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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 252

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700252 252 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de efetivar a substituição da totalidade desses profissionais, informando a esta Corte, as medidas adotadas, tendo em vista o disposto nos arts. 46, inciso V, e 49, inciso I, do Anexo I, do Decreto 11.358/2023 c/c a Cláusula Quarta, item II, alínea "e", do Convênio 882.481/2019; 9.3.2. elaborem plano de ação, identificando as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para a implementação, com vistas a reestruturar a gestão do Distrito Sanitário Especial Indígena, tendo em vista os termos dos arts. 46, inciso V, e 49, inciso I, do Anexo I do Decreto 11.358/2023, de modo a estabelecer medidas necessárias a: 9.3.2.1. reformar ou reconstruir os Polos Base depredados durante o período de fechamento, incluídas as instalações de apoio às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena; 9.3.2.2. viabilizar a logística para a assistência de saúde, de forma a permitir o transporte das EMSIs a todas as comunidades de cada polo base em todas as entradas de equipe; e 9.3.2.3. escalar equipes compostas por perfis profissionais adequados e em quantidades que atendam a situação epidemiológica, as necessidades de saúde e as características geográficas de cada Polo Base, conforme disposto no art. 7º da Portaria SAS/MS 1.317/2017; 9.4. recomendar à Secretaria de Saúde Indígena, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e tendo em vista os termos do art. 46, incisos I a VI e XV, do Anexo I do Decreto 11.358/2023, que adote as medidas necessárias a fim de: 9.4.1. estabelecer fluxo processual de levantamento/apuração completo dos casos de ameaças à Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena, com a participação do Conselho Distrital de Saúde Indígena, para que apresente a versão da comunidade envolvida, de modo a identificar as causas desses eventos e definir os encaminhamentos suficientes para a solução deles, de maneira a evitar o fechamento das unidades de saúde ou, caso o fechamento se mostre inevitável, permitir a breve reabertura das unidades; 9.4.2. realizar capacitação consistente das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena para atuar no contexto de interculturalidade; 9.4.3. melhorar o monitoramento e o tratamento de saúde preconizado dos indígenas que fazem uso prejudicial do álcool, com o devido registro da morbidade no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena, conforme orienta o Manual de Monitoramento do Uso Prejudicial do Álcool em Povos Indígenas, do Ministério da Saúde; 9.4.4. aprimorar a gestão orçamentária de forma a garantir que despesas prioritárias para atingimento dos objetivos da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Pnaspi), conhecidas por meio de levantamentos objetivos, estejam adequadamente contempladas na proposta orçamentária anual; 9.4.5. considerar na elaboração do plano anual de contratações as reais necessidades de medicamentos essenciais, levando em conta dados atualizados da população assistida, indicadores epidemiológicos e fatores socioambientais de cada Distrito Sanitário Especial Indígena; 9.4.6. elaborar o planejamento das aquisições de acordo com levantamentos objetivos das reais necessidades dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, identificando as despesas prioritárias para a melhoria dos resultados da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Pnaspi), para que elas estejam adequadamente contempladas na proposta orçamentária; 9.4.7. estabelecer registros, em sistemas oficiais do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), de dados de remoção de pacientes de Terras Indígenas, em decorrência de agravamento ou falta de condições de atendimento adequado nos Polos Base, indicando a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), data do translado de ida e volta, Distrito Sanitário Especial Indígena/Polo Base, modal de transporte e estimativas de custos de cada remoção, com o objetivo de auxiliar a avaliação e o monitoramento da resolutividade da prestação de serviços de saúde aos indígenas; 9.4.8. estabelecer procedimentos operacionais de avaliação e manutenção periódica das edificações a serem realizados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas com o apoio do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; 9.4.9. regulamentar, com parâmetros objetivos, a disponibilização dos meios necessários ao exercício do controle social, com vistas a: 9.4.9.1. disponibilizar cota de transporte aos conselheiros, suficiente para efetuar reuniões e fiscalizações, a ser gerenciada pelos respectivos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e 9.4.9.2. conceder acesso aos conselheiros de saúde aos sistemas eletrônicos e documentação necessária para a avaliação da prestação de contas referente à execução de ações relacionadas à atenção à saúde indígena; 9.4.10. avaliar a conveniência e oportunidade de a gestão dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação do controle social ser realizado diretamente pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; 9.5. recomendar ao Ministério da Saúde, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que dê maior publicidade aos dados da Secretaria de Vigilância em Saúde sobre a malária, tendo em vista que, embora existam painéis com dados públicos sobre a doença em terras indígenas, tais dados são de difícil localização e acesso por usuários externos ao Ministério da Saúde, comprometendo as diretrizes constantes art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 12.527/2011; 9.6. recomendar à Secretaria de Saúde Indígena e ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e tendo em vista o disposto nos arts. 46, inciso V, 47, inciso IV, e 49, inciso I, do Anexo I do Decreto 11.358/2023, que: 9.6.1. em respeito às diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Pnaspi) e ao princípio da eficiência na administração pública que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem normativo que oriente os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na definição do quantitativo e categorias de profissionais que devem formar uma Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena, tendo por base, no mínimo, o tamanho da população a ser atendida, o perfil epidemiológico e as características geográficas; e 9.6.2. apoiem o Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami no fortalecimento de sua gestão por meio da elaboração de documento estabelecendo o fluxo do processo de trabalho de seus profissionais de saúde que atuam em área, a exemplo da boa prática observada no Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Negro que trabalha com base no documento denominado "Fluxo de Trabalho da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena do DSEI ARN", acostado à peça 249; 9.7. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.7.1. realize o monitoramento das determinações e recomendações deste acórdão; 9.7.2. autue representação com o objetivo de verificar possíveis irregularidades na falta de reposição de profissionais afastados contratados para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami no âmbito do Convênio 882481/2019 firmado com a instituição Missão Evangélica Caiuá, podendo tal análise ser estendida também para os Convênios 878439/2018 e 878441/2018 firmados com a instituição São Vicente de Paulo, que operacionaliza as contratações de profissionais, respectivamente, para os Distritos Sanitários Especiais Indígenas Alto Rio Negro e Leste de Roraima; 9.8. notificar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para que avalie a conveniência e oportunidade de realizar fiscalização com o objetivo de avaliar a interação das diversas políticas públicas e dos órgãos federais envolvidos na proteção das terras indígenas, incluindo a atuação em relação ao garimpo ilegal, identificado na presente auditoria, e a outras atividades ilícitas realizadas nessas terras; e 9.9. notificar a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, o Departamento de Logística em Saúde, a Secretaria de Saúde Digital, a Secretaria de Saúde Indígena, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami, Alto Rio Negro e Leste de Roraima, e a Controladoria-Geral da União sobre este acórdão. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2467-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2468/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.608/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento que teve por objetivo avaliar a participação das organizações sociais (OS) e entidades congêneres nos serviços assistenciais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar o apêndice 11 (peça 48) à Câmara dos Deputados, para subsidiar os debates do PL 10.720/2018; 9.2. aprovar o plano de ação detalhado no apêndice 1 (peça 49); 9.3. determinar, desde já, à Segecex que inclua no seu plano de fiscalização a realização de uma auditoria coordenada com os tribunais de contas estaduais e municipais com o objetivo de avaliar a participação das organizações sociais nos serviços de saúde locais, observando, por exemplo, os critérios para seleção dessas organizações, mecanismos adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de gestão e comprovação das despesas realizadas, a qualidade do serviço prestado, entre outros; 9.4. notificar da presente decisão o Ministério da Saúde; o Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross); os Grupos de Trabalho do Instituto Rui Barbosa (IRB) - Saúde e Eficiência na Saúde; o Comitê Técnico de Saúde do Instituto Rui Barbosa (IRB); o Grupo de Estudos Transferência do Gerenciamento de Serviços de Saúde (IRB/Atricon); a Controladoria-Geral da União; o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems); e o Grupo de Estudos em Economia da Saúde e Criminalidade (GEESC) do Cedeplar/UFMG; 9.4. manter o sigilo das demais peças deste processo, inclusive dos apêndices que compõem o relatório, nos termos dos itens 119 e 120 do Roteiro de Levantamento, aprovado pela Portaria-Segecex 5/2021. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2468-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2469/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.890/2014-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Marlene Araújo Lula da Silva (178.408.428-01), ex- empregada. 4. Entidade: Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria (CN SESI). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: AudRecursos. 8. Representação legal: Luiz Piauhylino Monteiro (OAB/DF 1.296/A) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 1.195/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 35, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, para, no tocante ao Acórdão 1.195/2018-TCU-Plenário: 9.1.1. retirar o nome da ora recorrente dos itens 9.1, 9.5, 9.9 e 9.10, de modo a suprimir o julgamento pela irregularidade das respectivas contas, bem como as penalidades que lhe foram aplicadas, e excluir sua responsabilidade no processo; 9.1.2. tornar insubsistente o item 9.2, a fim de que seja excluído o débito atribuído aos responsáveis ali indicados; 9.2. notificar a recorrente; 9.3. enviar cópia da presente deliberação aos órgãos referidos nos itens 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.195/2018-TCU-Plenário, para atualização das informações. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2469-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2470/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.953/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04). 3.3. Recorrente: José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04). 4. Órgão: Prefeitura de Cametá/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kleyna Luize Almeida Contente Farias (26940/OAB- PA), representando José Waldoli Filgueira Valente; Sergio Batista Imbeloni, representando Iracy de Freitas Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de revisão interposto por José Waldoli Filgueira Valente contra o Acórdão 3542/2022-TCU-1ª Câmara.