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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/12/2023 · pág. 52

DOMCE 07/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 2023. A empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128 e nada requereu. Foram aplicadas as seguintes sanções a empresa: “a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos); b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas”. Notificada das sanções, a empresa apresentou recurso, de forma tempestiva, arguiu: 1) Nulidade da notificação; 2) Justificativa do atraso na entrega do material; 3) Crise pós COVID-19 no Brasil; 4) Dificuldades internas da empresa recorrente. Requereu, a nulidade da notificação e a reabertura de prazo de defesa e, subsidiariamente, a procedência do recurso para rescindir o contrato administrativo, sem a aplicação de sanções. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Incialmente, recebo o recurso administrativo por ser tempestivo. A preliminar de nulidade de notificação não merece amparo. Transcrevo o inteiro teor da certidão de fls. 129.

CERTIDÃO

LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 012/2023- SS-MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94

CERTIFICAMOS, para os devidos fins que no dia 25/09/2023 às 10:25h estivemos na sede da Empresa HOSPMÉDICA, na Rua Sebastiana C. de Vasconcelos, n. 380 - Renato Parente, Sobral - CE, 62033-110 e a sede da referida empresa encontrava-se fechada. No mesmo dia, às 15:15h voltamos à sede da empresa e mais uma vez estava fechada, por isso restou frustrada a tentativa de notificação. CERTIFICAMOS ainda, que no referido endereço da empresa HOSPMÉDICA houve duas tentativas de notificação, no dia 26/09/2023 às 9:05h e às 16:10h, em ambos os horários a sede da empresa estava fechada. CERTIFICAMOS por fim, que em consulta ao sistema REDESIM da Receita Federal do Brasil, constatamos que a empresa HOSPMÉDICA é de propriedade da Sra. JAILDA DE ARAUJO CHAVES CAMPELO, esta figurando como sócia nas empresas R. B. S. TRANSPORTADORA LTDA e DROGARIA R.B.S. (Drogaria Nova Esperança), de posse da informações, no dia 27/09/2023 às 16:10h nos dirigimos até a Farmácia Nova Esperança e lá notificamos a empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 na pessoa de Ana Ianca que após a leitura da notificação deu sua ciência e disse que repassaria no mesmo dia a notificação para a sua patroa, quem seja, a Sra. Jailda de Araujo Chaves Campelo. O referido é verdade. Dou fé. Meruoca/CE, 27 de setembro de 2023.

Joel Santiago Ferreira Servidor Concursado

Edna de Souza Barros Costa Servidora Concursada

A referida certidão foi exarada por dois servidores públicos concursados que possuem presunção de fé-pública. Diante da certidão exarada por servidor com presunção de fé pública não há que se falar em nulidade de notificação/citação, pois é dever da empresa recorrente a manutenção dos canais de comunicação ou informar previamente a mudanças de tais canais. No mais, por força do Princípio da Aparência uma vez comprovado o Grupo Econômico a notificação/citação é válida, conforme a copiosa jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCON MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO -REGULARIDADE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA PRESUNÇÃO - ÔNUS DA EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - MULTA - 'QUANTUM' - DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. São regulares e válidas as notificações enviadas e recebidas, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo PROCON Municipal, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da reclamada. (...) (TJ-MG - AC: 10000180134900002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021). (g.n.) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO VÁLIDA. GRUPO ECÔNOMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007424-05.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 24.09.2019). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. Notificação válida e eficaz realizada no endereço pertencente ao próprio grupo empresarial de que a embargante faz parte. (...). (TJ-SP - EMBDECCV: 10362407920188260053 SP 1036240- 79.2018.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2020). (g.n.) Logo, não há que se pode admitir a nulidade da notificação, feita na pessoa de Ana Ianca Barros, integrante do mesmo grupo econômico. No mesmo sentido não merece acolhimento a justificativa de atraso no fornecimento dos medicamentos, embora tenha havido escassez de medicamentos no mercado, esta municipalidade não podia e nem pode ficar a mercê de informações. Foram expedidas as ordens de compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 todas do dia 14 de agosto de 2023. A empresa recorrente se manteve silente diante das requisições de compras, no mais, apenas afirma e junta notícias jornalísticas sobre a redução de oferta de medicamentos no mercado. Não juntou nestes autos cópias de notas ficais sobre a aquisição e venda de medicamentos do último ano. No mesmo sentido, a crise pandêmica da COVID-19 não pode ser arguida para justificar a demora no fornecimento dos fármacos e nem muito menos de dar guarida a recorrente de não responder as requisições de compras, por força de contrato administrativo. Ainda, foi alegada dificuldades internas da empresa recorrente com os seus múltiplos laboratórios, o que não altera, em absoluto, as suas obrigações contratuais. Isso trata-se de risco da atividade empresarial o que não pode ser transferidos para outrem. Resta evidenciada que de a conduta da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de caso fortuito ou força maior, como motivados para a rescisão contratual, na forma do art. 78, inc. XVII da Lei n. 8.666/93. Noutro giro, não se pode conceber a possibilidade de rescisão contratual amigável, empós aplicação das sanções administrativas, como sustenta a recorrente, ao fazer alusão ao art. 79, inc. I e II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.