DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700256 256 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCom - extinta) 8. Representação legal: Bruna Letícia de Sousa Silva Garziera (68.356/OAB- BA ) , André Mariano Cunha (40198/OAB-BA), Elaine dos Santos Silva (21511/OAB-PA), Roberto Rosa Gomes (41384/OAB-BA), Victor Silveira Araújo (47200/OAB-BA) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em atendimento ao item 9.7 do Acórdão 1.170/2022 - Plenário com o objetivo de apurar o descumprimento, pelos agentes da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), de determinação expedida pelo Acórdão 1.213/2021 - Plenário para que, em relação aos pregões para pavimentação por meio de paralelepípedos, fosse realizada, previamente, pesquisa do preço local do insumo e não fosse autorizada a adesão de outras entidades, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Andréa Moreira Duarte Arraes, José Domingos Salles Bizarro, Harley Xavier Nascimento e José Anselmo Moreira Bispo; 9.3. encaminhar cópia dessa decisão aos responsáveis e à Codevasf; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483- 49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2484/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.107/2014-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Tomada de Contas Especial) 3. Agravante: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49), representante comercial 3.1. Outros Responsáveis: José Roberto Pontalti (235.771.509-04), ex- presidente do Conselho Diretor, e Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91), ex- presidente 4. Unidade: Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR), Rafael Felipe Cita (54.385/OAB-PR), Éder Luis David (22.277/OAB-PR), Caio Augusto Nazário de Souza (89.959/OAB-PR), Bernardo Strobel Guimarães (32.838/OAB-PR) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de agravo interposto por Antônio Silvério de Almeida contra o Acórdão 1.548/2023 - Plenário, que decretou, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos responsáveis desta tomada de contas especial por um ano, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo interposto pelo Antônio Silvério de Almeida para, no mérito, considerá-lo rejeitá-lo; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao agravante, aos demais responsáveis e ao Ministério Público junto ao TCU, este último para que avalie a conveniência de ajustar a medida de decretação de indisponibilidade de bens, de forma a contemplar apenas aqueles necessários à satisfação do débito em apuração nesta TCE, atenuando, na medida do possível, seus reflexos sobre o restante do patrimônio dos responsáveis. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2485/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.427/2019-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Silvia Matiasso Colet (016.346.210-00); Maico Serafini Betto (014.725.290-30) 4. Unidade: Município de Vila Maria - RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se analisa pedido de reexame interposto por Silvia Matiasso Colet e Maico Serafini Betto contra o Acórdão 1.381/2022-Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, em razão de irregularidades ocorridas em processo licitatório promovido pelo Município de Vila Maria/RS, custeado com recursos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito os itens 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência ao Município de Vila Maria/RS, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades semelhantes, de que as seguintes exigências observadas na Concorrência Pública 1/2017 contrariam a legislação e a jurisprudência do TCU: 9.2.1. atestado de visita técnica sem a devida motivação e sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria ou de que possui pleno conhecimento do objeto da licitação (Acórdão 234/2015 e 1.823/2017-Plenário); 9.2.2. visita obrigatória, em data e horário únicos e local especificado, por responsável técnico dos quadros da empresa (Acórdão 2.543/2011 e 110/2012- Plenário); 9.2.3. registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra como condição para participação de empresa na licitação (Acórdão 667/2015-Plenário); 9.2.4. quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação (Acórdão 2.126/2016-Plenário); 9.2.5. que o responsável técnico conste de quadro permanente da licitante em momento anterior à data prevista para a entrega das propostas (Acórdão 3.014/2015-Plenário); 9.2.6. atestado de capacidade técnico-operacional referente a itens que não sejam de maior relevância e valor significativo, cumulativamente, em relação ao total da obra (Acórdão 1.771/2007- Plenário); e 9.2.7. que as licitantes sejam registradas junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de que disponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), uma vez que não é possível a inclusão de requisitos de habilitação não previstos em lei (Acórdão 365/2017-Plenário); 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2486/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-013.393/2017-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Promon Engenharia Ltda. (CNPJ 61.095.923/0001-69) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Jefferson Lourenço dos Santos ( 6 0 . 6 4 4 / OA B - D F ) e outros, representando Promon Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, examina-se pedido de reexame interposto pela Promon Engenharia Ltda. contra o Acórdão 1.042/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual este Tribunal declarou a inidoneidade da ora recorrente para participar, por um ano, de licitação na Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto Promon Engenharia Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2487/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.366/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Administrativo (recurso ao Plenário) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sindicato Servidores Poder Legislativo Federal e TCU (03.656.493/0001-00). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: Elaine Cristina Gomes (OAB/DF 26.873) e outro, representando Sindicato Servidores Poder Legislativo Federal e TCU. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos em que se aprecia recurso ao Plenário, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), contra decisão do Ministro Presidente que negou provimento a recurso formulado pela mesma entidade contra decisão do Secretário-Geral de Administração que indeferiu pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado pelos substituídos no Serviço de Segurança desta Corte de Contas e sua conversão de tempo especial em comum para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 15, inciso IV, e 30, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 58, III, e 59, da Lei 9.784/1999, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente, por meio dos respectivos advogados, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2487-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2488/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.049/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional, com a finalidade de que o Tribunal realize auditoria "com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no contrato firmado entre o Ministério da Saúde e as empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi", nos termos do Requerimento 347/20 2 3 - C F FC, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU nº 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 347/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 240/2023/CFFC-P: