DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700257 257 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. tramita nesta Corte de Contas o processo de representação TC 033.819/2023-8 (Relator Ministro Vital do Rêgo), que versa sobre matéria coincidente com o objeto da presente SCN, qual seja a apuração de possíveis irregularidades na contratação das empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 293.538 frascos de imunoglobulina humana 5g injetável, no valor de R$ 285.809.144,46; 9.2.2. o processo acima se encontra pendente de exame de mérito e, tão logo seja apreciado pelo TCU, a respectiva deliberação será encaminhada a essa Comissão; e 9.3. estender ao TC 033.819/2023-8 os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, uma vez reconhecida a conexão integral do objeto daqueles processos com o da presente Solicitação, com fulcro no art. 14, inciso III, da referida resolução; 9.4. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional (SCN), nos termos do art. 17, § 2º, inc. II, e art. 18 da Resolução - TCU 215/2008; 9.5. juntar cópia de inteiro teor deste acórdão ao TC 033.819/2023-8; 9.6. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia de inteiro teor deste acórdão, na forma prevista no art. 19 da Resolução - TCU 215/2008; 9.7. sobrestar a apreciação do presente processo até a decisão de mérito do TC 033.819/2023-8, cujo resultado é necessário ao integral cumprimento desta Solicitação, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014 c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2488-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2489/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.328/2021-6 1.1. Apensos: 025.548/2021-2, 012.667/2022-6, 007.901/2022-4 e 030.345/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatórios da quarta e quinta etapas de auditoria na sistemática brasileira de votação eletrônica a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as recomendações exaradas nos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.522/2021-TCU-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações constantes nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 3.143/2021-TCU-Plenário e nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.611/2022- TCU-Plenário; 9.3. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 4º, 5º, 6º e 7º, §3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que elabore plano de ação contendo as ações a serem tomadas, os responsáveis e o cronograma com previsão de sua realização para a completa implantação da Portaria TSE 540/2021 (Processo de Desenvolvimento Seguro de Sistemas) e o apresente a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta dias); 9.4. recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. com relação às divergências pontuais nos atos gerais e nos procedimentos preparatórios para as eleições de 2022, tendo em vista o disposto nas Resoluções TSE 23.669/2021 e 23.673/2021, elaborar relatório consolidado do resultado dos testes de integridade, realizados pelos tribunais regionais eleitorais, tendo em vista o princípio da transparência, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.527/2011 (LAI), e o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF; 9.4.2. quanto às dificuldades enfrentadas na leitura dos QR Codes constantes dos boletins de urnas por meio do aplicativo "Boletim na Mão": 9.4.2.1. realizar estudos para o aperfeiçoamento do aplicativo, em especial quanto à leitura do QRC, avaliando a conveniência, a oportunidade e a viabilidade da adoção das seguintes medidas: 9.4.2.1.1. reduzir o quantitativo de QR Codes em cada boletim de urna (BU) para apenas um, preferencialmente; 9.4.2.1.2. dividir as informações dos QR Codes de forma lógica, sendo um QR Code para cada eleição: presidente, governador, senadores, deputados federais e deputados estaduais; 9.4.2.1.3. aumentar a sensibilidade do leitor para a captação desses QR Codes; 9.4.2.1.4. criar opção para digitar a assinatura do QR Code quando o aplicativo tiver dificuldade de leitura; 9.4.2.1.5. buscar opções para garantir a nítida impressão dos Boletins de Urnas; 9.4.2.1.6. enviar de uma só vez todos os arquivos coletados para compartilhar com o destinatário; 9.4.2.1.7. inserir campo específico para voto em trânsito, assim como já aparece o campo "faltosos", tanto no cabeçalho como ao final do extrato de consulta nos "Dados da Urna", do sistema Resultados do TSE; somar esses números excedentes de voto em trânsito ao total de eleitores "aptos" e autorizados previamente a votar pela Justiça Eleitoral naquela urna e também no cabeçalho do resultado; e disponibilizar a informação clara nos Boletins de Urna dos quantitativos de eleitores que votam em trânsito. 9.4.3. regulamentar de forma clara os prazos e os locais em que as seguintes informações ficarão disponíveis para os diferentes públicos-alvo (sociedade, entidades fiscalizadoras, órgãos de controle externo, órgãos jurisdicionais, Ministério Público, entre outros), tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6 e 8º da Lei 12527/2011 (LAI), no art. 5º, XXXIII, da CF e no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF: 9.4.3.1. arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização; 9.4.3.2. arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs); 9.4.3.3. arquivos de Registro Digital do Voto (RDV); 9.4.3.4. arquivos de log das urnas; 9.4.3.5. relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; 9.4.3.6. relatório de urnas substituídas; 9.4.3.7. arquivos de dados de votação por seção; 9.4.3.8. relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral; e 9.4.3.9. Registro Digital do Voto. 9.4.4. dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes ocorrências verificadas no acompanhamento dos procedimentos preparatórios para as eleições de 2022, considerando as seções eleitorais selecionadas na amostra (Apêndice C): 9.4.4.1. em quatro seções eleitorais da amostra, das 54 verificadas, os presidentes das mesas utilizaram o mesmo lacre após a retirada da mídia de resultado ao invés de usar um novo, sendo que alguns alegaram desconhecer a necessidade de substituí-lo, contrariando o art. 107, inciso IX, da Resolução TSE 23.669/2021; 9.4.4.2. em uma seção eleitoral, das 54 verificadas, não houve afixação em local visível do resumo da zerésima e do boletim de urna, contrariando o art. 106, inciso III, e o art. 107, inciso VIII, da Resolução TSE 23.669/2021; 9.4.4.3. em uma Unidade da Federação a Comissão de Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação (Cave) não acompanhou a substituição das urnas eletrônicas que foram submetidas ao teste de integridade, contrariando o art. 62, parágrafo único, da Resolução TSE 23.373/2021; 9.4.4.4. em uma seção eleitoral, das 54 verificadas, não houve elaboração de ata de cerimônia de verificação dos Sistemas Destinados à Transmissão de Boletins de Urna, contrariando o art. 44 da Resolução TSE 23.373/2021; 9.4.4.5. constituiu-se o edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e nos portais do TRE, como único meio de publicidade das cerimônias públicas, a exemplo da geração das mídias, preparação das urnas e emissão da zerésima dos sistemas, o que pode ter sido insuficiente. Embora seja esse o meio previsto nas Resoluções TSE 23.669/2021 e 23.673/2021, sugerem-se estudos para identificar medidas adicionais que possam contribuir para a efetiva participação das entidades fiscalizadoras, em atenção ao princípio da transparência ativa, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, nos arts. 6º e 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF; 9.4.4.6. dificuldades dos mesários em emitir mais de cinco vias dos BUs, contrariando o art. 138 da Resolução TSE 23.669/2021; 9.4.4.7. ausência de processo padronizado de comunicação oficial das entidades fiscalizadoras no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, prejudicando o princípio da transparência ativa, previsto nos arts. 6º e 8º da Lei 12.527/2011; 9.4.4.8. baixa participação social e das entidades fiscalizadoras, especialmente partidos políticos (art. 6º da Resolução TSE 23.673/2021) no acompanhamento dos eventos realizados pela Justiça Eleitoral, mesmo aqueles abertos ao público, a exemplo da geração das mídias, preparação das urnas e emissão da zerésima dos sistemas, a despeito das convocações, editais e divulgações realizadas pela Justiça Eleitoral, em contraponto ao subitem 9.1.3 do Acórdão 2.522/2021-TCU-Plenario. 9.5. referendar, com fulcro no art. 23, inciso VI, da Lei 12.527/2011, a classificação em grau sigiloso informada pelo TSE das peças 190 e 292 destes autos, restringindo seu acesso a autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Superior Eleitoral; 9.6. referendar, com fundamento nos arts. 23, VII, e 24, §1º, III, da Lei 12.527/2011, a classificação em grau reservado da peça 296 destes autos, restringindo seu acesso a autoridades e servidores do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Superior Eleitoral; 9.7. indeferir o pedido do Ministério da Defesa de acesso aos autos; 9.8. retirar, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011, o sigilo dos relatórios de auditoria, tendo em vista os princípios da indisponibilidade do interesse público e da publicidade como regra; 9.9. encaminhar cópia da peça 296 ao diretor-geral do TSE para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações sugeridas pelas equipes de auditoria; 9.10. retornar os autos à AudGovernança com vistas a autuar processo específico para o monitoramento das deliberações adotadas nesta deliberação, após 180 (cento e oitenta) dias da ciência da deliberação pelo TSE. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2489-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2490/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.255/2018-6 1.1. Apensos: 042.691/2021-4; 042.694/2021-3; 042.693/2021-7; 020.174/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00). Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Aguinaldo Luiz dos Reis Silva (129.337.912-34); Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00); Wanessa Ferreira da Costa (957.189.902-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Tracuateua/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (OAB-PA 14.045), representando Aluízio de Souza Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão interposto contra o Acórdão 12.462/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Diretor do Departamento de Patrimônio e Probidade da AGU, ao Procurador-Geral da União/AGU. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2490-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2491/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.349/2022-1. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (em Relatório de Levantamento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77). 3.2. Embargante: Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho