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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 114

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700114 114 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 2.142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Habilita o Município de Serra/SE a receber incentivo financeiro para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando o Título II, Seção IV da Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; Considerando o Capítulo II, Seção V, Art. 129 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no Art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Serra/ES a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Municipal. Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, Art. 130, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com previsão de impacto orçamentário para o ano de 2023 no valor de R$ 6.417,00 (seis mil quatrocentos e dezessete reais). Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Serra/ES. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da Parcela 11 de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E S E M I L I B E R DA D E . . UF Município Unidade Gestão Total de Adolescentes Valor mensal por Unidade Valor total a ser repassado mensalmente . ES Serra Casa de Semiliberdade Municipal 16 R$ 3.208,50 R$ 3.208,50 PORTARIA GM/MS Nº 2.168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS com o objetivo de incentivar o fortalecimento e a consolidação das áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS. Art. 2º São objetivos do ValorizaGTES-SUS: I - planejar ações e iniciativas relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer o trabalho na saúde; II - fortalecer a capacidade técnico-administrativa dos municípios, estados e Distrito Federal nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo em vista a necessidade de investimento na melhoria das condições e relações de trabalho no SUS, bem como no aperfeiçoamento do perfil dos trabalhadores da saúde; III - constituir uma rede de intercâmbio de experiências relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, visando ampliar o acesso e o compartilhamento de informações para a organização do sistema nos âmbitos local e regional, colaborando para o fortalecimento das instâncias gestoras e de pactuação do SUS; IV - consolidar a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS como orientadora dos processos de formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, de modo a garantir a resolubilidade, integralidade, equidade e humanização do cuidado em saúde; V - incentivar a implantação e implementação de políticas e planos de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS, nos níveis municipal, estadual e distrital; VI - fortalecer a integração ensino-serviço-comunidade, considerando a importância dos trabalhadores do SUS nos processos de formação em saúde; VII - incentivar o desenvolvimento de estratégias para a gestão e regulação do trabalho na saúde, na perspectiva do trabalho decente, digno, seguro, equânime, humanizado e democrático; VIII - fortalecer o controle social articulado à gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal, visando ao desenvolvimento de estratégias e processos para a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, de forma eficiente, qualificada e humanizada; IX - ativar espaços coletivos que promovam a interação entre sujeitos, reconhecendo as relações de intersubjetividade, poder e de circulação de saberes, a fim de constituir objetivos comuns e a viabilidade de estratégias para a gestão do trabalho e da educação na saúde; X - realizar processo sistemático e contínuo de acompanhamento e avaliação de dados, informações e indicadores estratégicos de gestão do trabalho e da educação na saúde; e XI - implementar o financiamento e transferência de recursos federais para as ações de gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal. Art. 3º São diretrizes do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do SUS: I - integração de ações e estratégias de gestão do trabalho e da educação na saúde; II - fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS); III - consolidação e estruturação da Gestão do Trabalho na Saúde (GTS); IV - fomento a conformação de redes colaborativas de gestão do trabalho e da educação na saúde por meio da estratégia de apoio institucional para o desenvolvimento e expansão das áreas do trabalho e da educação na saúde; V - humanização das relações e dos processos de trabalho; VI - saúde e segurança do/no trabalho e do trabalhador; VII - trabalho interprofissional, colaborativo e focado nas necessidades dos usuários do sistema; VIII - fortalecimento da capacidade técnico-administrativa na área de gestão do trabalho e da educação na saúde; IX - qualificação dos processos de trabalho em saúde; X - valorização do trabalho e do trabalhador em saúde; XI - equidade de gênero, raça, etnia no trabalho; XII - regionalização das práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde; XIII - ordenamento da formação em saúde considerando as especificidades da gestão do trabalho e da educação na saúde; e XIV - fortalecimento da participação e do controle social nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO VALORIZAGTES-SUS Art. 4º A adesão dos estados e Distrito Federal se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexado o Termo de Adesão Estadual e Distrital, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo I desta Portaria. § 1º O repasse da primeira parcela, que corresponde a 20% do recurso, será destinada apenas aos estados e Distrito Federal, dependerá da formalização da adesão desses e tem como finalidade a formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III). § 2º A adesão ao ValorizaGTES-SUS pelos estados e pelo Distrito Federal deverá ser realizada até, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria. Art. 5º A adesão dos municípios se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexada Resolução CIB e o Termo de Adesão dos Municípios, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo II desta Portaria. § 1º Os municípios deverão participar do processo de formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES e aqueles que forem habilitados por meio de pactuação bipartite, em resolução específica, poderão aderir ao Programa ValorizaGTES-SUS e receber recursos, para a execução, em conjunto com os estados e o Distrito Federal, das ações propostas nos planos. § 2º A parcela que corresponde a 80% do recurso, será repassada para municípios, estados e distrito federal, conforme pactuação na CIB, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III). Art. 6º Compete a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a formalização das adesões ao ValorizaGTES-SUS e repasse do incentivo de custeio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. As adesões serão formalizadas por meio da publicação de portarias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nas quais conterão: I - o nome das unidades federativas; II - o nome do Fundo de Saúde dos municípios, estados ou Distrito Fe d e r a l ; III - o número de regiões de saúde existentes na unidade federativa; e IV - o valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro de custeio, para as ações previstas nos PEGTES. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO ESTADUAL E DISTRITAL Art. 7º A execução do ValorizaGTES-SUS terá início com a elaboração dos PEGTES, após o repasse da primeira parcela do incentivo financeiro, na forma deste Capítulo. Art. 8º A elaboração dos PGTES deverá observar os pressupostos e orientações a serem divulgados em Instrução Normativa que será encaminhada para os estados e Distrito Federal e disponibilizada na página da SGTES, no site do Ministério da Saúde, até dia oito de dezembro de 2023. Art. 9º O planejamento deverá integrar as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, e ocorrerá da seguinte forma: I - participativa e ascendente, abrangendo: a) as Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde; b) as Comissões Intergestores Regionais - CIR; c) os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS; d) as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde - SEMS; e) as Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES; f) os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde - CES; g) as Escolas de Saúde do SUS; e h) demais instituições que se articulam com as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde; e II - com apresentação dos PEGTES nos respectivos Conselhos Estaduais e Distrital de Saúde e na CIB para aprovação. § 1º Os PEGTES deverão ter vigência de até 4 (quatro) anos e estar alinhados com os objetivos e metas pactuados nos Planos Estaduais e Distrital de Saúde. § 2º As ações previstas após os planejamentos estadual e distrital, elaborados com a participação dos municípios, deverão ser incorporadas nos respectivos instrumentos normativos de planejamento e gestão do SUS.