DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023120700062 62 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 Catarina - GD-DCSC, no período de 06/11/2023 a 30/11/2023, em razão de licença para tratamento de saúde, fazendo jus ao pagamento por vinte e cinco (25) dia (s) de efetiva substituição. Nº 958 - DISPENSAR Fabio Vieira Tozzi, Analista Judiciário, área Judiciária, da função comissionada de Assistente de Gabinete - FC-05, do (a) Gabinete do Desembargador Valério Soares Heringer - GDVSH. Nº 959 - NOMEAR Fabio Vieira Tozzi, Analista Judiciário, área Judiciária, para exercer o cargo em comissão de Assessor - CJ-02 do (a) Gabinete do Desembargador Valério Soares Heringer - GDVSH. DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO ATO Nº 216, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo protocolizado no PROAD sob n. 7113/2023, resolve: CONCEDER, com fundamentação legal no art. 23, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I (com redação dada pela Lei n. 13.146/2015); em seu art. 74 (com redação da Lei nº 9.528/97), inciso I (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), combinado com o seu art. 77, §2º (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019), inciso V, alínea "c", item 6 (com redação da Lei nº 13.135/2015), alterada pela Portaria ME n. 424, de 29.12.2020, a VERA LÚCIA DE MELO BARROS, Pensão Civil Vitalícia, na qualidade de cônjuge, em virtude do falecimento do Sr. JOSÉ TADEU DE MENEZES BARROS, aposentado no cargo de Juiz Classista, devendo a referida pensão ser paga em uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de uma cota de 10% (dez por cento), totalizando 60%(sessenta por cento) sobre o valor da aposentadoria percebida pelo Juiz Classista na data do óbito, em conformidade com o art. 23, caput, da Emenda Constitucional, n. 103/2019, e reajustada de acordo com o contido no art. 40, §8º da CF/88 c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004. Os efeitos da presente concessão vigoram a contar de 07.11.2023, data em que ocorreu o óbito, em conformidade com o art. 74 (redação dada pela Lei n. 9.527/98), I (redação dada pela Lei n. 13.846/2019), da Lei n. 8.213/91. JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO ATO TRT/SGH/DG/GP Nº 195, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno; Considerando os termos do PROAD n. 11840/2023, que trata de pedido de vacância do cargo pela servidora CAMILA SAYURI YOSHIDA, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, resolve: Declarar vago o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado pela servidora CAMILA SAYURI YOSHIDA, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90, a contar de 04/12/2023. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PORTARIA Nº 379, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, artigo 69, e: CONSIDERANDO, a Resolução CONFEF nº 198, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a necessidade da publicação no Diário Oficial da União das Portarias CONFEF referentes às contratações de empregados e comissionados e dá outras providências; DELIBERA: Art. 1º - Nomear a Sra. Joelma da Silva Silva, brasileira, contadora, portadora da Carteira de Identidade nº 874047374, expedida pela SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 812.679.245-00, para ocupar o cargo comissionado de Assessora II da Coordenadoria de Controle de Desempenho e Finanças do CONFEF, a partir de 04 de Dezembro de 2023. Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA PORTARIA CONTER Nº 194, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelos Decretos nº 92.790/1986, nº 9.531/2018 e pelo Regimento Interno do CONTER: CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, este ratificado pelo Art. 4° do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a necessidade de inaugurar sindicância para delimitação de autoria e materialidade mínimas, para fins de justificação de abertura de processo administrativo ou arquivamento, sendo dispensada a sua instalação sempre que já houver provas documentais suficientes para caraterização do ato e de seu autor; CONSIDERANDO a deliberação de diretoria do dia 06 de dezembro de 2023, pela instauração de sindicância para apuração de atos de quebra decoro por gravação clandestina de áudio de diretoria executiva e divulgação de e-mail ao corpo funcional desta Autarquia caluniando e difamando essa Diretoria Executiva, induzindo o corpo funcional a cometer crime de denunciação caluniosa conta a Diretoria, bem como, realizar e divulgar reuniões da Diretoria Executiva sem a prévia comunicação dos Diretores presentes, resolve: Art. 1º - INSTAURAR Procedimento Administrativo Inquisitorial de Sindicância para apurar autoria e materialidade nos atos de gestão e quebra de decoro do TNR. Antônio Leite Cavalcante Júnior, posto que, enquanto Diretor - Tesoureiro desta Autarquia, foi o Autor de gravações clandestinas de áudio de reuniões da diretoria executiva, divulgação de e-mail ao corpo funcional desta Autarquia caluniando e difamando essa Diretoria Executiva, induzindo o corpo funcional a cometer crime de denunciação caluniosa conta a Diretoria, bem como, realizar e divulgar reuniões da Diretoria Executiva sem a prévia comunicação dos Diretores presentes. A conclusão da mencionada sindicância poderá dar ensejo a abertura de Processo Ético Disciplinar e consequentemente a condenação nas medidas disciplinares aplicáveis ao caso nos moldes do Código de Processo Administrativo-CPA . Art. 2º - DESIGNAR a TNR. Matheus Ivo Santos dos Santos, inscrito no CRTR 8ª Região sob o nº 01216-N, como sindicante, em atendimento ao disposto no Art. 77 do Código de Processo Administrativo. Art. 3º - O Sindicante nomeado, deverá observar o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante fundamentação, na regra estabelecida no Art. 77, do Código de Processo Administrativo do Sistema CO N T E R / C R T R s . Art. 4º - O prazo assinalado no artigo anterior para conclusão dos trabalhos, pelo sindicante nomeado, terá fruição a contar da data de recebimento da Portaria e do Processo Administrativo de Sindicância. Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO PORTARIA CONTER Nº 195, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelos Decretos nº 92.790/1986, nº 9.531/2018 e pelo Regimento Interno do CONTER: CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, este ratificado pelo Art. 4° do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a necessidade de inaugurar sindicância para delimitação de autoria e materialidade mínimas, para fins de justificação de abertura de processo administrativo ou arquivamento, sendo dispensada a sua instalação sempre que já houver provas documentais suficientes para caraterização do ato e de seu autor; CONSIDERANDO a deliberação de diretoria do dia 06 de dezembro de 2023, pela instauração de sindicância para apuração de atos de quebra decoro por decoro por Ameaça à diretoria e chantagem; apropriação de patrimônio do conter, resolve: Art. 1º - INSTAURAR Procedimento Administrativo Inquisitorial de Sindicância para apurar atos de quebra de decoro da TR. ANE CAROLINA PRADO SANTOS, posto que, foi a Autora de Ameaças e chantagem à diretoria, bem como, apropriação de patrimônio do CONTER. A conclusão da mencionada sindicância poderá dar ensejo a abertura de Processo Ético Disciplinar e consequentemente a condenação nas medidas disciplinares aplicáveis ao caso nos moldes do Código de Processo Administrativo-CPA. Art. 2º - DESIGNAR a TNR. Matheus Ivo Santos dos Santos, inscrito no CRTR 8ª Região sob o nº 01216-N, como sindicante, em atendimento ao disposto no Art. 77 do Código de Processo Administrativo. Art. 3º - O Sindicante nomeado, deverá observar o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante fundamentação, na regra estabelecida no Art. 77, do Código de Processo Administrativo do Sistema CO N T E R / C R T R s . Art. 4º - O prazo assinalado no artigo anterior para conclusão dos trabalhos, pelo sindicante nomeado, terá fruição a contar da data de recebimento da Portaria e do Processo Administrativo de Sindicância. Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO PORTARIA CONTER Nº 196, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelos Decretos nº 92.790/1986, nº 9.531/2018 e pelo Regimento Interno do CONTER: CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, este ratificado pelo Art. 4° do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a necessidade de inaugurar sindicância para delimitação de autoria e materialidade mínimas, para fins de justificação de abertura de processo administrativo ou arquivamento, sendo dispensada a sua instalação sempre que já houver provas documentais suficientes para caraterização do ato e de seu autor; CONSIDERANDO a deliberação de diretoria do dia 06 de dezembro de 2023, pela instauração de sindicância para apuração de atos de quebra decoro em virtude de envio de e-mails ao corpo funcional desta Autarquia difamando e Caluniando essa diretoria Executiva, bem como induzindo os funcionários a incorrerem no crime de denunciação caluniosa contra essa Diretoria, bem como, divulgar informações caluniosas e difamatórias sobre a idoneidade desta Diretoria Executiva, resolve: Art. 1º - INSTAURAR Procedimento Administrativo Inquisitorial de Sindicância para apurar atos de quebra de decoro do TR. Mauro Marcelo Limeira de Souza e TR. Luciano Guedes, posto que, foram os Autores do envio de e-mails ao corpo funcional desta Autarquia difamando e Caluniando essa diretoria Executiva, bem como induzindo os funcionários a incorrerem no crime de denunciação caluniosa contra essa Diretoria, bem como, divulgar informações caluniosas e difamatórias sobre a idoneidade desta Diretoria Executiva. A conclusão da mencionada sindicância poderá dar ensejo a abertura de Processo Ético Disciplinar e consequentemente a condenação nas medidas disciplinares aplicáveis ao caso nos moldes do Código de Processo Administrativo-CPA. Art. 2º - DESIGNAR a TNR. Matheus Ivo Santos dos Santos, inscrito no CRTR 8ª Região sob o nº 01216-N, como sindicante, em atendimento ao disposto no Art. 77 do Código de Processo Administrativo. Art. 3º - O Sindicante nomeado, deverá observar o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, mediante fundamentação, na regra estabelecida no Art. 77, do Código de Processo Administrativo do Sistema CO N T E R / C R T R s . Art. 4º - O prazo assinalado no artigo anterior para conclusão dos trabalhos, pelo sindicante nomeado, terá fruição a contar da data de recebimento da Portaria e do Processo Administrativo de Sindicância. Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO PORTARIA CONTER Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelos Decretos nº 92.790/1986, nº 9.531/2018 e pelo Regimento Interno do CONTER: CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, este ratificado pelo Art. 4° do Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a necessidade de inaugurar sindicância para delimitação de autoria e materialidade mínimas, para fins de justificação de abertura de processo administrativo ou arquivamento, sendo dispensada a sua instalação sempre que já houver provas documentais suficientes para caraterização do ato e de seu autor; CONSIDERANDO a deliberação de diretoria do dia 06 de dezembro de 2023, pela instauração de sindicância para apuração de violação ao regimento interno ao praticar atos não previstos; violação das competências de junta governativa; quebra de decoro ao usar advogado pessoal para interesse próprio, bem como causar Danos ao erário desta Autarquia em virtude de má condução de processos judiciais, resolve: Art. 1º - INSTAURAR Procedimento Administrativo Inquisitorial de Sindicância para apurar atos de quebra de decoro da TR. Silvia Karina Lopes da Silva, TR. Adriano Célio dias e TR. Sandoval Kherler, em virtude de violação ao regimento interno ao praticar atos não previstos; violação das competências de junta governativa; quebra de decoro ao usar advogado pessoal para emissão de parecer com intuito de burlar as eleições, bem como causar Danos ao erário desta Autarquia em virtude de má condução de processos judiciais. A conclusão da mencionada sindicância poderá dar ensejo a abertura de Processo Ético