DOMCE 07/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3350
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
Art.3º - As Unidades Escolares deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública de fluxo contínuo, independente dos prazos estabelecidos no calendário regular de matrícula. Art.4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos. Art.5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para alunos com deficiência comprovada e para cada etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução Nº03/2023 do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a “Matrícula de Fluxo Contínuo”. § 1° Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA. § 2° Serão assegurados os procedimentos constantes da Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referentes à “Matrícula de Fluxo Contínuo”, como mecanismo para assegurar o acesso e permanência na escola. Art.6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta portaria em anexos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local. Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do educando. Art.7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar: a) a demanda registrada na Secretaria da Escola; b) as vagas existentes nas Unidades Escolares de cada bairro ou distrito, vila, povoado, região e território; c) os alunos fora da escola; d) os resultantes da Busca Ativa Escolar; e) as perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art.8º - Compete à Gestão da Unidade Escolar responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula. Art.9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso: Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Escolar, a Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Escolar mais próxima à sua residência. Art.10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar. Art.11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade. Art.12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes à Educação do Campo e comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir: §1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão: a) organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar. b) organizar os espaços para a Matrícula em cada comunidade; c) utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade; d) preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno àsatividades escolares; e) realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes (SEDUCTEC, CME e outros). f) Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas. g) Envolver a comunidade no processo de mobilização. §2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SEDUCTEC, com recursos orçamentários a ela destinados, em parceria com a comunidade local. TÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL Art.13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias. § 1° Havendo necessidade, a Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar. § 2° Quando se tratar de matrículas de Educação Infantil no Campo, poderá haver adequação do número de alunos por turma ou considerando as condições locais e observando o Parecer CNE/CEB 08/2010. Art.14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro do Estudante” disponibilizada pela Secretaria da Escola e entregue ao pai/mãe ou responsável como protocolo provisório e entrega de cópias dos seguintes documentos: a) documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG e CPF); b) comprovante de endereço completo, dos très últimos meses no nome do pai/mãe ou responsável legal atualizado; c) RG e CPF dos pais ou responsáveis; d) cartão de vacinação da criança atualizado; e) cartão Bolsa Família, para beneficiários do Programa; f) cartão do SUS; g) CNIS do aluno (NIS) do aluno; h) Foto atualizada 3X4. Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a unidade escolar juntamente com a SEDUCTEC, providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula, enquanto os documentos estiverem sendo providenciados. Art.15 - O atendimento à demanda será definido por região / localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia: a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente; b) da inclusão de crianças com deficiência; c) da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência; d) do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo.