de descumprimento; 5.2.2. conduza instrução do presente processo juntamente com o processo nº 50300.014523/2022-41; e 5.2.3. mantenha a diretoria colegiada informada acerca do cumprimento das determinações constantes desta deliberação e dos desdobramentos processuais correspondentes. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 637/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.014523/2022-41 2. Interessados: Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda.; Chibatão Navegação e Comércio Ltda. 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do mérito de denúncia com pedido de medida cautelar de interesse da empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. (SEI nº 1691774), que alega descumprimento, por parte da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de decisão desta Agência proferida por meio do Acórdão nº 411/2022-ANTAQ, assim como restrição nos agendamentos em função de uma nova programação de retirada de contêiner em regime de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA,