DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500105 105 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para que acompanhe o deslinde do cumprimento da obrigação contratual supramencionada; e 5.5. informar à Santos Brasil Participações S.A. (Terminal de Carga Geral de Imbituba - TCG Imbituba) acerca da decisão exarada nos presentes autos. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 654/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.012801/2023-14 2. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da autorização para desincorporação, baixa e posterior alienação dos bens pertencentes à União, localizados no Porto Organizado de Aratu/Candeias, sob guarda e responsabilidade da arrendatária ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a desincorporação, baixa e posterior inutilização dos bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de Aratu/Candeias, sob guarda e responsabilidade da empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A, para fins de substituição de equipamentos, conforme consta do Termo de Vistoria nº 007/2023 (SEI nº 1995188) emitido pela Comissão Especial Permanente da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; 5.2. determinar à Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA que, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio do Termo de Inutilização dos bens à Unidade Regional competente da ANTAQ, conforme modelo definido pela Agência; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão; e 5.4. cientificar a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e a empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE. S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 655/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.014648/2023-51 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Santos Brasil Participações S.A., em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 553-2021-ANTAQ (SEI nº 1428998), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pela empresa Santos Brasil Participações S.A., em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 553- 2 0 2 1 - A N T AQ ; 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 656/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.000287/2022-85 2. Interessado: Intercement Brasil S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação da Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do julgamento do Auto de Infração nº 005449-6 lavrado em desfavor da empresa Intercement Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 62.258.884/0001-36, por explorar instalação portuária privada sem autorização prévia do poder concedente, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 005449-6 lavrado em desfavor da empresa Intercement Brasil S.A., uma vez que restaram comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à autuada; 5.2. aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) à empresa Intercement Brasil S.A. pela infração prevista no art. 36, XV, do Anexo da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014, por explorar, sem autorização prévia do poder concedente, a instalação portuária denominada TUP NSR - Nova Santa Rita, localizada na Avenida Getúlio Vargas nº 9.499, bairro de Morretes, CEP 92.480-000, no município de Nova Santa Rita/RS; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 657/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.002915/2023-48 2. Interessado: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - Cecafé; Comexim Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 599-2022-ANTAQ (SEI nº 1770757), o qual veiculou a decisão de indeferimento do pedido formulado para a aplicação de medida cautelar, sob o fundamento de ausência de demonstração do pressuposto da "fumaça do bom direito" e presente a possibilidade de "perigo de dano reverso", ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção do presente processo, com base no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, uma vez que, o superveniente cancelamento da cobrança objeto do boleto nº 220502, implicou na perda do objeto do Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - Cecafé, representando a sua associada Comexim Ltda., em face do Acórdão nº 599-2022-ANTAQ, que indeferiu pedido de medida cautelar; e 5.2. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 658/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.008370/2023-83 2. Interessado: Porto do Recife S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta formulada pela Porto do Recife S.A., na qualidade de administração do Porto Organizado do Recife/PE, referente à possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Cessão de Uso Onerosa nº 2009/025/01, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela Porto do Recife S.A., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, dispor que: 5.2.1. é incabível a prorrogação do Contrato de Cessão de Uso Onerosa nº 2009/025/01, posto que a celebração de aditivos em contratos já extintos não possui amparo legal e configura recontratação sem licitação; e 5.2.2. a cessão de uso onerosa de áreas não afetas à operação portuária deverá ser realizada mediante prévio procedimento licitatório, a critério do poder concedente, nos termos da Portaria MINFRA nº 51/2021, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTAQ; 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e à Superintendente de Outorgas - SOG acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e 5.4. cientificar a consulente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 659/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.012444/2023-86 2. Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC e outra 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do requerimento da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC para admissão no processo nº 50300.015703/2022-40, como terceiro interessado ou amicus curiae, cumulado como pedido de concessão de medida cautelar, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pedido Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC, para ingressos nos autos de nºs 50300.015703/2022-40 e 50300.015355/2022- 19, como terceiro interessado, na forma dos incisos I a IV, do art. 9º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 5.2. deferir o pedido subsidiário de ingresso da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC, nos referidos processos, na condição de amicus curiae, na forma do art. 138, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil; 5.3. não conhecer do pedido de medida cautelar formulado pela ABRATEC para regularização das irregularidades apuradas no Porto de Mucuripe, dado a inadequação da via eleita; e 5.4. cientificar a ABRATEC e a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Mucuripe, acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/11/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 660/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.015531/2023-95 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de resolução de divergência quanto ao entendimento do conceito de caminhão carregado e vazio nas tabelas de preços do serviço de transporte coletivo de travessia, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 556, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. fixar o entendimento de que as próprias empresas de navegação empreguem uma tabela de preços completa (com diferenciação de veículos de carga cheio e vazio) que estabeleçam o critério da cobrança desses tipos de veículos, disponibilizando estas informações nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível, e na tabela de preços da empresa; e