DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600040 40 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 36, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Ofício nº 105, de 4 de dezembro de 2023, da Embaixada do Reino Unido Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO o trânsito do Iate "Adventure of Hornet", embarcação de Estado do Reino Unido, pelos portos de Itajaí-SC, Rio de Janeiro-RJ e Salvador-BA, nos períodos de 5 a 9, 11 a 17 e 22 a 26 de dezembro de 2023, respectivamente. 2. Este Despacho Decisório revoga o de nº 35/2023. Vice-Almirante SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.861, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria EMCFA- MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023. O PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso I, alínea "a", o art. 6º, inciso III, do Anexo da Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 2º- A, inciso I, do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, na Resolução nº 13 da 40ª Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa, de 5 de setembro de 2023, no art. 9º, caput, e parágrafo único, da Portaria EMCFA-MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023, e de acordo com o que consta do processo administrativo nº 60314.000186/2023-90, resolve: Art. 1º Prorrogar, por sessenta dias, a contar de 6 de dezembro de 2023, o prazo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria EMCFA- MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 192, Seção 1, Página 47, de 6 de outubro de 2023, para revisar as normas, os procedimentos e os sistemas aplicáveis à Comissão Mista da Indústria de Defesa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIREA Alte Esq Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 137, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09 de novembro de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, considerando o disposto na Resolução do Conselho Diretor - CD nº 87, de 01 de dezembro de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021-89, resolve dispor sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, com fundamento na Lei nº 8.629, 25 de fevereiro de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 11.637, de 16 de agosto de 2023, e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, nos seguintes termos: Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. (NR)" Art. 2º A Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º..................................................................................................................... I - Projeto de Assentamento estadual, municipal ou distrital - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, criado por estados, municípios e distrito federal. .................................................................................................................................. II - A - Território Quilombola estadual, municipal ou distrital - terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, que tenham sido reconhecidas e delimitadas por estados, municípios e distrito federal. .................................................................................................................................. IV - Portaria de reconhecimento - ato autorizativo do Presidente do Incra que reconhece unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA." (NR).......................................................................................................................... "Art. 2º Poderão ser reconhecidas pelo Incra como beneficiárias do PNRA, as unidades familiares residentes em unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, sendo necessário que a entidade governamental apresente ao Incra os seguintes documentos: .................................................................................................................................. III - No caso de Território Quilombola estadual, municipal ou distrital: a) Ato administrativo de reconhecimento do território quilombola; b) planta e memorial descritivo do perímetro do território; c) Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), se houver; d) Certificação do autodefinição da comunidade remanescente de quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares; e) Lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver; f). Outros documentos referentes ao território, se houver. .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... § 2º Recepcionadas as informações digitais dos respectivos entes governamentais, o Incra as incorporará em suas bases de dados, com objetivo de certificar a ausência das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. § 3º As famílias inseridas nas bases de dados do Incra permanecerão temporariamente bloqueadas, até que seja aferida a ausência das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018." (NR) Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Por meio deste, formalizamos solicitação de reconhecimento e inclusão das unidades familiares residentes nos [projeto(s) de assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s)] como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a intenção do(a) [entidade governamental] em estabelecer atividades conjuntas voltadas ao reconhecimento do(s) referidos projeto(s) de assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s) e, assim, facilitar o acesso destas aos instrumentos de políticas públicas que promovam seu desenvolvimento, conforme preconiza a legislação vigente, na forma da Instrução Normativa Incra nº 135, de 25 de outubro de 2023." (NR) ................................................................................................................................. Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "I - PROPOR o reconhecimento do(a) [Projeto de assentamento/unidade de conservação/território quilombola] denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código Incra nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades agrícolas familiares." (NR) ................................................................................................................................ Art. 5º O Anexo III da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "I - APROVAR O DESPACHO nº xxxxx para o reconhecimento do(a) [Projeto de assentamento / unidade de conservação / território quilombola] denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades familiares." (NR) ................................................................................................................................. Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do(a) [projeto de assentamento/unidade de conservação de uso sustentável/território quilombola] criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], Resolve: Art. 1º RECONHECER o(a) [projeto de assentamento/unidades de conservação de uso sustentável/território quilombola], denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal]." (NR) ................................................................................................................................. Art. 7º O Anexo V da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES CANDIDATAS AO RECONHECIMENTO COMO BENEFICIÁRIAS DO PNRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO DE SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA ANEXO V - FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES 2.2. De acordo com art. 299 do Código Penal Brasileiro: é crime omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sob pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público. ( ) DECLARO, para os devidos fins, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e estar ciente e de acordo com todas as regras previstas na Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023." (NR). Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 939, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre competências para realizar atos de gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023; no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; resolve: Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de novos contratos administrativos de atividades de custeio e seus respectivos termos aditivos, com exceção dos contratos de locação de imóvel, às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja inferior a dez milhões de reais e igual ou superior a um milhão de reais; e II - titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja inferior a um milhão de reais. Parágrafo único. A autorização para celebrar ou prorrogar contratos administrativos com valores iguais ou superiores a dez milhões de reais é exclusiva do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação daqueles em vigor, serão autorizadas: I - Pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais por mês; e II - Pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja inferior a dez mil reais por mês. Art. 3º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão assinados: I - pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou superior a dez milhões de reais; II - pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo valor seja igual ou superior a um milhão de reais e inferior a dez milhões de reais; e