DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700254 254 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51.680/OAB-PR) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A..; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), representando Techint Engenharia e Construção S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao Acórdão 1.133/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para o fim de tornar insubsistente o subitem 9.1.3.4 do Acórdão 1.133/2023-Plenário, mantendo inalterados os demais; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2474-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2475/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.759/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos; TGSC Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. (08.504.106/0001-34). 3.2. Recorrente: TGSC Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. (08.504.106/0001-34). 4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF), Marina Dantas de Medeiros (39.535/OAB-DF), Pedro Neiva de Santana Neto (28.332/OAB-DF), Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74.276/OAB-DF) e outros, representando TGSC Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. (TGSC) em desfavor do Acórdão 756/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Terminal de Graneis de Santa Catarina S.A. (TGSC) em razão de não haver sucumbência da recorrente; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2475-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2476/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.078/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pracuúba/AP 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam denúncia a respeito de suposta movimentação irregular e utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Pracuúba/AP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. quanto ao mérito, considerá-la procedente; 9.3. aplicar à sra. Belize Conceição Costa Ramos (388.936.652-04) e aos srs. Jair Avelar Moreira (165.825.942-49) e Nailson José de Siqueira (004.059.595-16), individualmente, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps), do Ministério da Saúde, cópia integral deste processo, para conhecimento dos fatos e, se for o caso, adoção das medidas pertinentes, nos termos do art. 106, § 3º, da Resolução TCU 259/2014 (alterada pela Resolução TCU 323/2020); 9.6. conforme instruções contidas no Memorando-Circular 1/2021-Segecex, e com fundamento no art. 106, § 6º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020, informar ao Ministério da Saúde que o registro sintético das providências adotadas deve ser publicado na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial, bem como que o referido registro deve ser encaminhado à unidade técnica por meio eletrônico, no caso, por intermédio do sistema Conecta, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa TCU 84/2020 e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa TCU 187/2020; 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao denunciante; 9.8. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 9.9. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2477/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.950/2016-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda (extinta); Ministério do Trabalho e Previdência Social (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1.577/2016-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no Regimento Interno, arts. 16, inciso V, e 243, em: 9.1. firmar entendimento de que o tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício com as instituições de ensino públicas: 9.1.1. somente pode ser considerado, para fins de aposentadoria estatutária, se exercido até 26/2/1967, véspera da publicação do Decreto-Lei 200; 9.1.2. apenas servidores que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952 fazem jus ao cômputo desse tempo; 9.1.3. independentemente da data da aposentação, é indispensável a comprovação do efetivo labor na execução de encomendas para demonstrar a condição de aluno-aprendiz, como já mencionado no Acórdão 2.024/2005-Plenário e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes MS 31.518 (rel. Ministro Marco Aurélio; julgado pela Primeira Turma em 7/2/2017) e MS 32.859 MC (apreciado monocraticamente pelo Ministro Marco Aurélio em 17/5/2014); 9.1.4. eventuais certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para aposentadorias concedidas até a data de publicação desta deliberação, concernente ao tempo de aluno-aprendiz e nas quais tenham sido considerados tempo de serviço a partir de 27/2/1967, somente serão aceitas para servidores que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952 e mediante pagamento de contribuição previdenciária, ainda que de forma indenizada, hipótese na qual esse tempo será equiparado a tempo privado, uma vez em dissonância com as disposições do art. 111 do Decreto-Lei 200/1967; 9.2. firmar entendimento de que a averbação de tempo de aluno-aprendiz com vínculo de emprego com a administração pública: 9.2.1. requer comprovação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pela instituição de ensino pública; 9.2.2. somente é aceitável se decorrente de serviço prestado até a promulgação da Constituição de 1988, que estendeu a todos os cargos e empregos públicos a exigência de prévia aprovação em concurso público; 9.3. sem prejuízo das diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário, aplicáveis a todos os atos de aposentadoria já emitidos e ainda não apreciados, o entendimento constante dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2 é aplicável às aposentadorias concedidas à conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais (RPPS Federal) a partir da publicação desta deliberação; 9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, sem prejuízo das orientações constantes do Acórdão 2.024/2005-Plenário: 9.4.1. oriente os diversos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFT) no sentido de que: 9.4.1.1. a emissão de certidão de tempo de aluno-aprendiz sem lastro em prova documental pode gerar responsabilização do gestor pelos danos causados à administração e aplicação de multa; 9.4.1.2. a emissão de certidão de aluno-aprendiz relativa a tempo de serviço prestado a partir de 27/2/1967 requer a existência de vínculo de emprego, comprovado mediante CTPS devidamente assinada; 9.4.2. oriente os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive as Forças Armadas, sobre o entendimento firmado nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2.1 e 9.2.2, aplicável às concessões de aposentadorias à conta do RPPS Federal ou de benefícios para os quais seja considerado o tempo de serviço público, sem prejuízo das diretrizes fixadas no Acórdão 2.024/2005-Plenário; 9.5. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua, em futuro plano de auditoria, fiscalização a ser realizada nos IFT para que sejam averiguados os procedimentos adotados para a emissão certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz, inclusive seu lastro documental, tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Acórdão 2.024/2005-Plenário e os entendimentos firmados neste acórdão; 9.6. encaminhar cópia integral desta deliberação à Advocacia-Geral da União; ao Ministério da Previdência Social; ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria Especializada junto a essa entidade; à Secretaria Federal de Controle Interno e à Comissão de Jurisprudência desta Corte. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2478/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.166/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Fazenda; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério das Cidades; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes; Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiológicos; Charles da Silva Bezerra, representando Mário Santos Moreira.