DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500149 149 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, processar, instruir e encaminhar à Presidência do CRCPA, após avaliação e parecer, propostas, projetos, sugestões, reclamações e denúncias, salvo denúncias sobre o exercício profissional, incumbindo-lhe, ainda, o envio de resposta ao interessado, na maior brevidade possível, sobre o assunto apresentado, conforme regulamentado em instrumento próprio. Subseção I DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR DO PLENÁRIO Art. 12. O Plenário será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, incluindo-se em sua composição o Presidente do CRCPA que coordenará os seus trabalhos; Art. 13. Compete ao Plenário do CRCPA: I - Adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; II - apreciar e aprovar o projeto de seu Regimento Interno e as Resoluções do CRCPA em matéria relacionada ao seu campo de competência propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos, submetendo-os à homologação do CFC; III - deliberar assuntos propostos pelo Conselho Diretor do CRCPA; IV - apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental; V - registrar, orientar, fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da Profissão Contábil, impedindo e punindo as infrações e comunicando às autoridades competentes os feitos que apurar, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada; VI - aprovar a execução do Programa de Educação Profissional Continuada; VII - instrumentalizar decisões do colegiado em casos concretos por deliberação, conforme Resolução CFC específica; VIII - deliberar e homologar as decisões dos Recursos dos processos administrativos de fiscalização, sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração, na forma do disposto em norma específica do CFC, exceto das decisões proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED de competência do Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED; IX - dar a palavra ao autuado ou ao seu representante legal, para sustentação oral do recurso previsto no Regulamento de Procedimentos Processuais sobre processos administrativos de fiscalização, conforme legislação específica; X - homologar as deliberações de decisões das Câmaras, na forma do disposto neste Regimento, exceto das decisões proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED; XI - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das Câmaras; XII - aprovar a nomeação ou destituição de delegados, por proposta do Vice- Presidente de Políticas Institucionais e Integração Estadual; XIII - aprovar a criação e extinção de Delegacias Regionais, bem como o credenciamento de Representantes de municípios por proposta do Vice-Presidente de Políticas Institucionais e Integração Estadual, precedida de estudo, necessidade e viabilidade, aprovado previamente pela respectiva câmara; XIV - provar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CRCPA e respectivas modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais de operações de crédito e de alienação de bens imóveis e examinar e aprovar suas contas, submetendo- o a homologação do CFC; XV - analisar e aprovar suas contas mensais e anuais, após o parecer Câmara de Controle Interno, submetendo ao julgamento do CFC; XVI - autorizar a participação do CRCPA em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da contabilidade; XVII - aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica, acordos e contratos propostos pelo Presidente do CRCPA, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil; XVIII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental; XIX - julgar e decidir, em última instância, os recursos administrativos de funcionários e colaboradores do CRCPA; XX - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros; XXI - homologar o calendário de reuniões regimentais e suas alterações; XXII - apreciar e aprovar o relatório de gestão na forma de relato integrado do CRCPA; XXIII - adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas de interesse do exercício da Profissão Contábil, tomando as providências necessárias à sua regularidade e defesa; XXIV - autorizar, por proposta do Presidente ou Conselho Diretor, a publicação de matéria de interesse do CRCPA; XXV - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; XXVI - prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação; XXVII - cooperar com as instituições de ensino superior, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade; XXVIII - baixar os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento; XXIX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais; XXX - aprovar a indicação de profissionais da Contabilidade para outros órgãos e entidades, quando necessário; XXXI - aprovar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis do CRCPA, mediante autorização do CFC; XXXII - aprovar a baixa de bens móveis; XXXIII - rever seus julgados; XXXIV - aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CRCPA, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas; XXXV - instituir mediante Deliberação, comissão eleitoral do CRCPA, conforme resolução específica do CFC; XXXVI - instituir comissão eleitoral do CRCPA para eleição de renovação de Delegados, bem como definir data para a referida eleição, que será realizada no mês de maio, a cada 02 (dois) anos, nos termos da legislação específica; XXXVII - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED); XXXVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis mediante prestação de contas, devendo firmar convênio com tais entidades; XXXIX - propor ao CFC a realização de convênios, termos de cooperação técnica e acordos a serem firmados com entidades internacionais, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da profissão contábil; XL - homologar a participação em eventos no país e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional; XLI - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato praticado pelo CRCPA, ou autoridade que o represente, contrário ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e demais resoluções editadas pelo CRCPA e CFC; XLII - responder consultas dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível; XLIII - estimular a excelência na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram; XLIV - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade; XLV - delegar competência ao Presidente; XLVI - aprovar o organograma da entidade, o quadro de pessoal e seu regulamento próprio, criação de cargos e funções, fixar salários e gratificações, solicitações de participações em eventos e autorizar a execução de serviços especiais. Subseção II DO ÓRGÃO DELIBERATIVO COLETIVO - TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 14. O Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED será composto pelos 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes do Plenário incluindo-se em sua composição o Presidente do CRCPA que coordenará os seus trabalhos. Art. 15. O Conselho Regional de Contabilidade do Pará - CRCPA, funcionará como Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TREDPA com sua composição e organização observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento. §1° As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos; §2° Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TR E D. Art. 16. Ao TREDPA compete processar e julgar infração contra Profissionais da Contabilidade por intermédio da Câmara de Ética e Disciplina, quando esta for praticada na jurisdição do CRCPA. Art. 17. Compete ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TREDPA: I-homologar as deliberações das decisões de julgamentos de primeira instância proferidas pela Câmara de Ética e Disciplina - CAED; II- deliberar e homologar os julgamentos em grau de recurso, quando recebido sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração na forma do disposto neste Regimento, exceto das decisões proferidas pela Câmara de Fiscalização - CAFIS; III-dar a palavra ao autuado ou ao seu representante legal para sustentação oral do recurso previsto no regulamento de procedimentos processuais sobre processos administrativos de fiscalização, conforme legislação específica. Art. 18. O TRED deve recorrer de ofício de sua própria decisão ao Conselho Federal de Contabilidade, nas hipóteses em que a penalidade aplicável for de suspensão e/ou cassação do exercício profissional. Subseção III DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS Art. 19. São Órgãos Deliberativos Específicos: I - Câmara de Fiscalização; II - Câmara de Ética e Disciplina; III - Câmara de Registro; IV - Câmara de Controle Interno; V - Câmara de Desenvolvimento Profissional; VI - Câmara de Assuntos Administrativos; VII - Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual. Art. 20. A Câmara de Fiscalização compõe-se de 05 (cinco) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, incluindo em sua composição o Vice- Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 21. A Câmara de Ética e Disciplina compõem-se de 07 (sete) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes, incluindo em sua composição o Vice- Presidente de Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 22. A Câmara de Registro é integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 23. A Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno, na qualidade de membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 24. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice- Presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 25. A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice- Presidente de Administração, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 26. A Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual é integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Política Institucional e Integração Estadual, na qualidade de seu membro efetivo, a quem compete a coordenação dos trabalhos desta Câmara. Art. 27. São atribuições da Câmara de Fiscalização: I-instruir e sanear os processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II-apreciar e julgar os processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis; III-responder, quando convocada, sobre consultas a respeito de fiscalização de pessoa física e jurídicas e exercício ilegal da profissão; IV-instruir, julgar e aplicar as penalidades cabíveis aos processos de infrações abertos contra organizações contábeis, empresas e leigos, por transgressão ao Decreto-Lei n° 9.295/46 - alterada pela lei 12.249/10, cujas decisões caberá recurso, sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração ao Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Pará, quando interposto tempestivamente; V-apresentar ao Plenário relatório trimestral e anual das atividades desenvolvidas de forma integrada com as atividades de fiscalização. Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, ad referendum do Plenário. Art. 28. São atribuições da Câmara de Ética e Disciplina: I-examinar e julgar, ad referendum do TREDPA, os processos abertos em desfavor de profissionais da Contabilidade; II-instruir e sanear processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à adequada instrução processual; III-decidir consultas a respeito da ética profissional; IV-prover a instituição do serviço de Consultoria técnica e orientação ao profissional de contabilidade; V-as decisões da Câmara de Ética e Disciplina caberá recurso, sob efeito de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TREDPA, quando interposto tempestivamente; VI-recorrer de ofício de sua própria decisão ao Conselho Federal de Contabilidade quando a penalidade aplicada for de Suspensão ou Cassação do Exercício Profissional; VII - apresentar ao Plenário relatório trimestral e anual das atividades desenvolvidas de forma integrada com as atividades do TREDPA. Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, ad referendum do TREDPA. Art. 29. Compete à Câmara de Registro: I - instruir, apreciar e julgar os pedidos de Registro dos Profissionais da Contabilidade e de Organizações Contábeis que exerçam ou exploram serviços Contábeis;