DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700255 255 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento constituído em obediência ao subitem 9.5.1.2 do Acórdão 2.695/2022-Plenário (Fiscobras 2022), com o objetivo de desenvolver e realizar teste-piloto sobre indicadores de maturidade, de valor de investimento e de prazo para projetos de infraestrutura, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. incluir, no painel do Fiscobras, os valores obtidos nos testes-piloto efetivados no relatório da unidade técnica à peça 50 destes autos, relativos à aplicação dos indicadores iPMP, iValor e iPrazo, informando sobre o caráter preliminar dos resultados apresentados; 9.2. orientar a Segecex quanto à relevância da continuidade do presente trabalho por meio da disseminação das correspondentes metodologias ora propostas aos órgãos/entidades responsáveis pela implantação de empreendimentos de modo a colher elementos para eventuais melhorias e adotar medidas subsequentes para operacionalizar a implementação dos referidos indicadores para os investimentos em obras públicas de responsabilidade da União, inclusive aqueles realizados por meio de estatais e concessionárias; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos correntes autos; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista o cumprimento do objetivo para o qual foi constituído. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2478-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2479/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.729/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: B. M. da Silva Ltda (10.754.376/0001-45).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manaus - AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Erivelton Ferreira Barreto (5.568/OAB-AM), representando Kaele Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 22/2023, sob a responsabilidade do município de Manaus/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, ouvir em audiência o pregoeiro responsável pela condução do pregão eletrônico 22/2023, em razão de não ter propiciado à empresa Kaele Ltda. a possibilidade de sanear sua proposta, agindo assim em desacordo com a jurisprudência desta Corte e com o art. 47 do Decreto 10.024/2019; 9.4. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao município de Manaus/AM que se abstenha de renovar o contrato 6/2023- SEMASC/FMAS, decorrente do pregão eletrônico 22/2023, 9.5. dar ciência deste acórdão ao representante, ao interessado e ao município de Manaus/AM. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2480/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.606/2012-9. 1.1. Apensos: 042.881/2018-8; 042.831/2018-0; 000.521/2022-1; 000.520/2022-5; 042.861/2018-7; 042.829/2018-6; 042.873/2018-5; 000.512/2022-2; 042.828/2018-0; 000.518/2022-0; 042.826/2018-7; 042.832/2018-7; 042.634/2018-0; 042.869/2018-8; 042.877/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: A.g. Fialho (08.928.304/0001-25); Blima Engenharia e Construcao Ltda - Me (05.611.321/0001-46); Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - Me (69.435.089/0001-15); Dalci Pina Costa (231.090.093-15); Edmilson Lucas da Rocha Filho (392.350.411-04); Ernani do Amaral Soares (130.696.671-04); Francisco David de Castro Filho - Me (03.537.275/0001-57); Jeremias da Costa Filho (319.911.223-49); José Henrique Figueira Soares (924.493.871-53); Luiz Carlos de Castro Rodrigues (101.043.303-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Jeremias da Costa Filho; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Edmilson Lucas da Rocha Filho; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Ernani do Amaral Soares; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Celiano Francisco Cavalcante da Silva; Kelton Almeida Machado (9981-A/OAB-MA), representando Francisco David de Castro Filho - Me; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando A.g. Fialho; Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA) e outros, representando J. de R. C. Silva; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando José Henrique Figueira Soares; Vitélio Shelley Silva (6740/OAB-MA), representando Dalci Pina Costa; Vitélio Shelley Silva (674 0 / OA B - M A ) , representando Consmar Construtora Rio Maravilha Ltda - Me. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 439/2012-Plenário, prolatado nos autos de denúncia objeto do TC 027.564/2009-8, apensado ao TC 045.610/2012-6, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) à Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba/MA no exercício de 2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Itamar Nunes Vieira a multa capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que deixou de atender, sem motivo justificado, as diligências encaminhadas ao município de Alto Parnaíba/MA por força da determinação alvitrada no subitem 9.8 do Acórdão 295/2017-Plenário; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, contados na forma do art. 183, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, para que o município de Alto Parnaíba/MA adote as providências necessárias para regularizar o registro da propriedade das escolas construídas nas Fazendas Boa Vista e Salina, conforme previamente determinado pelo subitem 9.8 do Acórdão 295/2017-Plenário. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2481/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.088/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado), na modalidade Operacional. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização integrante do PROTEGE-TI 2023, na modalidade proposta, com o objetivo de avaliar a gestão de respostas a incidentes de segurança da informação dos órgãos auditados; 9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEstado e da AudTI, a: 9.2.1. assegurar a obtenção de anuência expressa de autoridade competente dos órgãos auditados, prévia à realização de procedimentos de auditoria que envolvam a simulação de ataques ou a exploração de possíveis vulnerabilidades de controles administrativos, técnicos e organizacionais; 9.2.2. assegurar que a realização de tais procedimentos seja acompanhada por servidor da área de TI da organização auditada, previamente designado para tanto por autoridade competente; 9.2.3. submeter à análise do Relator as propostas de ações de capacitação e disseminação de conhecimento após a execução da presente fiscalização, quando da elaboração do respectivo relatório; 9.3. restituir os autos à Segecex/SecexEstado para as providências necessárias. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2482/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.184/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado), na modalidade Operacional. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização integrante do PROTEGE-TI 2023, na modalidade proposta, com o objetivo de avaliar a gestão de cópias de segurança (backup) dos órgãos auditados; 9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEstado e da AudTI, a: 9.2.1. assegurar a obtenção de anuência expressa de autoridade competente dos órgãos auditados, prévia à realização de procedimentos de auditoria que envolvam a simulação de ataques ou a exploração de possíveis vulnerabilidades de controles administrativos, técnicos e organizacionais; 9.2.2. assegurar que a realização de tais procedimentos seja acompanhada por servidor da área de TI da organização auditada, previamente designado para tanto por autoridade competente; 9.2.3. submeter à análise do Relator as propostas de ações de capacitação e disseminação de conhecimento após a execução da presente fiscalização, quando da elaboração do respectivo relatório; 9.3. restituir os autos à Segecex/SecexEstado para as providências necessárias. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2483/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.725/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Andréa Moreira Duarte Arraes (482.406.305-10), Superintendente-Substituta; José Domingos Salles Bizarro (726.828.416-00), Analista de Desenvolvimento Regional; Harley Xavier Nascimento (542.826.755-00) e José Anselmo Moreira Bispo (295.901.835-49), Superintendentes