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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 253

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700253 253 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2470-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2471/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.579/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), especificamente na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, sobre a contratação, no âmbito do regime diferenciado de contratações, dos serviços de elaboração de projetos e execução de obras de pavimentação da BR-376; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, V, do RITCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Paraná. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2471-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2472/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.853/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessado: Rumo Malha Paulista S.A. (02.502.844/0001-66). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes; Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Ana Flavia Christofoletti de Toledo (OAB/SP 228.976), Carlos Eduardo Benato (OAB/PR 46.353) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que tem com objeto a alteração do Caderno de Obrigações da Concessionária Rumo Malha Paulista (RMP) definido no contexto da prorrogação antecipada do contrato de concessão da ferrovia Malha Paulista; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar, nos termos dos arts. 11 da Instrução Normativa TCU 91/2022, a proposta de solução consensual objeto deste processo, autorizando a assinatura, pela Presidência do TCU, do "Termo de Autocomposição", desde que conste no item 4 da minuta do aludido termo que o adicional de vantajosidade não exclui as obrigações previstas na cláusula 7 do segundo termo aditivo ao contrato de concessão da Rumo Malha Paulista, bem como não quita os valores porventura decorrentes do inventário atualizado de ativos e passivos da ferrovia descritos na referida cláusula; 9.2. restituir os autos à SecexConsenso, em atenção ao disposto no art. 11, § 1º, da Instrução Normativa TCU 91/2022, para que, em conjunto com as partes envolvidas na negociação, providencie a inclusão da cláusula condicionante de que trata o subitem anterior desse acórdão; 9.3. notificar da presente decisão a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Ministério dos Transportes e o representante legal nestes autos da Rumo Malha Paulista S.A. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2472-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes (Revisor) e Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2473/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.691/2022-7. 1.1. Apenso: 014.532/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.a. - Enbpar (43.913.162/0001-23); Indústrias Nucleares do Brasil S.a. (00.322.818/0001-20); Ministério de Minas e Energia. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; Eletronuclear S.a.; Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.a. - ENBPar; Indústrias Nucleares do Brasil S.a.; Ministério da Economia (extinto); Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Ana Dorotéa Veras Costa, Roberto Endrigo Rosa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional para avaliar se as ações previstas e adotadas pela Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) são suficientes para viabilizar a sustentabilidade econômico-financeira da companhia, sem que a empresa necessite de recursos financeiros oriundos do controlador para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. diligenciar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com base no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, visando à eficiência na alocação de custos e ouvidos os agentes interessados, como o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), a Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), a Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), e outros que entender pertinentes, que apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos e estudos que considerem: 9.1.1. o tratamento adequado à lacuna regulatória existente quanto à falha de mercado identificada relativa ao custo de combustível nuclear, especificamente o monopólio-monopsônio entre a INB e a Eletronuclear, tendo em vista que a saída da INB do orçamento fiscal da União poderá conduzir a efeitos indesejados na tarifa de energia elétrica, já que os custos de produção do combustível nuclear são integralmente repassados ao consumidor; 9.1.2. eventuais aprimoramentos na governança das despesas relacionadas ao combustível nuclear e à plena transparência nas negociações entre a INB e a Eletronuclear, como forma de estabelecer preços de vendas competitivos entre as empresas e custo justo aos consumidores de energia elétrica; 9.2. recomendar à INB e à ENBPar, com fundamento no art. 250, inciso III do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 11, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realize estudo de viabilidade para a redução do comprometimento da receita operacional líquida (ROL) da INB com gastos de pessoal, material, outros serviços de terceiros e outras despesas correntes (PMSO), especialmente com pessoal, a patamar compatível com a sustentabilidade econômico- financeira da companhia, contendo estratégias, recomendações, metas e indicadores; 9.3. recomendar à INB, com fundamento no art. 250, inciso III do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 11, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. a partir da próxima revisão do planejamento empresarial, considerando que a correção das fragilidades identificadas no fluxo de caixa projetado até 2028 almeja um planejamento mais aderente às despesas estratégicas da companhia, contribuindo para o fortalecimento da sua sustentabilidade econômico-financeira, realize o aperfeiçoamento das premissas utilizadas no referido fluxo de caixa, distinguindo os recursos destinados contratualmente à constituição de fundos do resultado do saldo em caixa e incorporando os downsides e upsides decorrentes da formação de um estoque contingencial de matéria-prima; 9.3.2. elabore o plano de formação do estoque contingencial de matéria- prima, em especial de urânio, contendo estratégias, recomendações, metas e indicadores; 9.3.3. realize a avaliação econômico-financeira sobre a viabilidade de novas minas em Caetité/BA, incluindo a prospecção de alternativas de estruturação desses projetos via financiamento -Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), debêntures de infraestrutura, linhas de Project Finance, entre outras possibilidades; e 9.3.4. realize estudos necessários à expansão de receitas, em função das novas possibilidades de negócio abertas pela Lei 14.514/2022, incluindo a prospecção de alternativas de estruturação desses projetos via financiamento (BNDES, debêntures de infraestrutura, linhas de Project Finance, entre outras possibilidades); 9.3.5. elabore um plano para institucionalizar sua política comercial, com diretrizes que incentivem a eficiência na produção do elemento combustível nuclear, bem como para documentar como são efetuados os procedimentos específicos das negociações contratuais, com o método, a premissa e os dados utilizados para a formação do preço, incluindo a periodicidade e a maneira como será implementada a revisão desses procedimentos, além de sistematizar a realização de pesquisas em publicações internacionais, com as ressalvas pertinentes, para verificar se os preços do elemento combustível, ajustados e revisados ao longo dos anos, encontram equivalência no mercado internacional; 9.3.6. desenvolva plano de ação para a adequada gestão dos riscos identificados, com a definição de atividades rotineiras de monitoramento e ações para o devido tratamento dos riscos; e 9.3.7. atualize, conjuntamente à sua controladora, suas normas internas referentes à política de gestão de riscos, diante de sua transição para estatal não dependente do Orçamento Fiscal e da necessidade de adequação às normas daENBPar; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), com base no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal, que monitore o teor das recomendações proferidas nos subitens 9.2 e 9.3, bem como, no novel processo constituído para tal fim, avalie o mérito da resposta à diligência empreendida no subitem 9.1 supra; e 9.5. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório à peça 154, ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), à Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), à Comissão de Infraestrutura do Senado Federal e à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2473-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2474/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.004/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (CNPJ 58.580.465/0001-49); Consórcio CNCC Camargo Correa - CNEC (10.517.133/0001-93); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); CNEC Engenharia S.A. (61.564.639/0001-94); Consorcio CII - Consórcio Ipojuca Interligações (11.387.267/0001-08); Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0001-60); Iesa Óleo e Gas S.A. (07.248.576/0001-11); Consórcio Conduto - Egesa (11.207.104/0001-98); Conduto - Companhia Nacional de Dutos (30.509.814/0001-17); Egesa Engenharia S.A. (17.186.461/0001-01); Consórcio Construcap - Progen (11.040.123/0001-72); Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (61.584.223/0001-38); Progen Projetos Gerenciamento e Engenharia Ltda. (57.748.204/0001-2); Consórcio Rnest - Conest (11.045.775/0001-08); Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A (09.334.075/0001-83); Construtora OAS Ltda (14.310.577/0001-04); Consórcio SES-Montcalm (11.406.160/0001-51); Slovenské Energetické Strojárne A.S. (Ident. Vat SK 2020403869); Montcalm Montagens Industriais S/A (63.081.764/000179); Tomé Alusa Galvão (10.751.878/0001-12); Tome Engenharia e Transportes Ltda (44.384.83210001-24); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); e Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (60.395.126/0001-34). 3.2. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).