Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 251

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700251 251 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2462-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2463/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.461/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jandir José Milan (344.840.941-34); Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda (09.634.971/0001-68). 3.2. Responsáveis: Jandir José Milan (344.840.941-34); Milanflex Industria e Comercio de Moveis e Equipamentos Ltda (86.729.324/0002-61); Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda (09.634.971/0001-68). 3.3. Recorrentes: Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda (09.634.971/0001-68); Jandir José Milan (344.840.941-34); Milanflex Industria e Comercio de Moveis e Equipamentos Ltda (86.729.324/0002-61). 4. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado (14.039/OAB-MT), representando Jandir José Milan; George Andrade Alves (250.016/OAB-SP) e Raphael Vargas Licciardi (16.550/OAB-MT), representando Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda; Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado (14.039/OAB-MT), representando Milanflex Industria e Comercio de Moveis e Equipamentos Ltda; Diego Moraes da Silva (22.685/O/OAB-MT), representando Departamento Regional do Senai No Estado do Mato Grosso; Gustavo Roberto Basilio (197.743/OAB-SP), representando Maqmoveis Industria e Comercio de Moveis Ltda.; Diego Moraes da Silva (22.685/O/OAB-MT), representando Departamento Regional do Sesi No Estado de Mato Grosso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexames interpostos por Jandir José Milan, por Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. e pela empresa Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda., contra o Acórdão 4531/2020-Plenário, integrado pelo Acórdão 2716/2022-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda., com base no artigo 279, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, devendo a respectiva documentação ser recebida como defesa, sem prejuízo da audiência ordenada pelo item 9.8 do Acórdão 4531/2020-Plenário; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Jandir José Milan e por Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar ciência dessa deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2463-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2464/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.011/2015-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda (83.953.331/0001-73). 3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34); Jair Napoleão Filho (342.374.379-49); Universidade Federal de Santa Catarina (83.899.526/0001-82). 3.3. Recorrente: Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thamna Puel de Oliveira (35717/OAB-SC) e Durval Jose Silva Leite (35746/OAB-SC); Luiz Ermes Bordin e Sandro Luiz Rodrigues Araújo ( 1 1 . 1 4 8 / OA B - S C ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Montezuma Brito, contra o Acórdão 1.672/2019-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2464-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2465/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.098/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo em que se aprecia recurso contra decisão proferida pelo E. Ministro Augusto Nardes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 15 da Lei 12.527/2011 e no art. 28 da Resolução-TCU 249/2011, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência à recorrente. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2465-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2466/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.132/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência. 3. Interessados/Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB/SP 375.519) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos com o objetivo de acompanhar acordo de leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e sociedade empresária; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à CGU que, devido ao acordo em negociação não abranger o ressarcimento de dano ao erário, esta Corte deixa de se manifestar acerca da possibilidade de não instaurar ou extinguir procedimentos administrativos de sua competência para cobrança de dano em face da colaboradora; 9.2. notificar a CGU e a AGU sobre o teor desta decisão; 9.3 restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento do acompanhamento. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2466-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2467/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.308/2023-8. 1.1. Apensos: TC 002.491/2023-0; TC 001.153/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Saúde Indígena. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); e Secretaria de Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (SecexDesenvolvimento). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre auditoria operacional na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai), com o objetivo de avaliar as causas das vulnerabilidades socioambientais que têm afetado a saúde dos povos indígenas, em especial, do povo Yanomami; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à qual se subordina o Departamento de Logística em Saúde, e à Secretaria de Saúde Indígena, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que apresentem plano de ação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência deste acórdão, identificando as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para a implementação, com vistas a racionalizar as aquisições de medicamentos essenciais para atender a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, por meio da promoção de contratações centralizadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais, de acordo com levantamento objetivo de necessidades e realidades epidemiológicas locais dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ante o disposto no art. 13, incisos IV e VI, no art. 17, incisos II e IV, e no art. 46, incisos I a VI e XV, do Anexo I do Decreto 11.358/2023; 9.2. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Secretaria de Saúde Indígena e à Secretaria de Saúde Digital, com base com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que apresentem plano de ação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência deste acórdão, identificando as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para a implementação: 9.2.1. com vistas a implementar estratégia de informação na atenção primária à saúde indígena (prontuário eletrônico, e-SUS APS ou outra estratégia equivalente), ante o disposto no art. 13, incisos I, III e XIV, no art. 46, incisos I a VI e XV, e no art. 53, incisos I, V e VI, do Anexo I do Decreto 11.358/2023, de modo a assegurar o atendimento aos arts. 19-G e 47 da Lei 8.080/1992, para notadamente: 9.2.1.1. garantir a todos os indígenas atendidos no âmbito do sistema público de saúde o direito de ter um registro do respectivo atendimento com a sua respectiva identificação; 9.2.1.2. integrar os dados do Subsistema de Saúde Indígena com os demais sistemas de informação da rede do Sistema Único de Saúde; 9.2.1.3. integrar e registrar os dados de todos os profissionais que atuem em equipes de saúde indígena ao Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde; e 9.2.1.4. oferecer soluções que atendam as unidades de saúde não informatizadas, sem internet ou com internet limitada; e 9.2.2. com vistas a dar publicidade aos dados de saúde indígena integrantes do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi) não classificados como sigilosos ou pessoais, bem como aos indicadores a eles associados, com ferramentas que possibilitem a extração dos dados, observadas as diretrizes da Cartilha Técnica para Publicação de Dados Abertos no Brasil, tendo em vista o disposto no art. 13, incisos I, III e XIV, no art. 46, incisos I a VI e XV, e no art. 53, incisos I, V e VI, do Anexo I do Decreto 11.358/2023, a fim de garantir o atendimento ao art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 12.527/2011; 9.3. determinar à Secretaria de Saúde Indígena e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da ciência deste acórdão: 9.3.1. realizem o levantamento dos profissionais de saúde atualmente afastados com recebimento de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de salário-maternidade e adotem medidas junto à instituição conveniada no sentido